Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, no Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011 e no Decreto n. 3.242, de 23 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios e os ajustes celebrados e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária–CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 14.286.791-5, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 1060ª Ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao “caput” do art. 148: “XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016); XXX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).”. Alteração 1061ª O “caput” do item 38 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “38 Até 30.4.2017, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 104/2012, 191/2013 e 71/2016).”. Alteração 1062ª A alínea “b” do item 53 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 56/2016).”. Alteração 1063ª Fica acrescentada a posição 124 na tabela de que trata o item 105 do Anexo I: “
Art. 2.º Fica revogado o § 1º do art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011.
Art. 3.º O termo de vigência da alteração 898ª e do § 1º do art. 1º do Anexo XIII acrescentado pela alteração 899ª, de que trata o art. 2º do Decreto n. 3.242, de 23 de dezembro de 2015, fica alterado para 1º de julho de 2017.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016 em relação ao inciso I da 1081ª alteração, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação às alterações 1079ª e 1080ª, e a partir de 1º de outubro de 2016 em relação às demais alterações.
Curitiba, em 13 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado