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Lei 4975 - 02 de Dezembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 233 de 14 de Dezembro de 1964

CORRIGENDA

Lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.
Diário Oficial, nº. 226, de 4 de dezembro de 1964.

Página 3 - Título VII - Disposições Gerais
ONDE SE LÊ:
 
Art. 40. A remuneração-base fixada para os contribuintes da Carreira, passam a ter os valores estabelecidos na Tabela "B" que acompanha esta Lei.
 
LEIA-SE:
 
Art. 40. A remuneração-base fixada para os contribuintes da Carteira, passam a ter os valores estabelecidos na Tabela "B" que acompanha esta Lei.

Página 3 - Art. 45.
ONDE SE LÊ:
 
m) organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações () surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras ulgadjas úteis e de interêsse;
 
LEIA-SE:
 
m) organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações que surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras julgadas úteis e de interêsse;

Página 3
ONDE SE LÊ:
 
Art. 56. Poderão inscrever-se facultativamente no regime () do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J.
 
LEIA-SE:
 
Art. 56. Poderão inscrever-se facultativamente no regime de assistência do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J.

Páginas 3 e 4 - Art. 56
ONDE SE LÊ:
 
§ 4º. Os serventuários da Justiça, que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a quem estariam sujeitos se não houvesse solução de continuidade.
 
LEIA-SE:
 
§ 4º. Os serventuários da Justiça que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a que estariam sujeitos se não houvesse solução de continuidade.

Página 4
ONDE SE LÊ:
 
Art. 58. Ficam integralmente revogadas, as Leis nºs. 6_53, de 12/6/1953, 2.770, de 28/6/1956, 3.394, de 4 de setembro de 1957, 3.984, de 1º./6/1959, 3.999, de 26/6/1959, 4.669, de 31/12/1962, artigo 9º. da Lei nº. 4.668, de 31/12/1962 e os decretos nºs. 11.598, de 1º./2/1960, ressalvado os direitos adquiridos.
 
LEIA-SE:
 
Art. 58. Ficam integralmente revogadas, as Leis nºs. 6-53, de 12/6/1953, 2.770, de 28/6/1956, 3.294, de 4 de setembro de 1957, 3.984, de 1º./6/1959, 3.999, de 26/6/1959, 4.666, de 31/12/1962, artigo 9º. da Lei nº. 4.668, de 31/12/1962, e os decretos nºs. 11.598, de 1º./2/1954 e 32.503, de 7/10/1960, ressalvado os direitos adquiridos.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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