Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º O art. 11 da Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Sem prejuízo das disposições do art. 10 desta Lei, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que: I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente; II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não. § 1º As desconformidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada. § 2º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado