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Decreto 5145 - 22 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9790 de 27 de Setembro de 2016

Súmula: Institui o Conselho Estadual dos Parques Tecnológicos - CEPARTEC, responsável pela implantação do Complexo Paranaense de Parques Tecnológicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 17.314 de 24 de setembro de 2012, a justificativa apresentada no protocolo nº 14.255.220-5, e a necessidade de:
- estimular a participação do pesquisador paranaense no desenvolvimento de pesquisas cientificas, tecnológicas e inovativas de produtos junto ao setor produtivo, bem como o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios com pesquisas, tecnologias e inovações geradas a partir dos Parques Tecnológicos;
- regulamentar as disposições acerca de Parques Tecnológicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Executivo Estadual;
- dispor de um plano estratégico de ciência, tecnologia e inovação para definir a política de implantação do Complexo de Parques Tecnológicos no Estado do Paraná;
- viabilizar e agilizar a implantação do Complexo de Parques Tecnológicos, como uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da inovação no Estado do Paraná,






DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual de Parques Tecnológicos - CEPARTEC, órgão responsável pela elaboração de diretrizes e normativas para a formulação, implantação e acompanhamento do Complexo Paranaense de Parques Tecnológicos, como uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da inovação no Estado do Paraná.

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual de Parques Tecnológicos – CEPARTEC, órgão responsável pela elaboração das diretrizes e normativas para a formulação, implantação e acompanhamento do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC, como uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da inovação no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Parques Tecnológicos – CEPARTEC:

I - elaborar o mapeamento das iniciativas existentes em relação a empreendimentos para promoção de ciência, tecnologia e inovação, em conjunto com os centros de conhecimento e pesquisa e o setor produtivo no âmbito do Estado do Paraná;

II - aprovar e acompanhar a implementação de Parques Tecnológicos no Estado do Paraná, inclusive no tocante a verbas de fontes estaduais, federais e privadas para ciência, tecnologia e inovação, em busca de eficiência social e econômica;

III - definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para implantação dos Parques Tecnológicos, acompanhando e propondo diretrizes de ação para implementação e execução;

IV - elaborar a regulamentação, as diretrizes e normas para implantação de Parques Tecnológicos no Estado do Paraná;

V - elaborar o plano estratégico de ciência, tecnologia e inovação, para estabelecer a política do Complexo Paranaense de Parques Tecnológicos voltadas para o desenvolvimento econômico e social no âmbito do Estado do Paraná;

VI - promover o desenvolvimento de Parques Tecnológicos no Estado, em especial por meio de:

a) articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas em seu território;

b) intercâmbio e cooperação com instituições e empresas nacionais e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico.

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3.º O CEPARTEC é composto por um representante, com seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Do Governo:

a) Governador do Estado, que o presidirá;

b) Chefe da Casa Civil;

c) Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), que exercerá a função de Secretário Executivo;

d) Secretário de Estado da Fazenda (SEFA);

e) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL);

f) Secretário de Estado da Saúde (SESA);

g) Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA);

h) Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB);

i) Presidente do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);

j) Presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);

k) Presidente do Sistema Meteorológico do Paraná (SIMEPAR);

l) Presidente da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná (FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA);

m) Diretor-Presidente da Fomento Paraná S/A (FOMENTO PARANÁ).

n) Reitor (a) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);

o) Reitor (a) da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

p) Reitor (a) da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG);

q) Reitor (a) da Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná (UNICENTRO);

r) Reitor (a) da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP);

s) Reitor (a) da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE);

t) Reitor (a) da Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR);

u) Reitor da Universidade Paranaense – UNIPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

v) Presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

w) Superintendente do Sistema Ocepar. (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

II - Dos Intervenientes:

a) Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

b) Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

c) Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná – FACIAP

d) Reitor (a) da Universidade Federal do Paraná (UFPR);

e) Reitor (a) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR);

f) Reitor do Instituto Federal do Paraná – (IFPR);

g) Reitor(a) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR);

h) Reitor(a) da Universidade Positivo (UP);

i) Reitor(a) do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR);

j) Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

k) Diretor-Presidente do Parque Científico e Tecnológico de Biociências (BIOPARK); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

l) Diretor-Presidente do Parque Tecnológico Itaipu (PTI); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

m) Diretor Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/PR); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

n) Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (FECOMERCIO). (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

o) Presidente da Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

p) Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

q) Presidente da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

§ 1.º Para as reuniões do CEPARTEC, poderão ser convidados, com direito a voz, representantes do setor produtivo, da academia ou personalidades, visando contribuir nos debates.

§ 2.º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e designados por decreto do Governador.

§ 2.º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e designados por resolução conjunta da SETI/SEFA. (Redação dada pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

Art. 4.º O CEPARTEC será presidido pelo Governador do Estado e o titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o Secretário Executivo, que estabelecerá em regimento interno as formas operacionais de atuação do Conselho.

Parágrafo único. Na ausência do Governador do Estado, a presidência será exercida pelo Chefe da Casa Civil.

Art. 5.º O CEPARTEC reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 6.º O CEPARTEC contará com um Grupo de Trabalho Permanente - GT, com as seguintes atribuições:

I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho, nos termos do artigo 2º;

II - propor, coordenar e gerir as Câmaras Temáticas;

III - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do CEPARTEC;

IV - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho.

Art. 7.º O Grupo de Trabalho Permanente será coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerão as formas operacionais de atuação do referido grupo, sendo composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL);

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde (SESA);

V - um representante do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);

VI - dois representantes da área da Academia;

VII - um representante dos institutos de pesquisas;

VIII - dois representantes do setor produtivo.

IX - um representante do Parque Científico e Tecnológico de Biociências (BIOPARK); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/PR). (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

XI - um representante da OCEPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

XII - um representante da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

XIII - um representante da SANEPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

XIV - um representante do PTI; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

XV - um representante do BRDE; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

XVI - um representante da COPEL (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)

Parágrafo único. Os órgãos descritos nos incisos I a VIII, indicarão, dentre o seu quadro técnico, os representantes e suplentes para o GT/PERMANENTE, os quais serão designados por Resolução Conjunta da SETI e SEFA.

Parágrafo único. Os órgãos descritos nos incisos I a X indicarão, dentre o seu quadro técnico, os representantes e suplentes para o GT/PERMANENTE, os quais são designados por Resolução Conjunta da SETI e SEFA. (Redação dada pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

Art. 8.º O CEPARTEC poderá criar, mediante resolução conjunta da SETI e SEFA, Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas para fins de assessoramento especializado nas respectivas áreas.

Parágrafo único. As Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição.

Art. 9.º Às Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas compete:

I - propor ao GT/Permanente planos e programas de ação;

II - emitir pareceres, por solicitação do Conselho ou do GT/Permanente, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;

III - propor meios e instrumentos para colocar em operação as ações que induzam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado do Paraná;

IV - avaliar os resultados dos planos e programas executados.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SETI dará suporte às atividades do CEPARTEC, do Grupo de Trabalho Permanente, das Comissões Especializadas e das Câmaras Temáticas.

Art. 11. A participação no CEPARTEC, no GT/Permanente, nas Comissões Especializadas e nas Câmaras Temáticas será considerada como serviço público relevante e não será remunerada, devendo cada órgão ou entidade se responsabilizar pelas despesas provenientes da participação dos seus representantes.

Art. 12. O CEPARTEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 12. O CEPARTEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado seu regimento interno no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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