Súmula: Dispõe sobre a criação do Disque Denúncia – 181 no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere do art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, com objetivo de implantar agilidade e operacionalidade na coleta de denúncias via 181, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.961.694-4, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Paraná, o Disque Denúncia – 181, com atribuição para concentrar, analisar e processar denúncias anônimas de crimes e contravenções, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 2.º O Disque Denúncia – 181 tem como objetivo estabelecer uma corrente de combate ao crime por meio de um único canal oficial de coleta e processamento de denúncias anônimas no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Fica vedada a criação, no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, de outros canais de recebimento e processamento de denúncias anônimas relativas a crimes e contravenções.
Art. 3.º Na operacionalização do Disque Denúncia – 181, os órgãos e unidades envolvidos na coleta, processamento e execução das medidas decorrentes das denúncias recebidas, deverão resguardas o mais absoluto anonimato do denunciante, bem como preservar o sigilo de todas as informações relativas ao conteúdo das denúncias anônimas e dos procedimentos por elas desencadeados.
Parágrafo único. Eventuais pagamentos de recompensas obedecerão à legislação em vigor, podendo ser vinculadas ao resultado obtido a partir da denúncia.
Art. 4.º As diretrizes, as competências, o funcionamento, as atribuições, as distribuições de pessoal, os procedimentos de trabalho e o procedimento para pagamentos de recompensas, serão estabelecidos mediante Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.385, de 26 de maio de 2003 e nº 3.131, de 25 de julho de 2008.
Curitiba, em 10 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado