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Lei Complementar 201 - 22 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9849 de 23 de Dezembro de 2016

Súmula: Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º O art. 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros:
 
I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato;
II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;
III - o Corregedor-Geral da Polícia Civil;
IV - dois Delegados de Polícia de classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado;
V - um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
VI – um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
VII – um Delegado de Polícia de classe mais elevada, eleito pela classe dos Delegados de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período; e;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
IV -propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
VIII - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
IX - deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
X - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
XI - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
XII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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