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Lei 18947 - 22 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9849 de 23 de Dezembro de 2016

(Revogado pela Lei 19878 de 03/07/2019)

Súmula: Dispõe sobre a exploração de gás de xisto, ou gás de folhelho, através do método de perfuração seguido de fraturamento hidráulico (fracking).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Os procedimentos para a expedição de licenciamento ou autorização ambiental pelo órgão de controle aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que executarão a técnica de perfuração seguida de fraturamento hidráulico em reservatório não convencional para empreendimentos, atividades ou obras de exploração de gás de xisto ou gás de folhelho ficam suspensos pelo período de dez anos.

Parágrafo único A suspensão de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a prevenção de danos ambientais ocasionados pela perfuração do solo seguida de fraturamento hidráulico.

Art.2º Findo o prazo dado no caput do art. 1º desta Lei, torna-se obrigatório para a exploração de gás de xisto ou gás de folhelho, através da técnica de perfuração seguida de fraturamento hidráulico, o cumprimento dos requisitos junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a realização das seguintes ações:

I - apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - Rima da bacia hidrográfica da região a ser explorada;

II - apresentação de estudo hidrológico das águas subterrâneas em um raio de dez quilômetros de cada poço a ser explorado;

III - realização de audiência pública obrigatória em cada município que venha a possuir poço de exploração de gás;

IV - apresentação de estudo de impacto econômico e social da região de abrangência afetada pelo poço a ser explorado;

V - implantação de poços de monitoramento do lençol freático localizado no entorno dos poços de extração do gás, sendo obrigatório um poço de monitoramento a cada vinte hectares;

VI - obtenção da aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente – Cema;

VII - comprovação por meio de testes, modelagens e estudos de que a atividade de exploração ocorrerá sem prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana.

Art.3º ...Vetado...

Art.4º O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará o cumprimento do disposto pela presente Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernando Scanavaca
Deputado Estadual

Guto Silva
Deputado Estadual

José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual

Marcio Nunes
Deputado Estadual

Marcio Pacheco
Deputado Estadual

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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