Súmula: Dispõe sobre a regulamentação do Programa Estadual de Informações Integradas – PEII-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando a necessidade de regulamentar o Artigo 8 º da Lei nº 17.480 de 10 de janeiro de 2.013, que cria o Programa Estadual de Informações Integradas do Paraná – PEII-PR, bem como o contido no protocolado nº 14.267.784-9, DECRETA:
Art. 1.º O Programa Estadual de Informações Integradas do Paraná – PEII-PR, subordinado à Casa Civil, terá a seguinte composição: I – No âmbito do Gabinete do Governador do Estado: a) Gabinete de Gestão e Informações do Paraná - GGI. II – No âmbito da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR: a) Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE–PR; b) Rede Executiva – RE-PR. III – No âmbito das demais estruturas da Administração Estadual: a) Centro Integrado de informações setoriais.
Art. 2.º O Centro Integrado de Informações Estratégicas - CIIE-PR tem como objetivo prover informações organizadas, sistemáticas e pontuais, para apoio à gestão estratégica do Estado e/ou situações que exijam ações urgentes ou emergentes, permitindo a tomada de decisão com base em indicadores de desempenho do atendimento ao cidadão e da gestão da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O CIIE-PR deve viabilizar o funcionamento de:
I - Gabinete de Gestão e Informações do Paraná - GGI, para onde deverá convergir todo o conjunto de informações estratégicas geradas para o complexo do Governo, que viabilizarão apoio à tomada de decisões do Executivo Estadual;
II - Nos demais órgãos que poderão criar ambientes físicos com características estruturais e tecnológicas específicas, para o acesso, análise e avaliação de indicadores de gestão sistemáticos e/ou específicos, cabendo à CELEPAR, o acompanhamento técnico do respectivo projeto.
Art. 3.º Ao CIIE-PR compete:
I - coletar e tratar dados e informações provenientes dos sistemas aplicativos utilizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual;
II - concentrar e disponibilizar informações que subsidiem avaliações, análises e estudos utilizados no processo de decisão estratégica do Governo;
III - viabilizar a integração e cruzamentos de dados com fins de elevar a confiabilidade e assertividade das informações necessárias ao cumprimento de ações governamentais em todas as instâncias;
IV - prover serviços, mecanismos e soluções que viabilizem o monitoramento, pesquisa e avaliação das ações referentes às políticas setoriais e transversais do Governo, bem como prover a visão das necessidades, impactos e nível de satisfação da população em relação aos serviços prestados nas diversas regiões do Estado.
Art. 4.º A Rede Executiva deverá disponibilizar um conjunto de recursos tecnológicos e de conteúdos de informação diferenciadas e estratégicas aos ocupantes dos níveis de direção dos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, e que têm a responsabilidade pela execução de ações de Governo.
Art. 5.º As entidades da Administração Indireta deverão contar, em suas estruturas organizacionais, com uma unidade administrativa que permita atender ao objetivo previsto no art. 4º deste Decreto, em seu respectivo âmbito de ação.
Art. 6.º O IPARDES, no âmbito do PEII-PR atuará como estrutura de apoio e colaboração, cumprindo uma de suas funções, qual seja: “estudar a realidade econômica e social do Estado para subsidiar a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas sociais”.
Art. 7.º Todos os órgãos subordinados a este Decreto deverão disponibilizar e integrar o conjunto de dados, informações e indicadores estratégicos de gestão relativos à sua área de atuação, conforme metodologias e mecanismos estabelecidos pelo CIIE-PR.
Art. 8.º O Chefe da Casa Civil poderá disciplinar, por resolução específica, demais questões necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado