(vide Decreto 5793 de 22/12/2016)
Súmula: Aprova o Regulamento que define o documento técnico científico Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR – Litoral.REPUBLICADO DIOE 9779 - 12/09/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do artigo 87, e incisos XIV, XV e XVIII do §1º do artigo 207 da Constituição Estadual, observando o que estabelece o Decreto Federal de 28 de dezembro de 2.001, e o Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2.002, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as atividades produtivas com o potencial dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente do litoral paranaense, estabelecendo diretrizes e recomendações de ordenamento territorial de forma estratégica para o Estado e orientativa para o setor privado, a serem observadas em cada uma das zonas que contemplam os municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá, cujo documento técnico científico de zoneamento foi aprovado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR – Litoral, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 7750, de 14 de julho de 2010, em 21/02/2013 e 06/05/2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.808.580-5, DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento que define o documento técnico científico Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR – Litoral, suas diretrizes e recomendações de ordenamento territorial de forma estratégica para o poder público e orientativa para o setor privado, orientado pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos artigos 170, inciso VI, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 6938/1981, e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 2.º Aplicam-se, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentações específicas das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas nas áreas abrangidas pelos municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá, sem prejuízo de outros diplomas legais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 11.428/2006 e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que a regulamenta.
Art. 3.º As diretrizes e recomendações estabelecidas no Regulamento aprovado não substituem as exigências previstas na legislação ambiental federal e estadual vigente quanto às normas, diretrizes e critérios de licenciamento e fiscalização ambiental de empreendimentos.
Art. 4.º São exceções as proibições estabelecidas às UANs pelo Decreto Estadual nº 5.040/1989, as obras e instalações de utilidade pública e interesse social a serem desenvolvidas na Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD), desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 5.º O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT) instituído pelo Decreto Estadual nº 4.605 de 26 de dezembro de 1984, no desempenho de suas atribuições observará as diretrizes e recomendações de ordenamento territorial estabelecidas no Regulamento a que se refere este Decreto.
Art. 6.º A não observância das diretrizes estabelecidas no Regulamento a que se refere este Decreto constitui-se em infração administrativa ambiental, conforme artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção) - ausência dos mapas anexos ao Regulamento -
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado