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Lei 18948 - 22 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9854 de 30 de Dezembro de 2016

(vide Lei 19094 de 03/08/2017)

Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017, no valor de R$ 59.564.230.908,00 (cinquenta e nove bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e oito reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:

Demosntrativo da Receita e Despesa

                                                                                                                       R$1,00
Receita Despesa
Orçamento Fiscal
Orçamento do RPPS
Orçamento de Investimento¹
47.020.108.337
9.079.444.038
3.464.678.533
47.020.108.337
9.079.444.038
3.464.678.533
Total 59.564.230.908 59.564.230.908
1-Recursos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º A Receita Orçamentária Total é estimada em R$ 56.099.552.375,00 (cinquenta e seis bilhões, noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Parágrafo único A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente segundo as especificações constantes no Anexo I, observado o seguinte desdobramento:
Demosntrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS
 
 
Especificação Tesouro Outras Fontes Total
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Deduções das Receita Corrente
Deduções da Receita Tributária¹
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
Receitas Intra-Orçamentárias de Capital
Amortização de Empréstimos
Saldo de Exercícios Anteriores²
Receita Total
 
47.787.022.091
33.966.272.240
1.804.562.860
2.151.928.390
-
-
536.576.200
8.054.639.605
1.273.042.796
3.907.159.752
836.246.302
2.773.162.600
-
293.975.160
3.775.690
(5.098.484.061)
(5.098.484.061)
5.770.561.178
3.952.505.178
2.140.000
1.815.916.000
-
-
406.749.000
52.773.007.960
 
3.039.408.115
30.123.338
-
317.768.972
10.725.351
40.673.682
855.646.533
1.669.527.870
114.942.369
287.136.300
-
12.359.629
-
145.535.370
129.241.301
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3.326.544.415
 
50.826.430.206
33.996.395.578
1.804.562.860
2.469.697.362
10.725.351
40.673.682
1.392.222.733
9.724.167.475
1.387.985.165
4.194.296.052
836.246.302
2.785.522.229
-
439.510.530
133.016.991
(5.098.484.061)
(5.098.484.061)
5.770.561.178
3.952.505.178
2.140.000
1.815.916.000
-
-
406.749.000
56.099.552.375

1- Rescurosos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
2- Saldode recursos arrecadados em exercícios anteriores no RPP

Art. 3º A Despesa Orçamentária Total é fixada em R$ 56.099.552.375,00 (cinquenta e seis bilhões, noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo:

I - R$ 47.020.108.337,00 (quarenta e sete bilhões, vinte milhões, cento e oito mil, trezentos e trinta e sete reais), no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e

II - R$ 9.079.444.038,00 (nove bilhões, setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e trinta e oito reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência - RPPS, conforme o Anexo VI desta Lei.

§1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:
 
Demosntrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS
                                                                                                                                     R$ 1,00
Fiscal RPPS
Especificação Tesouro Outras Fontes Tesouro Total
 
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
 


 
38.259.444.546,00
18.711.874.908
691.580.949
18.855.988.689
5.230.433.972,00
3.519.442.338
247.346.346
1.463.645.288
203.685.404,00
 


2.672.461.407,00
288.089.191
40.000
2.384.332.216
654.083.008,00
650.854.208
3.228.800
-
-
9.079.444.038,00
9.004.614.628
-
74.829.410
-
-
-
-
-
50.011.349.991
28.004.578.727
691.620.949
21.315.150.315
5.884.516.980
4.170.296.546
250.575.146
1.463.645.288
203.685.404
TOTAL 43.693.563.922,00 3.326.544.415,00 9.079.444.038,00 56.099.552.375
 
 
 

§2º ...Vetado...

§3º Autoriza o Poder Executivo a promover ajustes nesta Lei e no orçamento Poder Judiciário e do Ministério Público, que se refere a:

a) Resumos Gerais; e

b) Detalhamento do Programa de Trabalho das Unidades – Recursos de Todas as Fontes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§2º Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais autorizadas nesta lei.

§3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§4º Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§5º Fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Não serão considerados nos limites de que trata o art. 4º os créditos adicionais necessários à implantação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar,de que trata a Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, inclusive a criação da unidade orçamentária correspondente, mediante remanejamento de recursos da Secretaria de Estado da Educação.

Seção I -
Da Despesa

Art. 7º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.464.678.533,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
 
                                                                                                                                            R$1,00
Empresa Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa
Agência de Fomento do Paraná S/A
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - Brde
Centrais de Abastecimento do Paraná - Ceasa/Pr
Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar
Companhia Paranaense de Securutuzação - Prsec
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
Companhia de Tecnol. da Informação e Comun. do Paraná - Celepar
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - Ferroeste
89.960.910
262.520
200.00
779.800
260.000
229.569.163
10.000
853.620.860
41.286.980
2.241.678.300
7.050.000
Total 3.464.678.533
   

Art. 8º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.464.678.533,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
 
Empresa Tesouro Recursos Próprios Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa
Agência de Fomento do Paraná S/A
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/Pr
Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar
Companhia Paranaense de Securitização - Prsec
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
Companhia de Tecnol. da informação e Comun. do Paraná - Celepar
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - Ferroeste
-
10.000
-
10.000
10.000
229.569.163
10.000
-
1.010.000
-
7.050.000
89.960.910
252.520
200.000
769.800
250.000
-
-
853.620.860
40.276.980
2.241.678.300
-
89.960.910
262.520
200.000
779.800
260.000
229.569.163
10.000
853.620.860
41.286.980
2.241.678.300
7.050.000
Total 237.669.163 3.227.009.370 3.464.678.533
 

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

§1º As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art.10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.

Art.11. Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.

Art.12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art.13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art.14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2016, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2017.

Art.15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.

Art.16. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art.17. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2017, recursos no valor de R$ 263.150.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2016, efetivada durante o exercício de 2017, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art.18. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.

§1º As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

§2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo X.

Art.19. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art.20. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2017.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Márcio Souza Villela
Secretário de Estado da Comunicação Social

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Flávio Arns
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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