(Revogado pelo Decreto 2990 de 09/10/2019)
Súmula: Cria a Rede Estadual de Direitos Animais - REDA, e dá outras providências. REPUBLICADO DIOE 9849 - 23/12/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.124.463-9, DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA, responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Direitos Animais, instalada na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Parágrafo único. A coordenação geral da REDA será exercida pela SEMA.
Art. 2.º A REDA, como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos Direitos Animais, poderá promover ações integradas com instituições de ensino e pesquisa, entidades de representação profissional, organizações da sociedade civil, organizações privadas e demais instituições, quando necessário.
Parágrafo único. Para atender a demanda das diversas regiões do Estado, a REDA replicará sua estrutura em células regionais para os Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, instalados nos seguintes municípios: Francisco Beltrão, Guarapuava, Ponta Grossa, Toledo, Maringá, Londrina e Curitiba.
Art. 3.º A REDA será formada por:
I - Um órgão executor, governamental; e
II - Um órgão deliberativo, denominado Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA;
Art. 4.º O Órgão Executor da Política Estadual de Direitos Animais, será composto pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
III - Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;
IV - Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU;
VI - Secretaria de Estado da Educação – SEED;
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
VIII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
IX - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
X - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
XI - Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
XII - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
XIII - Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN;
XIV - Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Parágrafo único. As atribuições, estrutura, organização e funcionamento do Órgão Executor serão estabelecidas através de Resolução Conjunta.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo da Política Estadual de Direitos Animais, no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1.º A estrutura, organização e funcionamento do CEDA serão estabelecidos em Regimento Interno.
§ 2.º O CEDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 3.º O CEDA será composto por:
I - 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
II - 01 representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - 01 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Cultura;
V - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação;
VII - 01 representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - 01 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IX - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;
X - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
XI - 01 representante do Instituto Ambiental do Paraná;
XII - 01 representante de cada Escritório Regional da SEMA e 02 representantes pelo Escritório Regional da SEMA em Curitiba, estes representando Região Metropolitana e Litoral;
XIII - 01 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA
XIV - 01 representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
XV - 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
XVI - 01 representante do Conselho Regional de Biologia;
XVII - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR.;
XVIII - 08 representantes do terceiro setor, na defesa dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná, geograficamente representados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA em Francisco Beltrão, Guarapuava, Ponta Grossa, Toledo, Maringá, Londrina e Curitiba, sendo a sede de Curitiba representado por uma OSC da Região Metropolitana de Curitiba e uma no litoral.
XVIII - 09 representantes do terceiro setor, na defesa dos Direitos dos Animais no Estado do Paraná, geograficamente representados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, em Francisco Beltrão, Guarapuava, Ponta Grossa, Toledo, Maringá, Londrina e Curitiba, sendo a sede de Curitiba representado por uma OSC da Região Metropolitana de Curitiba, uma do Litoral e outra da Capital. (Redação dada pelo Decreto 6259 de 16/02/2017)
§ 4.º Os representantes de que tratam os incisos de I a XVII do § 3º deste artigo serão designados por seus órgãos de origem e indicados, por ofício, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 5.º Os representantes de que trata o inciso XVIII do § 3º deste artigo serão escolhidos pelos seguintes critérios:
I - Manifestar-se interesse oficialmente;
II - Ter mais de dois anos de ações comprovadas;
III - Se o número de candidatos por critérios positivos for igual, será realizado sorteio;
§ 6.º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução a critério da instituição ou segmento de origem.
§ 7.º O CEDA terá como Presidente o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 8.º As deliberações do CEDA serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.
Art. 6.º Serão realizados pelo CEDA Fóruns Regionais a cada 06 (seis) meses e 01 (um) Fórum Estadual .
Parágrafo único. Os critérios de planejamento e organização dos Fóruns Regionais e Fórum Estadual serão estabelecidos no Regimento Interno do CEDA.
Art. 7.º Todos os atos praticados na vigência do Decreto nº 10557/2014, ficam convalidados perante a edição desta nova norma.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10557 de 01 de abril de 2014
Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Reproduzido por ter sido publicado com Incorreção) - no art 7.º o Decreto de referência é nº 10557/2014 -
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado