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Lei 16010 - 05 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7865 de 5 de Dezembro de 2008

Súmula: Altera o caput do artigo 85 e os incisos I e II do artigo 165 da Lei n° 14.277/2003, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Altera o caput do artigo 85 e os incisos I e II do artigo 165 da Lei n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
"Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção."
 
"Art. 165. ......
 
I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164.
 
II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução e custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias."

Art. 2°. Fica incluído no Anexo III, da Tabela 2 e no Anexo IV da Lei referida no artigo 1°, o Serviço distrital de Salles de Oliveira, da Comarca de Campina da Lagoa.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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