Súmula: Altera o Decreto nº 6.489/2010, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 13.945.023-0, DECRETA:
Art. 1.º O artigo 1º do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio”.
Art. 2.º O art. 5.º do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, com a exclusão do Parágrafo único: “Art. 5.º O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente."
Art. 3.º Altera o caput e os incisos do art. 6º, do Decreto nº 6.489/2010 os quais passam a vigorar com as seguintes redações, e acresce o § 3.º: “Art. 6.º O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, composto por treze representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme segue: I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos; II - dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo um representante titular e um representante suplente da Polícia Civil, e um representante titular e um representante suplente da Polícia Militar do Paraná; III - um representante do Ministério Público Estadual; IV - um representante da Polícia Federal; V - um representante da entidade executora do PCAAM/PR; VI - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; VII - um representante do Poder Judiciário Estadual; VIII - um representante da OAB/PR; IX - um representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos; X - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; XI - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Educação; XII - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Saúde. (...) § 3.º A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias, através de instrumentos administrativos-jurídicos, com órgãos da administração pública, objetivando imprimir celeridade nos procedimentos destinados a atender a interesses sociais dos protegidos e seus familiares, como são os casos, entre outros, a transferência escolar e o atendimento nos postos de saúde.”
Art. 4.º O § 3.º do art. 7.º, do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3.º Toda a inclusão em programa de que trata este Decreto será comunicada ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o respectivo Conselho Tutelar."
Art. 5.º O art. 10 do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: “IV - laudos e avaliações integrantes do processo."
Art. 6.º O caput do art. 13 do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um Parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, o qual deverá conter:"
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado