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Decreto 5449 - 04 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9817 de 7 de Novembro de 2016

(Revogado pelo Decreto 2990 de 09/10/2019)

Súmula: Cria a Rede Estadual de Direitos Animais - REDA, e dá outras providências.
REPUBLICADO DIOE 9849 - 23/12/2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.124.463-9,




DECRETA:

Art. 1.º Fica criada a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA, responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Direitos Animais, instalada na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Parágrafo único. A coordenação geral da REDA será exercida pela SEMA.

Art. 2.º A REDA, como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos Direitos Animais, poderá promover ações integradas com instituições de ensino e pesquisa, entidades de representação profissional, organizações da sociedade civil, organizações privadas e demais instituições, quando necessário.

Parágrafo único. Para atender a demanda das diversas regiões do Estado, a REDA replicará sua estrutura em células regionais para os Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, instalados nos seguintes municípios: Francisco Beltrão, Guarapuava, Ponta Grossa, Toledo, Maringá, Londrina e Curitiba.

Art. 3.º A REDA será formada por:

I - Um órgão executor, governamental; e

II - Um órgão deliberativo, denominado Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA;

Art. 4.º O Órgão Executor da Política Estadual de Direitos Animais, será composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

III - Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;

IV - Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU;

VI - Secretaria de Estado da Educação – SEED;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

VIII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

IX - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

X - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

XI - Companhia Paranaense de Energia – COPEL;

XII - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

XIII - Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN;

XIV - Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Parágrafo único. As atribuições, estrutura, organização e funcionamento do Órgão Executor serão estabelecidas através de Resolução Conjunta.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo da Política Estadual de Direitos Animais, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1.º A estrutura, organização e funcionamento do CEDA serão estabelecidos em Regimento Interno.

§ 2.º O CEDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

§ 3.º O CEDA será composto por:

I - 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - 01 representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - 01 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Cultura;

V - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VI - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação;

VII - 01 representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VIII - 01 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IX - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;

X - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

XI - 01 representante do Instituto Ambiental do Paraná;

XII - 01 representante de cada Escritório Regional da SEMA e 02 representantes pelo Escritório Regional da SEMA em Curitiba, estes representando Região Metropolitana e Litoral;

XIII - 01 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA

XIV - 01 representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

XV - 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

XVI - 01 representante do Conselho Regional de Biologia;

XVII - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR.;

XVIII - 08 representantes do terceiro setor, na defesa dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná, geograficamente representados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA em Francisco Beltrão, Guarapuava, Ponta Grossa, Toledo, Maringá, Londrina e Curitiba, sendo a sede de Curitiba representado por uma OSC da Região Metropolitana de Curitiba e uma no litoral.

XVIII - 09 representantes do terceiro setor, na defesa dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná, geograficamente representados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, em Francisco Beltrão, Guarapuava, Ponta Grossa, Toledo, Maringá, Londrina e Curitiba, sendo a sede de Curitiba representado por uma OSC da Região Metropolitana de Curitiba, uma do Litoral e outra da Capital.
(Redação dada pelo Decreto 6259 de 16/02/2017)

§ 4.º Os representantes de que tratam os incisos de I a XVII do § 3º deste artigo serão designados por seus órgãos de origem e indicados, por ofício, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 5.º Os representantes de que trata o inciso XVIII do § 3º deste artigo serão escolhidos pelos seguintes critérios:

I - Manifestar-se interesse oficialmente;

II - Ter mais de dois anos de ações comprovadas;

III - Se o número de candidatos por critérios positivos for igual, será realizado sorteio;

§ 6.º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução a critério da instituição ou segmento de origem.

§ 7.º O CEDA terá como Presidente o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 8.º As deliberações do CEDA serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.

Art. 6.º Serão realizados pelo CEDA Fóruns Regionais a cada 06 (seis) meses e 01 (um) Fórum Estadual .

Parágrafo único. Os critérios de planejamento e organização dos Fóruns Regionais e Fórum Estadual serão estabelecidos no Regimento Interno do CEDA.

Art. 7.º Todos os atos praticados na vigência do Decreto nº 10557/2014, ficam convalidados perante a edição desta nova norma.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10557 de 01 de abril de 2014

Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

(Reproduzido por ter sido publicado com Incorreção) - no art 7.º o Decreto de referência é nº 10557/2014 -


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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