(vide Lei 19094 de 03/08/2017)
Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017, no valor de R$ 59.564.230.908,00 (cinquenta e nove bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e oito reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demosntrativo da Receita e Despesa R$1,00
Art. 2º A Receita Orçamentária Total é estimada em R$ 56.099.552.375,00 (cinquenta e seis bilhões, noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo único A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente segundo as especificações constantes no Anexo I, observado o seguinte desdobramento: Demosntrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS
Art. 3º A Despesa Orçamentária Total é fixada em R$ 56.099.552.375,00 (cinquenta e seis bilhões, noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo:
I - R$ 47.020.108.337,00 (quarenta e sete bilhões, vinte milhões, cento e oito mil, trezentos e trinta e sete reais), no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e
II - R$ 9.079.444.038,00 (nove bilhões, setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e trinta e oito reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência - RPPS, conforme o Anexo VI desta Lei.
§1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demosntrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00
§2º ...Vetado...
§3º Autoriza o Poder Executivo a promover ajustes nesta Lei e no orçamento Poder Judiciário e do Ministério Público, que se refere a:
a) Resumos Gerais; e
b) Detalhamento do Programa de Trabalho das Unidades – Recursos de Todas as Fontes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§2º Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais autorizadas nesta lei.
§3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§4º Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§5º Fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Não serão considerados nos limites de que trata o art. 4º os créditos adicionais necessários à implantação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar,de que trata a Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, inclusive a criação da unidade orçamentária correspondente, mediante remanejamento de recursos da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.464.678.533,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$1,00
Art. 8º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.464.678.533,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§1º As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art.10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.
Art.11. Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art.12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art.13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art.14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2016, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2017.
Art.15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.
Art.16. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art.17. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2017, recursos no valor de R$ 263.150.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2016, efetivada durante o exercício de 2017, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art.18. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.
§1º As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo X.
Art.19. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art.20. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2017.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano
Márcio Souza Villela Secretário de Estado da Comunicação Social
Marcia Carla Pereira Ribeiro Secretária de Estado da Administração e da Previdência
João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Cyllêneo Pessoa Pereira Junior Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador
Flávio Arns Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado
Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado