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Lei 16023 - 19 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7875 de 19 de Dezembro de 2008

(vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16821 de 02/06/2011)

Súmula: Dispõe sobre as carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 2°. As escrivanias e ofícios do foro judicial passam a se designar de secretarias do foro judicial com as seguintes denominações:
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - Secretaria do Cível;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - Secretaria do Crime;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

III - Secretaria da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

IV - Secretaria de Família;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

V - Secretaria da Infância e Juventude;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

VI - Secretaria de Execuções Penais;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

VII - Secretaria de Inquéritos Policiais;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

VIII - Secretaria de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

IX - Secretaria de Delitos de Trânsito;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

X - Secretaria de Adolescentes Infratores;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XI - Secretaria de Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Precatórias Cíveis;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XII - Secretaria de Precatórias Criminais;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XIII - Secretaria da Corregedoria dos Presídios;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XIV - Secretaria do Tribunal de Júri;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XV - Secretaria do Distribuidor;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XVI - Secretaria do Contador e Partidor;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XVII - Secretaria do Depositário Público;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XVIII - Secretaria dos Juizados Especiais.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

XIX - Secretaria da Direção do Fórum.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 3°. Os serviços afetos às secretarias compreendem a prática de todos os atos privativos dos Escrivães, Oficiais Distribuidores, Avaliadores, Contadores e Depositários, previsto em lei e atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, observadas as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro, salvo quando existir na comarca secretarias com estas atribuições específicas.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. Os serviços relativos aos oficiais distribuidores e contadores, a serem prestados pelas serventias estatizadas, conservam a mesma natureza mista deste e dizem respeito à distribuição, registro e contagem de direitos e obrigações de atos do foro judicial e extrajudicial nos termos do art. 145, incisos II e III da Lei n° 14.277/03.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 4°. A direção e chefia dos trabalhos das secretarias é exercida pelo ocupante da função gratificada de Diretor de Secretaria e a de supervisão dos trabalhos é exercida pelo ocupante da função gratificada de Supervisor.

Art. 4°. A chefia dos trabalhos das secretarias é exercida pelo ocupante da função comissionada de Chefe de Secretaria e a de supervisão dos trabalhos é exercida pelo ocupante da função comissionada de Supervisor de Secretaria.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 1°. Por Secretaria haverá uma função gratificada de Diretor e duas de Supervisor.

§ 1°. Por Secretaria haverá uma função comissionada de Chefe de Secretaria e uma de Supervisor de Secretaria.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - Nas Escrivanias de entrância final haverá uma função comissionada de Supervisor de Secretaria.
(Incluído pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - Nas Secretarias dos Juizados Especiais de entrância final com cargo de Secretário provido haverá uma função comissionada de Supervisor de Secretaria.
(Incluído pela Lei 18141 de 04/07/2014)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 2°. As secretarias podem funcionar acumuladas no interesse da Jutiça, por ato do Presidente do Tribunal, sem implicar em acúmulo das funções gratificadas de Diretor e Supervisores.

§ 2°. Nas comarcas de juízo único, à medida que houver vacância das serventias, estas serão incorporadas à unidade estatizada anteriormente existente, criando-se estrutura de Secretaria única, com uma função comissiona de Chefe de Secretaria e uma de Supervisor de Secretaria.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 3°. As secretarias podem funcionar acumuladas no interesse da Justiça, por ato do Presidente do Tribunal, sem implicar acúmulo das funções comissionadas de Chefe e Supervisor.
(Incluído pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 5°. As funções gratificadas de Diretor de Secretaria e a de Supevisor integram o Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.

Art. 5°. As funções comissionadas de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria integram o Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)

Art. 5°. As funções comissionadas de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria, Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau integram o Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 1°. A função de Diretor de Secretaria somente poderá ser exercida por funcionários das Carreiras previstas nesta Lei e é privativa de bacharel em Direito.
(vide Lei 16748 de 29/12/2010)

§ 1°. As funções comissionadas de Chefe de Secretaria serão exercidas por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição e, excepcionalmente, por Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.
(Incluído pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 2°. A função de Supervisor somente poderá ser exercida por funcionários das Carreiras previstas nesta Lei.

§ 2°. A função comissionada de Supervisor de Secretaria será exercida por servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário, da área judiciária ou contábil e, excepcionalmente, por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 3°. Ao Juiz de Direito cabe a indicação dos funcionários de carreira para o exercício das funções referidas no caput, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, segundo critério de oportunidade e conveniência.

§ 3°. Ao Juiz de Direito cabe a indicação dos servidores ocupantes de cargos efetivos para o exercício das funções referidas no caput, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, segundo os critérios definidos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 4°. O servidor designado para as funções previstas neste artigo participará de programa de qualificação, conforme disciplinado em regulamento.
(Incluído pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6°. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo:
(vide Lei 16745 de 29/12/2010)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - Analista Judiciário e
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - Técnico Judiciário;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 18287 de 04/11/2014)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 7°. As classes dos cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 6° desta Lei são estruturados em níveis, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados na área jurídica, abrangendo processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos, certidões e informações;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - área de apoio especializado ou técnico, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige do funcionário o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração e
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

III - área de apoio administrativo, compreendendo a área de formalização dos atos processuais de mero expediente e respectiva certificação, escrituração de livros, digitalização de documentos, atendimento ao público dentre outras atribuições definidas em lei e regulamentos.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 8°. As atribuições dos cargos são as descritas em regulamento, observado o seguinte:
(vide ADIN 4317-0)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade e
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico, juduciário e administrativo e apoio em geral.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 1°. Aos ocupantes do cargo da carreira de Analista Judiciário na área de apoio relacionadas às funções de avaliação psicológica, pedagógica e social é conferida, respectivamente, a denominação de Psicólogo Judiciário, Pedagogo Judiciário e de Assistente Social Judiciário para fins de identificação funcional.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 2°. Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro,sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:

§ 2°. Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei 18287 de 04/11/2014)

I - o exercício das atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude e de Leiloeiro tem como pressuposto a frequência e aprovação em curso de qualificação que será regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II - o exercício das atribuições de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude implicará em dispensa das atividades próprias do cargo de Técnico Judiciário em grau definido pelo Juiz Titular ao qual o funcionário estiver subordinado;

III - o exercício das funções de porteiro de auditório e de leiloeiro dar-se-á por designação do Juiz Diretor do Fórum, através de portaria e não implicarão em dispensa do cumprimento de outras atribuições próprias ao cargo;

IV - As atribuições da função de Comissário da Infância e da Juventude serão as definidas em lei e, supletivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

Art. 9°. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras da presente Lei dar-se-á no primeiro nível, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. Poderá ser incluída, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso:
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior ou licenciatura plena conforme a área de atuação, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, ou curso superior correlacionado com a especialidade da área e apoio, se for o caso;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, conhecimentos elementares de determinada área, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificafo em edital de concurso.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 11. Os concursos para os cargos de provimento efetivo relacionados nesta Lei podem ser prestados para as seções judiciárias, para as Comarcas, para os foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ou ainda, por regiões a serem definidas em edital.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 1°. A nomeação se dará com prioridade para a localidade definida pela Administração como a de maios serviço forense.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 2°. Estabelecida a prioridade das secretarias para receber as lotações será ofertada, no edital do concurso, aos candidatos a escolha da vaga para a qual pretende ser nomeado, conforme sua classificação final.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 12. Os cargos desta lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados pela administração pública conforme a necessidade de serviço por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Parágrafo único. No edital de abertura do concurso constará a qual área o cargo se destina, se judiciária simples ou de apoio especializado.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 13. O desenvolvimento dos funcionários nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dar-se-á, mediante progressão funcional nos termos definidos em lei.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 1°. A remoção somente ocorrerá para as localidades definidas pela Administração Pública como prioritárias para a manutenção da lotação ou recebimento, por remanejamento, do cargo nos termos do caput do art. 12 desta Lei.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 2°. Vencida a fase do caput do art. 12 desta Lei e definida a localidade em que o exercício das atribuições do cargo se dará, será aberto edital para remoção ou de concurso de ingresso, conforme o caso.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 3°. Até a nomeção derivada de uma das formas referidas no parágrafo 2° deste artigo, por ato do Presidente do Tribunal para o cargo vago poderá ser designado, a título precário, funcionário com lotação em outra localidade.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 4°. Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei serão admitidos à remoção independentemente do nível em que estiverem, observado que:
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - os quinhentos primeiros cargos serão providos necessariamente por nomeação derivada de concurso de ingresso;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - esgotada a hipótese do inciso I deste artigo somente serão aceitos a concorrer à remoção os que tiverem dois anos de efetivo exercício no cargo.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 14. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal constante desta lei são so definidos no Anexo I desta Lei, observado as diferenças de níveis de ascensão pelo funcionário.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 15. Ficam instituídas as Gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão, equivalentes, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do funcionário que para uma ou outra for designado.

