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Decreto 5896 - 09 de Janeiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9861 de 10 de Janeiro de 2017

Súmula: Altera o Decreto nº 578, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamentou a Lei nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição de contribuição previdenciária para aposentados, militares da reserva ou reformados e pensionistas do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nas Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações dadas pelas Leis nº 13.443, de 11 de janeiro de 2002, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.469.821-7,




DECRETA:

Art. 1.º O art. 3.º e seu parágrafo único do Decreto nº 578, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º Nos Casos de acumulação legal de proventos de aposentadoria ou pensão, considerar-se-á, para fins de contribuição previdência, o somatório dos valores percebidos, que será calculada sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e rateada entre os benefícios, de modo que a parcela imune incida uma única vez.
Parágrafo único. No caso do acúmulo previsto no caput deste artigo ser proveniente de Fundo Previdenciário distinto, o valor da contribuição será rateado proporcionalmente entre os Fundos.”

Art. 2.º O art. 4.º do Decreto nº 578, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4.º A contribuição previdenciária calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total pago do benefício, independentemente do número de cotas, observado o caput do artigo anterior.
§1.º Em caso de rateio de pensão por morte, cada beneficiário arcará com a contribuição previdenciária proporcional à sua cota parte.
§ 2.º Se houver habilitação posterior de outros dependentes com direito ao benefício de pensão por morte, a contribuição previdenciária passará a ser aplicada de acordo com o § 1.º deste artigo.”

Art. 3.º Renumera o parágrafo único para § 1.º, com nova redação, e acresce o § 2.º ao art. 6.º do Decreto nº 578, de 2015, com a seguinte redação:
“§ 1.º A concessão da isenção dependerá de verificação da condição do requerente, mediante realização de perícia médica a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA e será devida a partir da data do requerimento.
§ 2.º A título precário será estendida a isenção de contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas que se encontrem isentos de Imposto de Renda, em 31 de março de 2015, portadores de moléstia grave, conforme art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo esta situação ser revista mediante avaliação médica pericial, a cargo da Perícia Médica da PARANAPREVIDÊNCIA, a ser efetivada no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto.”

Art. 4.º Sobre os valores pagos retroativamente, a título de benefícios previdenciário, incidirá Contribuição Previdenciária a partir do mês de abril de 2015.

Parágrafo único. No caso de pagamentos mensais acumulados, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS incidirá em cada competência paga.

Art. 5.º Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, por força do § 2.º do art. 2.º da Lei nº 17.435/2012, alterada pela Lei nº 18.469/2015, disporão sobre a aplicação da Contribuição Previdenciária, em caso de acúmulo legal de aposentadorias e/ou pensões e dependerá de cruzamento de dados das bases dos sistemas de folha de pagamento.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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