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Lei 93 - 14 de Setembro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 166 de 16 de Setembro de 1948

Súmula: Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

LEI DE DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 1º. O território do Estado, para os efeitos de administração da justiça, divide-se em comarcas, e estas em distritos, formando uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça, que tem a sua sede na Capital do Estado.

Parágrafo único. Para o efeito de substituição, as comarcas se agrupam em sessções judiciárias, que podem também compreender uma só comarca.

Art. 2º. As comarcas se classificam em três entrâncias, além da Capital do Estado que constitue uma entrância especial.

§ 1º. Salvo a especial, as entrâncias têm numeração ordinal, sendo a 1.a a mais inferior.

§ 2º. As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.

Art. 3º. Cada distrito administrativo constitue um distrito judiciário, com a mesma sede e denominação daquele.

Parágrafo único. No interesse da justiça, podem ser criados distritos judiciários abrangendo territórios que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou distância da sede do distrito que fazem parte, exijam para a comodidade de sua população a existência de autoridades e serventuários da Justiça.

Art. 4º. As secções judiciárias são designadas por numeração ordinal e abrangem um grupo de comarcas, com sede numa delas.

TÍTULO II
Das Comarcas

Art. 5º. É comarca especial a de Curitiba, Capital do Estado, compreendendo os distritos de Curitiba, Santa Felicidade, Campo Comprido, Umbará, Piraquara, Timbú, Rio Branco do Sul, Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú.

Art. 6º. São comarcas de 3.a entrância:

I - GUARAPUAVA, compreendendo os distritos de Guarapuava, Goioxim, Palmeirinha, Candói, Pinhão, Pedro Lustosa, Guarapuavinha e Guairacá;

II - JACARÉZINHO, compreendendo o distrito de igual nome;

III - LONDRINA, compreendendo os distritos de Londrina, Tamarana, Irenê e Cambé;

IV - PARANAGUÁ, compreendendo os distritos de Paranaguá, Alexandra, Guaratuba, Guaraqueçaba e Ararapira;

V - PONTA GROSSA, compreendendo os distritos de Ponta Grossa, Itaiacoca e Uvaia.

Art. 7º. São comarcas de 2.a entrância:

I - ANTONINA, compreendendo os distritos de Antonina e Cacatú;

II - APUCARANA, compreendendo os distritos de Apucarana, Araruva, Faxinal, Rio Bom e Jandáia do Sul;

III - CAMBARÁ, compreendendo o distrito de igual nome;

IV - CAMPO LARGO, compreendendo os distritos de Campo Largo, Três Córregos, São Silvestre, São Luiz do Purunã, João Eugênio e Ferraria;

V - CASTRO, compreendendo os distritos de Castro, Socavão e Abapã;

VI - CÊRRO AZUL, compreendendo os distritos de Cêrro Azul, São Sebastião e Varzeão;

VII - CORNÉLIO PROCÓPIO, compreendendo os distritos de Cornélio Procópio, Sertaneja, Leópolis e Congonhas;

VIII - FÓZ DO IGUAÇÚ, compreendendo os distritos de Fóz do Iguaçú, Cascavél do Sul e Guaíra;

IX - IMBITUVA, compreendendo os distritos de Imbituva, Guamiranga e Apiaba;

X - IRATÍ, compreendendo os distritos de Iratí, Itapará, Gonçalves Junior e Guamirim;

XI - JAGUARIAÍVA, compreendendo os distritos de Jaguariaíva, Calógeras, Arapotí e Bertanholi;

XII - LAPA, compreendendo os distritos da Lapa, Antonio Olinto, Água Azul e Contenda;

XIII - PALMAS, compreendendo os distritos de Palmas, Bituruna, General Carneiro, Mangueirinha e Chopinzinho;

XIV - PALMEIRA, compreendendo os distritos de Palmeira, Guaragí, Papagaios Novos e Porto Amazonas;

XV - PRUDENTÓPOLIS, compreendendo os distritos de Prudentópolis, Jaciaba e Patos velhos;

XVI - RIBEIRÃO CLARO, compreendo o distrito de igual nome;

XVII - RIO NEGRO, compreendendo os distritos de Rio Negro, Campo do Tenente, Pien e Pangaré;

XVIII - SANTO ANTONIO DA PLATINA, compreendendo os distritos de Santo Antonio da Platina, Abatiá, Conselheiro Zacarias, Cinzas e Ribeirão do Pinhal;

XIX - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, compreendendo os distritos de São José dos Pinhais, Mandirituba, Arauatã e Agudos do Sul;

XX - SÃO MATEUS DO SUL, compreendendo os distritos de São Mateus do Sul e Fluviópolis;

XXI - SERTANÓPOLIS, compreendendo os distritos de Sertanópolis, Primeiro de Maio, Bela Vista e Ibiporã;

XXII - SIQUEIRA CAMPOS, compreendendo os distritos de Siqueira campos, Marimbondos e Salto do Itararé;

XXIII - TIBAGÍ, compreendendo os distritos de Tibagí, Ortigueira, Alto do Amparo e Natingui;

XXIV - TOMAZINA, compreendendo os distritos de Tomazina, Jabotí Pinhalão e Ibaiti;

XXV - UNIÃO DA VITÓRIA, compreendendo os distritos de União da Vitória, Pinaré, Cruz Machado e Paula Freitas;

XXVI - VENCESLAU BRAZ, compreendendo os distritos de Venceslau Braz, Santana do Itarará e São José da Boa Vista.

Art. 8º. São Comarcas de primeira entrância:

I - ANDIRÁ, compreendendo os distritos de Andirá e Itambaracá;

II - ARAIPORANGA, compreendendo os distritos de Araiporanga, Congoinhas, Tulhas e Curiúva;

III - ARAPONGAS, compreendendo os distritos de Arapongas, Sabáudia e Astorgas;

IV - ARAUCÁRIA, compreendendo os distritos de Araucária e Guajuvira;

V - ASSAÍ, compreendendo os distritos de Assaí, São Sebastião da Amoreira, Jataizinho e Uraí;

VI - BANDEIRANTES, compreendendo os distritos de Bandeirantes e Santa Mariana;

VII - BOCAIÚVA DO SUL, compreendendo os distritos de Bocaiúva do Sul, Paranaí e Tunas;

VIII - CAMPO MOURÃO, compreendendo o distrito de igual nome;

IX - CARLÓPOLIS, compreendendo o distrito de igual nome;

X - CLEVELÂNDIA, compreendendo o distrito de Clevelândia, Pato Branco, Dr. Francisco Beltrão e Santo Antonio do Barracão;

XI - COLOMBO, compreendendo os distritos de Colombo, Timoneira e Campo Magro;

XII - IPIRANGA, compreendendo os distritos de Ipiranga, Ivaí e Bitumirim;

XIII - JAGUAPITÃ, compreendendo os distritos de Jaguapitã, Redução de Santo Inácio e Centenário do Sul;

XIV - JOAQUIM TÁVORA, compreendendo os distritos de Joaquim Távora, Joá, Guapirama e Quatiguá;

XV - LARANJEIRAS DO SUL, compreendendo os distritos de Laranjeiras do Sul, Virmond e Catanduva do Sul;

XVI - MALÉ, compreendendo os distritos de Malé, Rio Claro do Sul, Dorizon e Paulo Frontin;

XVII - MANDAGUARÍ, compreendendo os distritos de Mandaguarí, Maringá, Paranavaí e Marialva;

XVIII - MORRETES, compreendendo o distrito de Morretes e o de Porto de Cima;

XIX - PIRAÍ DO SUL, compreendendo o distrito de igual nome;

XX - PITANGA, compreendendo os distritos de Pitanga e Manoel Ribas;

XXI - PORECATÚ, compreendendo os distritos de Porecatú e Alvorada do Sul;

XXII - REBOUÇAS, compreendendo os distritos de Rebouças, Rio Azul e Soares;

XXIII - RESERVA, compreendendo os distritos de Reserva, José Lacerda, Cândido de Abreu, Três Bicos e Teresa Cristina;

XXIV - ROLÂNDIA, compreendendo o distrito de igual nome;

XXV - SÃO JOÃO DO TRIUNFO, compreendendo os distritos de São João do Triunfo e Palmira;

XXVI - SENGÉS, compreendendo o distrito de igual nome;

XXVII - TEIXAIRA SOARES, compreendendo os distritos de Teixeira Soares, Fernandes Pinheiro, Angaí e Guaraúna.

Art. 9º. São também distritos judiciários:

I - na Comarca de campo Largo, o de BATEIAS, com séde no povoado do mesmo nome e circunscrição territorial seguinte: começa no Açude dos Limas em Campo Magro, na divisa do Município de Campo Largo com o de Timoneira, e segue pelo rio verde acima até a estrada do Cerne, por esta até a encruzilhada da estrada do Javacaen ou Queimadas, por êste abaixo até a sua foz no Rio Ouro Fino, por êste até a sua foz no Rio Açungui, sobe por êste até o lugar denominado Passo Fundo, de onde segue pela estrada, passando pelo lugares Pantaninho, Pedro Alves, Retiro, Fabrica, até chegar no portão do Rodeio das Mulas, em frente ao Morro da Cal; daí segue pelo espigão divisor das águas até o lugar denominado Bom Sucesso, e continuando pelo mesmo espigão até sair na estrada no lugar Alto do Fogão, e por esta estrada até o Açude dos Limas;

II - na comarca de Tibagí, o de VENTANIA, com séde no povoado do mesmo nome e com a circunscrição territorial seguinte: começa na foz do rio Alegre, no Rio Tibagí, por êste acima até a foz do ribeirão Faisqueira, por êste acima até sua mais alta cabeceira, daí por uma linha sêca até encontrar a cabeceira mais alta do Arrôio Grande, por êste abaixo até o rio do Peixe ou Laranjinha, por êste acima até o ribeirão do Monjolo ou das Antas e por êste acima até o ribeirão do Xaxim até sua cabeceira, de onde, em linha reta, alcança a cabeceira do rio das Antas e por êste abaixo até sua foz no rio Tibagí e por êste acima até a foz do Rio Alegre;

III - na comarca de Apucarana, o de CALIFÓRNIA, com séde no povoado do mesmo nome e circunscrição territorial seguinte: começa no rio do Cerne, a partir de sua barra na margem esquerda do Rio Taquára até sua cabeceira; daí, em reta, até a mais próxíma cabeceira do córrego Tuela e por êste abaixo, até sua confluência no ribeirão Barra Nova, margem esquerda, por êste abaixo até a barra do córrego Atum, por êste até suas cabeceiras e daí, em reta alcança-se a cabeceira mais próxima do córrego afluente da margem direita do rio Taquára; por êste até a barra do rio Cerne;

IV - na comarca de Araiporanga, o de FIGUEIRA, com sede no povoado do mesmo nome, municípios de Curiúva, e circunscrição territorial seguinte: começa no rio Lageado Liso, na foz do rio Barra Grande, e por êste acima até a sua mais alta cabeceira, desta em linha sêca, reta, até a cabeceira mais alta do rio São Francisco, por êste abaixo até sua foz no rio Laranjinha, por êste abaixo até encontrar o ribeirão do Veado, por êste acima e depois em reta até encontrar a cabeceira mais alta do rio Lageado Liso e por êste abaixo até a foz do rio Barra Grande;

V - na Comarca de Guarapuava:

a) o de GUARÁ, com séde no povoado do mesmo nome (ex-Bananas) e com a circunscrição territorial seguinte: começa na Serra da Esperança, na cabeceira do rio das Pedras, desce por êste até a ponte na estrada de rodagem de Guarapuava a Prudentópolis, dalí, em linha reta, à foz do rio Humaitá no rio Bananas, sobe por êste até a foz do rio Iratim e por êste acima até sua cabeceira na serra da Esperança, e por esta até o ponto de partida;

b) o de SÃO DOMINGOS, com séde no povoado do mesmo nome (ex-Rodrigues) e com a circunscrição territorial seguinte: - Começa na cumiada do divisor de águas dos rios Pinhão e da Areia, em frente das cabeceiras do Rio Jerônimo, pelo divisor a encontrar os limites do imóvel "Guarapuavinha" com o imóvel "Poço Bonito", e por êsses limites até encontrar o rio da Areia, e por êste abaixo até a foz do rio Putinga ou Concórdia, por êste abaixo até a foz do rio Turvo, por êste acima até encontrar a foz do arrôio do Tigre, e por êste acima até sua cabeceira e desta por uma linha reta até encontrar a nascente do arrôio do Pinho e por êste acima até a sua desembocarura no rio Jerônimo e por êste abaixo até a sua foz no rio Pinhão; por êste acima até sua cabeceira e desta, pela linha divisória do imóvel "Campo da Alegria" até o ponto de partida.

VI - na comarca de Tomazina, o de JAPIRA, com séde no povoado do mesmo nome e com a circunscrição territorial seguinte: - começa na altura do quilômetro 70 do sub-ramal Paranapanema e rio do Peixe e daí em reta até encontrar as cabeceiras do Ribeirão do Rumo nas proximidades do povoado denominado Campinho; por êsse Ribeirão abaixo até o rio Laranjinha e por êste abaixo até encontrar as divisas do município de Tomazina e Cinzas na foz do Ribeirão do Engano; daí acompanhando essas divisas até o ponto onde termina a sua reta e deste ponto em nova linha reta até alcançar as cabeceiras da água dos Pereiras; daí novamente em reta até a sede da primeira turma de conservação da estrada de ferro na altura do quilômetro 53, e daí ainda em reta até alcançar o espigão mais alto das terras de Pedro Bueno Sobrinho e dêsse ponto em reta até encontrar o ponto de partida no referido quilômetro 70;

VII - na comarca de Foz do Iguaçú, o de SANTA HELENA, com séde no povoado do mesmo nome e com a jurisdição territorial seguinte: - começa na barra do rio São Francisco no rio Paraná, desce por êste até a barra do rio São Vicente, pelo qual sobe até as suas cabeceiras; daí, alcançando a estrada de rodagem que se dirige a Cascavél, segue por essa estrada até encontrar o ponto mais próximo do rio São Francisco; alcança essas cabeceiras e desce pelo referido rio até a sua foz no rio Paraná;

VIII - na comarca de Bandeirantes, o de DUQUE DE CAXIAS, com séde no povoado do mesmo nome (ex-Galdinópolis) e com a jurisdição territorial seguinte: "partindo da barra do Ribeirão dos Índios com o rio Laranjinha, sobe pelo mesmo Ribeirão até as suas cabeceiras, seguindo em linha reta até o marco 121 e 122, divisor da fazenda Santa Amélia; desta até o perímetro do quinhão 16 e dêste, seguindo o perímetro até encontrar o Ribeirão das Perobas que divisa com o distrito de Abatiá, município de Santo Antonio da Platina";

IX - na comarca de Paranaguá, o de MATINHOS, com séde no povoado do mesmo nome e jurisdição seguinte: - "começa na ponta da Itapexirica, marco natural que caracteriza a divisa entre os municípios de Paranaguá e Guaratuba; dêsse ponto, seguindo pela costa numa extensão aproximada de nove quilômetros em rumo de N.E. até encontrar o riacho das Palmeiras; dêsse ponto, por uma linha sêca atingindo a cumiada do Morro da Pedra Branca, até atingir a linha divisória entre os Municípios de Paranaguá e Guaratuba, com a extensão de oito quiômetros. Dêsse ponto, em direção ao oceano pela linha divisória entre os Municípios de Paranaguá e Guaratuba, até encontrar o ponto de partida, isto é, a Ponta da Itapexirica, com uma extensão de oito quilômetros".

X - na Comarca de Palmas, o de JANGADA DO SUL, com a circunscrição territorial seguinte: - "começa no Lajeado da Tapera, na foz de um seu afluente da margem direita que é contravertente do rio Iratizinho, sobe êste afluente até sua cabeceira de onde alcança o espigão divisor de águas dos rios Iratizinho de São Manoel; segue pela cumiada dêste divisor até defrontar a cabeceira do rio das Antas, alcança esta e desce pelo rio até sua foz no rio Cotía, sobe por êste até sua cabeceira e daí em reta, alcança o espigão divisor das águas dos rios São Manoel e Lajeado Bonito; segue por êste espigão no sentido oeste, dêste até defrontar a cabeceira do Lajeado Tapera; vai à esta cabeceira e desce o lajeado até a barra de um afluente da margem que é contravertente do rio Iratizinho".

Art. 10. São secções judiciárias:

I - a 1.a, com sede na comarca de Curitiba, abrangendo as comarcas de Curitiba, Colombo, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Cêrro Azul, Paranaguá, Antonina, Morretes, São José dos Pinhais, Araucária e Lapa;

II - a 2.a, com séde na comarca de Ponta Grossa, abrangendo as comarcas de Ponta Grossa, Reserva, Tibagí, Palmeira, São Mateus do Sul, São João do Triunfo, Castro, Piraí, Jaguariaíva, Sengés e Ipiranga;

III - a 3.a, com sede na comarca de Jacarézinho, abrangendo as comarcas de Jacarézinho, Tomazina, Venceslau Braz, Joaquim Távora, Carlópolis, Siqueira Campos, Santo Antonio da Platina, Ribeirão Claro, Cambará, Andirá e Bandeirantes;

IV - a 4.a, com séde na comarca de Londrina, abrangendo as comarcas de Londrina, Cornélio Procópio, Assaí, Araiporanga, Sertanópolis, Porecatú, Jaguapitã, Rolândia, Arapongas, Apucarana e Mandaguarí;

V - a 5.a, com séde na comarca de Guarapuava, abrangendo as comarcas de Guarapuava, Pitanga, Campo do Mourão, Laranjeiras do Sul, Prudentópolis, Fóz do Iguacú e Imbituva;

VI - a 6.a, com séde na comarca de União da Vitória, abrangendo as comarcas de União da Vitória, Rio Negro, Teixeira Soares, Iratí, Rebouças, Malé, Palma e Clevelândia.

Art. 11. Em cada secção judiciária haverá um ou mais juízes de direito substituto, com a competência de substituir os juízes de direito das comarcas, exercendo as atribuições dêstes com a respectiva jurisdição.

Art. 12. Os juízes são classificados por entrância segundo a comarca onde têm jurisdição, além dos juízes substitutos que constituem a classe inicial.

Art. 13. O ingresso na magistratura se fará no cargo de juiz substituto por concurso de provas e o provimento dos cargos subsequentes será realizado por promoção na forma da legislação em vigor.

Art. 14. O provimento interino ou vitalício de serventuários da justiça e a sua exoneração serão feitos sempre por ato do Governador do Estado.

Art. 15. As Comarcas e distritos criados por esta lei ficam providos cada qual dos cargos e serventías de justiça previsto na lei de organização judiciária do Estado.

Art. 16. Nas comarcas de Andirá, Araiporanga, Arapongas, Bandeirantes, Carlópolis, Jaguapitã, Joaquim Távora, Mandaguarí, Porecatú, Rolândia, Morretes e Sengés, as férias forenses correrão de 15 de dezembro a 15 de fevereiro; nas demais, criadas por esta lei, o período de 1.o de julho a 30 de agosto.

Art. 17. São fixados em Cr$ 4.800,00 mensais os vencimentos do cargo de juiz de direito de terceira entrância, e em Cr$ 3.200,00 os do cargo de promotor público da mesma entrância.

Art. 18. A divisão judiciária será estabelecida em lei quinquenal, decretada para vigorar a partir de 1.o de janeiro dos anos de milésimo 4 e 9.

Parágrafo único. Modificação alguma da divisão judiciária será feita no quinquênio intermédio, salvo por proposta motivada do Tribunal de Justiça.

Art. 19. O juízo de Direito da Comarca de Guarapuava fica desdobrado em duas Varas, denominadas 1.a e 2.a Varas.

§ 1º. A competência das Varas previstas neste artigo será a seguinte:

I - 1.a Vara - Cível e Comércio, Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho, Casamentos e Diretoría do Forum;

II - 2.a Vara - Crime, Tribunal do Juri, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoría, Menores e Registros Públicos.

Art. 20. Os juízes e promotores públicos das comarcas que são elevadas de entrância conservarão a classificação anterior, até serem promovidos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os juízes e promotores públicos das comarcas de Jacarézinho, Guarapuava, Londrina, Paranaguá e Ponta Grossa, elevadas à terceira entrância, ficam classificados, para os efeitos de vencimentos, nessa entrância, mediante simples apostila em seus títulos.

Art. 21. A divisão das comarcas em entrâncias de acôrdo com a presente lei não prejudicará o direito dos atuais promotores públicos ao acesso à  entrância especial pela forma prevista na legislação vigente.

Art. 22. Os titulares das serventías dos Termos ora elevados a Comarca continuarão a exercer as suas atuais funções, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 23. O atual Juíz titular da Comarca de Guarapuava optará, no prazo de quinze dias, contados da vigência desta lei, pela Vara que lhe convier e, se não declarar sua opção dentro dêsse prazo, ficará lotado na 1.a Vara.

Art. 24. Aos atuais juízes substitutos, que tenham sido habilitados em concurso de provas para cargo de magistratura, fica assegurado o direito de requerer, no prazo de trinta dias, contados da vigência da presente lei, o seu aproveitamento no cargo de juíz de direito de primeira entrância, da comarca criada em virtude da elevação do têrmo judicial em que serviam ou em outra, ressalvado o direito de remoção dos atuais juízes de primeira entrância.

§ 1º. Os atuais juízes substitutos, que não satisfizerem as condições dêste artigo, ficarão automaticamente classificados como juízes substitutos da secção judicial em que tinha séde. Enquato continuarem em seus cargos êsses juízes substitutos, as respectivas secções judiciárias terão sua séde na que êles atualmente possuem, salvo se optarem pela séde prevista nesta lei ou requererem remoção para outra secção judiciária.

§ 2º. Se forem dois ou mais os juízes substitutos nas condições do parágrafo anterior, cujas sédes atuais, elevadas a comarcas por esta lei, pertençam à mesma secção judiciária, o presidente do Tribunal de Justiça designará os juízes excedentes para responderem por outras secções judiciárias, sem prejuizo da séde onde atualmente têm jurisdição.

§ 3º. Enquanto houver juízes substitutos em número superior ao de secções judiciárias, o presidente do Tribunal de Justiça poderá designar mais de um para responder pela mesma secção discriminando as comarcas que lhe competirem.

§ 4º. Enquanto não existirem juízes substituos em condições se ser promovidos ao cargo de juíz de primeira entrância, aos atuais juízes substitutos é garantido o direito  de se submeterem a concurso de provas para investidura naquele cargo.

Art. 25. Para as comarcas de primeira entrância criadas por esta lei, e as que atualmente estejam vagas, o provimento dos cargos de juiz de direito será feito, no primeiro ano de vigência desta lei, por meio de concurso de provas.

Art. 26. Os atuais adjuntos de promotor público permanecerão nos cargos que atualmente ocupam, com as funções que lhes forem dadas pelo Procurador Geral do Estado, inclusive a de substituir os promotores públicos da mesma ou de outra comarca.

§ 1º. Os cargos de adjunto de promotor público serão extintos à medida que se vagarem.

§ 2º. Os atuais adjuntos de promotor público terão preferência para a nomeação, quando em igualdade de condições com outros candidatos em concurso para provimento do cargo de promotor público.

Art. 27. Os atuais ocupantes vitalícios das escrivanías de paz e anexos das sédes das novas comarcas, que tiverem mais de dez anos de serviços prestados à administração da justiça do Estado, poderão optar por uma das serventías decorrentes da criação da respectiva comarca, desde que não se trate de caso de elevação de têrmo judicial.

Parágrafo único. A opção de que trata êste artigo será manifestada por meio de petição dirigida ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei.

Art. 28. A instalação das comarcas será feita, dentro de 30 dias contados da vigência desta lei, pelo juiz que for designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 29. A presente lei entrará em vigor a 1.o de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 14 de setembro de 1948.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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