Súmula: Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, na hipótese que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do §1° do art. 55 da Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996, na hipótese em que a conduta irregular tenha sido cometida até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o lançamento em auto de infração.
Art. 2°. Nas saídas interestaduais de que trata o convênio ICMS 03/99 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do pólo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já perpetrados, e, ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. (Convênio ICMS 67/08) (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/04/2009 pela Lei 16017 de 19/12/2008)
Art. 3°. Ficam dispensados:
a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis;
d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei.
Art. 4°. Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
a) lançados até 31 de dezembro do 2002, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
b) lançados até 31 de dezembro de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 5°. Ficam dispensados os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 6°. Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data da publicação desta Lei.
Art. 7°. Ficam dispensados os honorários advcatícios relacionados com os créditos ajuizados, tributários ou não tributários, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As custas judiciais relativas às créditos ajuizados de que trata o "caput" permanecem a cargo do executado, facultado às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Art. 8°. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado