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Lei 18918 - 07 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9838 de 8 de Dezembro de 2016

(vide ADI nº 1.637.780-3) ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR o pedido liminar de suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 18.918/2016, sem modulando os efeitos.

Súmula: Dispõe sobre a permissão da visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 836/2015:

Art.1º Autoriza o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS que possuam sede ou sucursal dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná.

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem lhes proporcionar perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies que devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

§2º Cada estabelecimento, a seu critério, criará normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para a visitação de pacientes internados.

§3º As disposições do §2º deste artigo terão caráter suplementar à esta Lei e às diretrizes estipuladas pelo Poder Executivo.

Art.2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá:

I - ser agendado junto à administração do hospital;

II - respeitar os critérios estabelecidos pela instituição; e

III - observar os dispositivos desta Lei.

§1º O ingresso de animais de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art.3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de assistência a pacientes vítimas de queimadura;

V - na central de material e esterilização;

VI - de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII - na farmácia hospitalar;

IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único O ingresso de animais também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

Art.4º A permissão de entrada de animais de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - existência de autorização expressa para a visitação, expedida pelo médico do paciente internado;

III - apresentação de laudo veterinário atestando as condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - observação das condições de higiene do animal;

V - no caso de caninos, existência de equipamento de guia, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador e focinheira;

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, em sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único A autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art.5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício ora instituído, os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei e o Poder Executivo poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.

Art.6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de dezembro de 2016.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado HUSSEIN BAKRI
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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