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Decreto 5232 - 04 de Outubro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9796 de 5 de Outubro de 2016

Súmula: Institui o Centro Estadual de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Paraná – CEIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, artigo 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 14.068.554-2 e ainda,
considerando que o Estado do Paraná proclama e assegura a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º da Constituição Estadual, a qual elenca como princípio, dentre outros, a defesa dos direitos humanos;
considerando as diretrizes que integram o Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção e Defesa dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná;
considerando a necessidade de ação específica no sentido de garantir o efetivo atendimento aos migrantes e refugiados que chegam ao território paranaense; e
considerando que os fluxos migratórios geram novas demandas para o Poder Público, requerendo a necessária atuação do Estado na promoção e articulação intersetorial quanto as diversas políticas públicas e órgãos de defesa de direitos,




DECRETA:

Art. 1.º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, o Centro Estadual de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Paraná – CEIM.

Art. 2.º O Centro Estadual tem por objetivo fornecer informações à migrantes, refugiados e apátridas, quanto ao acesso aos serviços públicos estaduais e municipais, respeitando as especificidades destas populações.

Art. 3.º As ações e atividades do Centro Estadual serão realizadas de forma integrada e intersetorial com as diversas políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.

Art. 4.º O detalhamento dos serviços e funcionamento do Centro Estadual será definido por meio do Regimento Interno a ser elaborado pelos partícipes.

Art. 5.º São instrumentos da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos de Migrantes, Refugiados e Apátridas do Paraná que nortearão as atividades do Centro de Informações:

I - Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – CERMA/PR, instituído pela Lei nº 18.465, de 24 de abril de 2015; e

II - Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção e Defesa dos Direitos de Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

Art. 6.º Os Órgãos estaduais responsáveis pela implementação das atividades do Centro Estadual são:

I - Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU;

II - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;

III - Secretaria de Estado da Educação – SEED;

IV - Secretaria de Estado da Saúde – SESA; e

V - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 7.º Compete aos Órgãos estaduais responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Centro Estadual:

I - à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU;

a) a orientação para regularização documental (RNE, CIE, CPF, CTPS, Visto de Reunião Familiar e outros);

b) a prestação de informações sobre direitos fundamentais e legislação trabalhista; e

c) a articulação de parcerias com órgãos públicos e entidades que atuam com esse público.

II - à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS:

a) a divulgação aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, aos operadores do CADUNICO e aos gestores municipais de assistência social sobre a existência e os serviços prestados pelo Centro Estadual; e

b) a prestação da orientação, assessoramento e capacitação à equipe de trabalhadores do Centro Estadual sobre os serviços e benefícios da Política de Assistência Social.

III - à Secretaria de Estado da Educação – SEED:

a) a articulação com os Núcleos Regionais de Educação – NRE´s para orientação do atendimento ao estrangeiro quanto a matrícula e revalidação de estudos realizados no exterior;

b) a divulgação as escolas da rede municipal e estadual de ensino, por município, no Estado do Paraná;

c) a oferta da Educação Básica, nas diferentes modalidades, para crianças, jovens e adultos estrangeiros com ou sem documentos escolares; e

d) a divulgação da oferta de educação profissional em nível médio.

IV - à Secretaria de Estado da Saúde – SESA:

a) a divulgação para as 22 (vinte e duas) Regionais de Saúde e Municípios das respectivas áreas de abrangência, sobre as atribuições do Centro Estadual;

b) o estabelecimento da Ouvidoria da Saúde para recebimento e encaminhamento das demandas relativas à área, oriundas do Centro Estadual; e

c) a disponibilização ao Centro Estadual de material informativo em saúde;

V - à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP:

a) a cessão de uso de espaço físico para o funcionamento do Centro Estadual; e

b) a designação de servidores para atuarem no CEIM.

Art. 8.º Além dos órgãos mencionados no art. 7º poderão contribuir com as atividades do Centro Estadual, outros órgãos públicos municipais, estaduais, federais, instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil, órgãos de representação diplomática e organismos internacionais, cujos objetivos institucionais contemplam as políticas públicas de Promoção e Defesa dos Direitos de Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná, não excluindo, portanto, outros que venham fortalecer e aperfeiçoar o objeto deste Decreto, ressalvadas a legislação pertinente e a esfera de atuação dos demais partícipes.

Art. 9.º As despesas decorrentes das atividades do Centro Estadual serão custeadas pelos Órgãos partícipes, de acordo com as suas competências.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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