Art. 15. Ficam instituídas as Gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão, equivalentes, respectivamente, a 40% (quarenta por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor que para uma ou outra for designado.
(Redação dada pela Lei 16745 de 29/12/2010)
(Revogado pela Lei 17474 de 02/01/2013)

§ 1°. Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria dos funcionários.
(Revogado pela Lei 17474 de 02/01/2013)

§ 2°. É obrigatória a participação em programa de reciclagem, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da graificação prevista no caput deste artigo.
(Revogado pela Lei 17474 de 02/01/2013)

Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.
(vide ADIN 4317-0)

Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário.
(Redação dada pela Lei 16745 de 29/12/2010)

Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 72% (setenta e dois por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 1°. A fixação do valor que será pago em razão da indenização referida no caput deste artigo será definida pelo Conselho do Fundo da Justiça com base em regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

§ 2°. A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de proventos de aposentadoria.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 17. Os funcionários regidos por esta lei não poderão ser lotados no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 18. É vedado:
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

I - o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos e funções gratificadas do Quadro das Secretarias Judiciais de 1° Grau de Juridição na Secretaria do Tribunal de Justiça;
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

II - a lotação ou nomeação em cargo em comissão de funcionário do Quadro das Secretarias Judiciais de 1º Grau de Jurisdição na Secretaria do Tribunal de Justiça.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 19. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado e ao Fundo da Justiça.
(Revogado pela Lei 20329 de 24/09/2020)

Art. 20. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §1° do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. Os cargos, as escrivanias, os ofícios e as titularidades previstos no artigo 119 e incisos e art. 123, incisos II a XVI da Lei Estadual n° 14.277 de 2003, vagos na data da publicação da presente são declarados extintos, assim como, ficam extintos à medida que vagarem, passando as respectivas atribuições na forma atualmente organizadas às secretarias, conforme disposto nesta lei.
(vide ADIN 4317-0)

Parágrafo único. A extinção proposta no caput deste artigo, não alcançará os cargos, as respectivas escrivanias, os ofícios e as titularidades previstos no art. 119, incisos II e XVI, da Lei n° 14.277, de 2003, que estejam vagos e cujos concursos para ingresso tenham sido abertos em data anterior à publicação desta lei.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos previstos nos artigos 119 e incisos 123, incisos II a XVI da Lei Estadual n° 14.277 de 2003 não se aplicam os termos da presente lei.

Art. 23. Ficam criados:

§ 1°. 800 cargos de Analista Judiciário.

§ 2°. 2400 cargos de Técnico Judiciário.

§ 3°. A designação do cargo para determinada localidade e o respectivo preenchimento estão condicionados aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentária e financeira com base nos vencimentos estabelecidos conforme anexo I a presente Lei.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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