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Decreto 5158 - 27 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9791 de 28 de Setembro de 2016

Súmula: Regulamenta a aplicação do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, que dispõe sobre a desvinculação das receitas dos Estados e do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, que dispõe sobre a desvinculação das receitas dos Estados e do Distrito Federal,




DECRETA:

Art. 1.º Ficam desvinculados de órgão fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; e

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Paraná e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei.

Art. 2.º Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, a partir do mês-base de setembro de 2016, em conta a ser indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, 30% (trinta por cento) de suas receitas até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a contingenciar até o limite de 30% (trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades referidos no caput deste artigo

Art. 3.º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Estado poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4.º A parcela das receitas de que trata o art. 2º deste Decreto, arrecadadas no período de janeiro a agosto do exercício corrente, deverá ser transferida ao Tesouro Geral do Estado até 15 de outubro de 2016, observado o disposto no Parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste decreto, em especial quanto as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro Geral do Estado ao disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2023.

Curitiba, em 27 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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