Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4991 - 31 de Agosto de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9776 de 2 de Setembro de 2016

(Revogado pelo Decreto 1953 de 05/07/2019)

Súmula: Altera o Decreto nº 6.823, de 21 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, e o contido no protocolado sob nº 14.208.825-8,




DECRETA:

Art. 1.º O artigo 1º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessões de serviços públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dispostos neste Decreto.”

Art. 2.º O caput do artigo 2º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Os interessados poderão apresentar ao Conselho Gestor de Concessões – CGC manifestação de interesse na apresentação de estudos para estruturação de projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto.”

Art. 3.º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A manifestação de interesse poderá ser:
I - espontânea, quando apresentada por órgão ou entidade da Administração Pública; ou
II - provocada, quando apresentada por particular.”

Art. 4.º O caput do artigo 3º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º O CGC poderá aprovar manifestação de interesse provocada para que o proponente elabore, por sua conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à prestação de serviços públicos em regime de concessões, desde que o requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes informações:”

Art. 5.º O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Inciso II – delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida por meio de concessão e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações necessárias para análise da viabilidade do futuro eventual projeto;”

Art. 6.º O caput do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º O Presidente do CGC receberá o requerimento de que trata o caput do artigo 3º desse Decreto e convocará a reunião do CGC para deliberar acerca da oportunidade e conveniência na realização do PMI”.

Art. 7.º O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O CGC decidirá se o requerimento cumpre os requisitos necessários para autorização ou se carecem de complementação”.

Art. 8.º O § 2º do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2.º Cumpridos os requisitos necessários, a deliberação de que trata o § 1º desse artigo, desde que favorável à instauração, será comunicada à Coordenadoria de Concessões e Parcerias – CCP a quem caberá a coordenação do PMI.”

Art. 9.º O § 3º do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º Recomendada a instauração de PMI, o Presidente do CGC requisitará ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a estruturação do projeto a disponibilização de pessoal para a constituição do Grupo Técnico Setorial – GTS, bem como da estrutura física e operacional necessária para a sua atuação.”

Art. 10. O § 4º do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º Deferida a instauração do PMI, o requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, para entregar, à Secretaria Executiva do CGC, o plano de trabalho que apresente o detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo do projeto, e o cronograma indicando a previsão de conclusão de cada etapa, se houver, e para conclusão dos trabalhos.”

Art. 11. O § 5º do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º A CCP, juntamente com o GTS, terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do expediente, para emitir nota técnica com as condições para aprovação do plano de trabalho proposto, a qual conterá os requisitos de aceitação dos estudos, levantamentos, investigações e projetos a serem entregues pelo proponente autorizado.”

Art. 12. O § 6º do artigo 4º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6.º Indeferida a instauração do PMI, caberá à Secretária Executiva comunicar o proponente da decisão.”

Art. 13. O caput do artigo 5º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.º Deferida a instauração do PMI, caberá à CCP, juntamente com o GTS, a elaboração do Termo de Referência para embasar a Resolução de Chamamento.”

Art. 14. O § 3º do artigo 5º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º O GTS deverá assistir e trabalhar conjuntamente com a CCP durante o PMI.”

Art. 15. O caput do artigo 6º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.º O Termo de Referência deverá conter, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGC:”

Art. 16. A alínea “c” do inciso V do artigo 6º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c – compatibilidade com as normas técnicas expedidas pelos órgãos setoriais ou pela CCP;”

Art. 17. O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O CGC poderá indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto.”

Art. 18. O § 3º do artigo 6º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3.º O CGC poderá determinar que a solicitação se restrinja a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações e levantamentos dependerá das conclusões obtidas pela CCP a partir dos estudos preliminares apresentados.”

Art. 19. O artigo 7º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.º Caberá à Secretaria Executiva a formulação da Resolução de Chamamento, bem como o seu encaminhamento para publicação, após aprovação do CGC.”

Art. 20. O caput do artigo 8º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º O CGC poderá optar por dispensar a Resolução de Chamamento e autorizar diretamente o proponente a realizar e apresentar os estudos necessários para o desenvolvimento e estruturação do projeto.”

Art. 21. O caput do artigo 9º do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º Propostas apresentadas em resposta à Resolução de Chamamento serão analisadas e julgadas pela CCP em conjunto com o GTS, que encaminhará suas conclusões para a Secretaria Executiva apresenta-las ao Grupo Técnico de Análise às Concessões – GTAC e posterior encaminhamento ao CGC para deliberação.”

Art. 22. O inciso VII do artigo 10 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – implica, salvo deliberação do CGC em sentido contrário, a cessão incondicional, ao Poder Público, dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos e demais documentos solicitados no PMI.”

Art. 23. O caput do artigo 12 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante ato formal endereçado ao CGC, protocolado perante sua Secretaria Executiva.”

Art. 24. O caput do artigo 13 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os documentos necessários à instrumentalização do PMI deverão ser entregues à CCP em meios impressos e digitais.”

Art. 25. O caput do artigo 14 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A CCP poderá:”

Art. 26. O parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O não atendimento das solicitações da CCP no prazo assinado autorizará a cassação da autorização pelo CGC.”

Art. 27. O parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A CCP poderá solicitar ao CGC a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária do órgão ou entidade a que interessa o projeto, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.”

Art. 28. O caput do artigo 17 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A CCP, juntamente com o GTS, deverá consolidar em um Termo de Referência as informações obtidas no PMI.”

Art. 29. O § 1º do artigo 17 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Se o CGC, após manifestação do GTAC, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará quaisquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados, se não forem retirados em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão.”

Art. 30. O § 2º do artigo 17 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Se o CGC concluir pela viabilidade de implantação do projeto por meio de concessão, o Termo de Referência, juntamente com demais documentos pertinentes, será encaminhado à Secretaria Executiva para elaboração dos instrumentos convocatórios para fins de licitação.”

Art. 31. O caput do artigo 18 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Se o CGC concluir pela viabilidade da implantação do projeto, encaminhará a sua decisão ao Governador do Estado para ratificação das conclusões e autorização do processo licitatório.”

Art. 32. O parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Autorizada a realização da licitação, as etapas relativas à fase externa, inclusive a homologação, serão conduzidas pelo órgão ou entidade cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte da CCP.”

Art. 33. O artigo 19 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Secretaria Executiva comunicará, formalmente, cada uma delas, o resultado do procedimento de seleção.”

Art. 34. O caput do artigo 20 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Concluída a análise de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, após manifestação da CCP e análise do GTAC, os selecionados serão apresentados ao CGC para deliberação sobre eventual ressarcimento.”

Art. 35. § 2º do artigo 20 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Caso o CGC conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o valor do ressarcimento.”

Art. 36. O § 4º do artigo 20 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º Na hipótese do § 3º, faculta-se ao CGC escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações entre os apresentados para seleção.”

Art. 37. O § 5º do artigo 20 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º O valor arbitrado pelo CGC deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a eventuais excedentes.”

Art. 38. O § 2º do artigo 21 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Edital para contratação de concessão de serviços públicos de que trata o artigo 1º desse Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.”

Art. 39. O § 1º do artigo 23 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º
Das decisões da CCP caberá recurso ao CGC.

Art. 40. O § 2º do artigo 23 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Das decisões do CGC caberá recurso ao Governador do Estado.”

Art. 41. O artigo 24 do Decreto nº 6.823/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Caberá ao CGC resolver as questões omissas relativas a este Decreto.”

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná