Súmula: Institui o Conselho Estadual dos Parques Tecnológicos - CEPARTEC, responsável pela implantação do Complexo Paranaense de Parques Tecnológicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 17.314 de 24 de setembro de 2012, a justificativa apresentada no protocolo nº 14.255.220-5, e a necessidade de: - estimular a participação do pesquisador paranaense no desenvolvimento de pesquisas cientificas, tecnológicas e inovativas de produtos junto ao setor produtivo, bem como o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios com pesquisas, tecnologias e inovações geradas a partir dos Parques Tecnológicos; - regulamentar as disposições acerca de Parques Tecnológicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Executivo Estadual; - dispor de um plano estratégico de ciência, tecnologia e inovação para definir a política de implantação do Complexo de Parques Tecnológicos no Estado do Paraná; - viabilizar e agilizar a implantação do Complexo de Parques Tecnológicos, como uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da inovação no Estado do Paraná, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual de Parques Tecnológicos - CEPARTEC, órgão responsável pela elaboração de diretrizes e normativas para a formulação, implantação e acompanhamento do Complexo Paranaense de Parques Tecnológicos, como uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da inovação no Estado do Paraná.
Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual de Parques Tecnológicos – CEPARTEC, órgão responsável pela elaboração das diretrizes e normativas para a formulação, implantação e acompanhamento do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC, como uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da inovação no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Parques Tecnológicos – CEPARTEC:
I - elaborar o mapeamento das iniciativas existentes em relação a empreendimentos para promoção de ciência, tecnologia e inovação, em conjunto com os centros de conhecimento e pesquisa e o setor produtivo no âmbito do Estado do Paraná;
II - aprovar e acompanhar a implementação de Parques Tecnológicos no Estado do Paraná, inclusive no tocante a verbas de fontes estaduais, federais e privadas para ciência, tecnologia e inovação, em busca de eficiência social e econômica;
III - definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para implantação dos Parques Tecnológicos, acompanhando e propondo diretrizes de ação para implementação e execução;
IV - elaborar a regulamentação, as diretrizes e normas para implantação de Parques Tecnológicos no Estado do Paraná;
V - elaborar o plano estratégico de ciência, tecnologia e inovação, para estabelecer a política do Complexo Paranaense de Parques Tecnológicos voltadas para o desenvolvimento econômico e social no âmbito do Estado do Paraná;
VI - promover o desenvolvimento de Parques Tecnológicos no Estado, em especial por meio de:
a) articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas em seu território;
b) intercâmbio e cooperação com instituições e empresas nacionais e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico.
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3.º O CEPARTEC é composto por um representante, com seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Do Governo:
a) Governador do Estado, que o presidirá;
b) Chefe da Casa Civil;
c) Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), que exercerá a função de Secretário Executivo;
d) Secretário de Estado da Fazenda (SEFA);
e) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL);
f) Secretário de Estado da Saúde (SESA);
g) Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA);
h) Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB);
i) Presidente do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);
j) Presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);
k) Presidente do Sistema Meteorológico do Paraná (SIMEPAR);
l) Presidente da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná (FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA);
m) Diretor-Presidente da Fomento Paraná S/A (FOMENTO PARANÁ).
n) Reitor (a) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
o) Reitor (a) da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
p) Reitor (a) da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG);
q) Reitor (a) da Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná (UNICENTRO);
r) Reitor (a) da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP);
s) Reitor (a) da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE);
t) Reitor (a) da Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR);
u) Reitor da Universidade Paranaense – UNIPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
v) Presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
w) Superintendente do Sistema Ocepar. (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
II - Dos Intervenientes:
a) Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
b) Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
c) Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná – FACIAP
d) Reitor (a) da Universidade Federal do Paraná (UFPR);
e) Reitor (a) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR);
f) Reitor do Instituto Federal do Paraná – (IFPR);
g) Reitor(a) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR);
h) Reitor(a) da Universidade Positivo (UP);
i) Reitor(a) do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR);
j) Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
k) Diretor-Presidente do Parque Científico e Tecnológico de Biociências (BIOPARK); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
l) Diretor-Presidente do Parque Tecnológico Itaipu (PTI); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
m) Diretor Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/PR); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
n) Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (FECOMERCIO). (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
o) Presidente da Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
p) Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
q) Presidente da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
§ 1.º Para as reuniões do CEPARTEC, poderão ser convidados, com direito a voz, representantes do setor produtivo, da academia ou personalidades, visando contribuir nos debates.
§ 2.º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e designados por decreto do Governador.
§ 2.º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e designados por resolução conjunta da SETI/SEFA. (Redação dada pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
Art. 4.º O CEPARTEC será presidido pelo Governador do Estado e o titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o Secretário Executivo, que estabelecerá em regimento interno as formas operacionais de atuação do Conselho.
Parágrafo único. Na ausência do Governador do Estado, a presidência será exercida pelo Chefe da Casa Civil.
Art. 5.º O CEPARTEC reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 6.º O CEPARTEC contará com um Grupo de Trabalho Permanente - GT, com as seguintes atribuições:
I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho, nos termos do artigo 2º;
II - propor, coordenar e gerir as Câmaras Temáticas;
III - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do CEPARTEC;
IV - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho.
Art. 7.º O Grupo de Trabalho Permanente será coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerão as formas operacionais de atuação do referido grupo, sendo composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL);
IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde (SESA);
V - um representante do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR);
VI - dois representantes da área da Academia;
VII - um representante dos institutos de pesquisas;
VIII - dois representantes do setor produtivo.
IX - um representante do Parque Científico e Tecnológico de Biociências (BIOPARK); (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/PR). (Incluído pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
XI - um representante da OCEPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
XII - um representante da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
XIII - um representante da SANEPAR; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
XIV - um representante do PTI; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
XV - um representante do BRDE; (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
XVI - um representante da COPEL (Incluído pelo Decreto 12041 de 18/12/2018)
Parágrafo único. Os órgãos descritos nos incisos I a VIII, indicarão, dentre o seu quadro técnico, os representantes e suplentes para o GT/PERMANENTE, os quais serão designados por Resolução Conjunta da SETI e SEFA.
Parágrafo único. Os órgãos descritos nos incisos I a X indicarão, dentre o seu quadro técnico, os representantes e suplentes para o GT/PERMANENTE, os quais são designados por Resolução Conjunta da SETI e SEFA. (Redação dada pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
Art. 8.º O CEPARTEC poderá criar, mediante resolução conjunta da SETI e SEFA, Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas para fins de assessoramento especializado nas respectivas áreas.
Parágrafo único. As Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição.
Art. 9.º Às Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas compete:
I - propor ao GT/Permanente planos e programas de ação;
II - emitir pareceres, por solicitação do Conselho ou do GT/Permanente, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - propor meios e instrumentos para colocar em operação as ações que induzam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado do Paraná;
IV - avaliar os resultados dos planos e programas executados.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SETI dará suporte às atividades do CEPARTEC, do Grupo de Trabalho Permanente, das Comissões Especializadas e das Câmaras Temáticas.
Art. 11. A participação no CEPARTEC, no GT/Permanente, nas Comissões Especializadas e nas Câmaras Temáticas será considerada como serviço público relevante e não será remunerada, devendo cada órgão ou entidade se responsabilizar pelas despesas provenientes da participação dos seus representantes.
Art. 12. O CEPARTEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 12. O CEPARTEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado seu regimento interno no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6629 de 05/04/2017)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Cyllêneo Pessoa Pereira Junior Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado