Súmula: Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CETIC-PR e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando a necessidade de regulamentar o Artigo 5 º da Lei Estadual nº 17.480 de 10 de janeiro de 2.013, que cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR, bem como o contido no protocolado nº 14.267.784-9, DECRETA:
Art. 1.º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR será composto pelos seguintes membros:
I - o Chefe da Casa Civil– CC, como Presidente;
II - o Presidente da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, como Secretário Executivo; e
III - Seis membros titulares e respectivos suplentes definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º As funções administrativas, operacionais e técnicas especializadas na área da TIC sob a responsabilidade do CETIC-PR, serão desempenhadas por seu Secretário Executivo.
§ 2.º As decisões do CETIC-PR serão formalizadas por ato do Presidente do CETIC-PR.
Art. 2.º Para contribuir com a atuação do CETIC-PR, conforme expresso no artigo 5.º, parágrafo 3.º, da Lei Estadual nº 17.480/13 poderão ser criadas Câmaras Técnicas e Comissões Técnicas, cujo objetivo é servir como fórum de discussão e intercâmbio de informações entre os órgãos da Administração Pública Estadual, para assim elaborar propostas de normas, padrões, metodologias, procedimentos e resoluções a serem aplicados no âmbito do SEI-PR.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas e Comissões Técnicas terão seu funcionamento disciplinado através de Resolução do Presidente do CETIC-PR.
Art. 3.º O funcionamento do CETIC-PR será definido em regimento próprio através de Resolução específica do seu Presidente.
Parágrafo único. Com relação à deliberação de processos envolvendo TIC, incluindo forma de apresentação e critérios de avaliação, conforme expresso no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.480/13, a mesma será feita por resolução específica do Presidente do CETIC-PR.
Art. 4.º Permanecem os Núcleos de Informática e Informações – NII como sendo integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado, no nível de atuação de gerência, e com a finalidade de promover a informatização do respectivo órgão e suas vinculadas, observadas as políticas de Governo para a área da Tecnologia da Informação e Telecomunicações. (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta deverão contar, em suas estruturas organizacionais, com uma unidade administrativa que atenda a finalidade prevista no caput deste artigo e mantenha relacionamento técnico com o NII da Secretaria de Estado a que se vincular. (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
Art. 5.º Aos Núcleos de Informática e Informações – NII compete: (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
I - a divulgação e conscientização da aplicação da Política de Governo para as áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
II - a conscientização da necessidade de integração, de intercâmbio de experiências, de projetos cooperados, de ações compartilhadas e parcerias em ações de interesse multi-institucionais, objetivando a racionalização na utilização dos recursos de TIC; (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
III - a identificação das necessidades e oportunidades de atendimento às demandas da Secretaria de Estado a que pertence, nas áreas de TIC; (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
IV - a proposição de incorporação de novos métodos de trabalho através da adoção de recursos de TIC; (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
V - a elaboração dos projetos da área de TIC, de acordo com as diretrizes, normas, padrões e metodologia estabelecidas pelo CETIC-PR ou estrutura correlata que venha a substituí-lo; (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
VI - a elaboração e consolidação, em conjunto com a CELEPAR, de Plano de Ação relativa ao uso da Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da respectiva Secretaria de Estado a que pertence e suas vinculadas; (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
VII - implementar ações no sentido de garantir o fornecimento de dados e informações no Sistema de Acompanhamento do Plano de Governo e Realizações – GGOV; (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
VIII - a execução de outras atividades correlatas. (Revogado pelo Decreto 9187 de 26/10/2021)
Art. 6.º Fica revogado o Decreto nº 7.874, de 29 de julho de 2010.
Art. 6.º A Companhia Paranaense de Energia – Copel e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, e suas respectivas subsidiárias, prescindem de observância das normas previstas na Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, consoante disposto em seu artigo 3º, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto 972 de 02/04/2019)
Art. 7.º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão encaminhar ao CETIC-PR, trimestralmente, através do E-Protocolo Digital, cópia de todos os procedimentos licitatórios de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções de TIC findos. (Incluído pelo Decreto 972 de 02/04/2019)
Art. 8.º Fica revogado o Decreto nº 7.874, de 29 de julho de 2010. (Renumerado pelo Decreto 972 de 02/04/2019)
Curitiba, em 31 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado