Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5492 - 10 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9821 de 11 de Novembro de 2016

Súmula: Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 163 da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, combinado com o art. 69 da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1988, e o contido no protocolado sob nº 13.078.324-4,




DECRETA:

Art. 1.º Os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou por ex-servidor da Administração Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo Estadual obedecerão as disposições previstas neste Decreto.

Art. 2.º Em caso de apuração de pagamento indevido, seja a servidor efetivo, comissionado ou contratado em regime especial – CRES, ativo, inativo, falecido, exonerado, demitido, dispensado ou afastado, cumpre à Unidade de Recursos Humanos responsável proceder a abertura de processo administrativo específico onde o servidor ou ex-servidor possa tomar ciência do processo, exercer seu direito de defesa e do contraditório ou de espontaneamente quitar a dívida.

Art. 3.º O processo administrativo devidamente protocolado será iniciado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento do pagamento indevidamente implementado, prorrogáveis, mediante justificativa da unidade, por iguais períodos e a critério do titular do órgão, devendo conter os seguintes documentos:

I - dados funcionais;

II - planilha discriminando os valores indevidamente recebidos deduzidos os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, o efetivamente devido e a diferença a ser devolvida ao erário;

III - período em que foi realizado o pagamento indevido;

IV - justificativa do órgão destacando a origem, a natureza e os motivos que envolveram o pagamento indevido ao servidor ou ex-servidor;

V - comprovante de que a Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou ex-servidor procedeu a notificação para a devolução de valores;

VI - manifestação da assessoria jurídica do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor sobre os fatos e os argumentos de defesa, em caso de dúvida jurídica pela Unidade de Recursos Humanos.

§ 1.º A notificação para apresentação de defesa e contraditório no processo administrativo específico que objetiva a devolução de valores ou a quitação da dívida, deve seguir os procedimentos abaixo:

I - no caso de servidor ativo, por e-mail institucional;

II - no caso de servidor aposentado ou ex-servidor, encaminhamento de correspondência com Aviso de Recebimento – AR;

III - em caso de impossibilidade de notificação do servidor ou ex-servidor, ou retornando a correspondência, o órgão de origem deve proceder a publicação da notificação em órgão oficial por 15 (quinze) dias;

IV - em caso de falecimento, a notificação deverá ser feita ao inventariante ou aos herdeiros.

§ 2.º O prazo para exercício do direito de defesa e do contraditório será de 10 (dez) dias contados da juntada ao processo administrativo do comprovante de leitura do e-mail ou do Aviso de Recebimento.

§ 3.º Poderá ocorrer a prorrogação deste prazo a critério do titular do órgão, desde que apresentada justificativa por parte do interessado.

Art. 4.º Cumpridas ao formalidades legais previstas no artigo anterior, a Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor apresentará relatório final, no qual concluirá, motivadamente, pela necessidade ou não de devolução de valores ao Erário, sugerindo, ainda, a forma de tal devolução, com amparo no art. 163 da Lei nº 6.174/1970.

§ 1.º Cabe à autoridade máxima da Secretaria de Estado ou entidade de origem do servidor decidir pela necessidade de devolução de valores ao Erário, bem como definir a forma de devolução, com amparo no art. 163, da Lei nº 6.174/1970.

§ 2.º Ainda que comprovada a má-fé do servidor no recebimento de valores indevidos, a autoridade de que trata o § 1.º deste artigo poderá deferir o desconto em folha de pagamento de maneira parcelada, desde que presente o interesse da Administração.

Art. 5.º Se o valor indevido foi gerado no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, do qual o servidor seja também ocupante de cargo efetivo e foi exonerado, a dívida será descontada dos vencimentos do cargo efetivo, deste que obedecidas às formalidades legais previstas no art. 3.º deste Decreto.

§ 1.º Se o cargo efetivo no qual se dará o desconto for de órgão diferente, o titular da Pasta em que se originou o processo deverá encaminhá-lo ao titular do órgão onde está alocado o servidor para as providências de implantação dos descontos em folha de pagamento, obedecidas as formalidades legais previstas neste Decreto.

§ 2.º Se o valor indevido teve origem no exercício de cargo ativo e estando o servidor na condição de aposentado ou falecido, os descontos serão efetivados nos proventos ou pensão, conforme o caso.

Art. 6.º Caso o servidor ativo opte pelo pagamento da dívida de forma integral, cujo valor ultrapasse a quinta parte de sua remuneração, deverá fazê-lo mediante Guia de Recolhimento – GR-PR, devendo ocorrer o registro do valor devido na rotina específica da folha de pagamento.

Art. 7.º Em se tratando de ex-servidor, obedecidas as formalidades legais previstas no art. 3.º deste Decreto, a devolução deverá ocorrer mediante Guia de Recolhimento – GR-PR, em favor do Estado do Paraná, de preferência em uma única parcela, com registro do valor devido na rotina específica da folha de pagamento.

Parágrafo único. Não havendo manifestação por parte do ex-servidor, recusa de pagamento ou ainda, se concedido o parcelamento da dívida por parte do titular do órgão a que se vinculava o ex-servidor, a Unidade de Recursos Humanos deverá encaminhar o processo ao Grupo Financeiro ou unidade equivalente para providências pertinentes à restituição de valores ou do acompanhamento da dívida.

Art. 8.º Não ocorrendo a quitação da dívida por parte do ex-servidor ou de quem o represente, ou havendo inadimplência de pelo menos 2 (duas) parcelas, o processo será encaminhado pelo Setor Financeiro ou unidade equivalente à Inspetoria Geral de Arrecadação – Setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda, para proceder a inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de inscrição da dívida, a Secretaria de Estado das Fazenda deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral do Estado para análise de possibilidade de ajuizamento de cobrança judicial.

Art. 9.º Para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - o nome do devedor, o domicílio ou residência, com a indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);

II - o número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

III - valor do crédito a ser inscrito, atualizados monetariamente em razão do tempo transcorrido da data do recebimento indevido até a decisão final e irreformável na esfera administrativa, utilizando-se para tanto o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionando-se a disposição legal em que está fundado;

V - o processo administrativo que originou o crédito, especialmente a comprovação da não localização do ex-servidor ou recusa do mesmo em ressarcir ou restituir os valores indevidamente recebidos de forma voluntária.

Art. 10. No que couber, os procedimentos aplicáveis para devolução de valores referentes ao servidor ativo, são estendidos ao aposentado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os acordo anteriormente firmados entre as partes.

Curitiba, em 10 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná