Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado e Corpo de Bombeiros passa a ser o seguinte:
§ 1º. A Polícia Militar do Estado terá o efetivo seguinte: I OFICIAIS a) - 1 Coronel; b) - 3 Tenentes Coronéis; c) - 4 Majores; d) - 15 Capitães; e) - 17 1ºs. Tenentes; f) - 30 2ºs. Tenentes. II PRAÇAS a) - 8 Aspirantes a Oficial; b) - 9 Sub-Tenentes; c) - 41 1ºs. Sargentos; d) - 69 2ºs. Sargentos; e) - 115 3ºs. Sargentos; f) - 204 Cabos; g) - 32 Soldados Corneteiros - Tambores e Músicos; h) - 1.100 Soldados.
§ 2º. O Corpo de Bombeiros terá o efetivo seguinte: I OFICIAIS a) - 1 Major; b) - 1 Capitão; c) - 3 1ºs. Tenentes; d) - 5 2ºs. Tenentes. II PRAÇAS a) - 2 Aspirantes a Oficial; b) - 2 Sub-Tenentes; c) - 7 1ºs. Sargentos; d) - 8 2ºs. Sargentos; e) - 12 3ºs Sargentos; f) - 22 Cabos; g) - 1 Cabo Corneteiro; h) - 4 Soldados Corneteiros; i) - 107 Soldados.
Art. 2°. Os efetivos previstos no artigo anterior terão a organização constante dos Quadros anexos à presente lei.
Art. 3º. Os efetivos das Corporações poderão ser elevados em caso de necessidade excepcional, a juizo do Govêrno.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 20 de fevereiro de 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado