Súmula: Institui o Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.231.782-6 e ainda, considerando que o solo agrícola é patrimônio nacional e que incumbe ao Estado e à sociedade preservá-lo, consoante a Lei Estadual nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984; considerando as estratégias técnicas de conservação do solo agrícola e da água e a gestão das propriedades rurais, bem como sua compreensão no contexto das mudanças ambientais; considerando a importância de incrementar a adoção de práticas orientadas pelas instituições de pesquisa e de assistência técnica relacionadas à redução da erosão do solo agrícola; considerando a necessidade da retomada das ações e práticas de conservação do solo agrícola; considerando o caráter praticamente irreversível da erosão do solo agrícola a exigir a adoção de efetivas práticas conservacionistas de combate e prevenção, a obtenção de soluções alternativas e a mobilização da sociedade na consolidação de sistemas agrícolas conservacionistas; e por fim, considerando os desafios do manejo sustentável do solo e da água para suprir as demandas de alimentos e assegurar a preservação do solo, da água e da biodiversidade; DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná, com o objetivo de estabelecer ações coordenadas entre órgãos e instituições do Governo e da iniciativa privada, voltadas à conservação do solo agrícola e da água.
Art. 2.º O Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná será implementado pelo Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para os fins do Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná, poderá celebrar contratos, convênios, termos de colaboração ou de fomento e acordos de cooperação com os municípios, consórcios intermunicipais, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Estadual nº 15.608/2007, Decreto Estadual nº 3.513/2016 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 3.º São objetivos do Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná:
I - a sensibilização do produtor, a formação de especialistas e a permanente capacitação de profissionais e produtores rurais nas estratégias técnicas, tecnologias e práticas de conservação do solo agrícola;
II - a transferência e a difusão das tecnologias, práticas e estratégias técnicas de conservação do solo;
III - a interação entre os órgãos públicos de todas as esferas e instâncias, a sociedade e as organizações civis que a representem para, em regime de mútua cooperação, estabelecerem os meios e ações de apoio ao controle da erosão do solo agrícola;
IV - o incremento da atividade econômica e da produtividade agropecuária pela recuperação do solo agrícola;
V - o equilíbrio dinâmico entre a produção e a conservação dos recursos naturais mediante seu uso racional.
Art. 4.º As ações do Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná são dirigidas aos:
I - produtores rurais e suas organizações;
II - técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais;
III - servidores de órgãos e instituições públicas da Administração direta e indireta que atuem nas questões relacionadas à conservação do solo agrícola.
Art. 5.º O Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná contará com um Conselho Consultivo, composto por representantes titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representantes do setor público:
a) Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
b) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, - SETI;
b) Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
c) Itaipu Binacional;
d) Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
e) Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;
f) Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;
g) Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR;
h) Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
i) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
II - Representantes do setor privado:
a) Federação de Agricultura do Estado do Paraná FAEP/Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-PR;
b) Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR/Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Paraná - FETAEP;
d) Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
e) Federação Brasileira de Plantio Direto na Palha - FEBRAPDP;
f) Associação Paranaense de Empresas de Planejamento Agropecuário – APEPA.
§ 1.º As entidades dos setores representados indicarão um representante titular e um suplente ao Conselho Consultivo, que, a qualquer tempo, podem ser substituídos pela entidade que representam.
§ 2.º O Conselho Consultivo poderá convidar outras instituições e profissionais para participarem de suas reuniões.
§ 3.º O Conselho Consultivo se reunirá semestralmente, ou quando se fizer necessário.
Art. 6.º Ao Conselho Consultivo do Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná compete:
I - estabelecer diretrizes gerais para as ações do Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná;
II - propor ações de qualificação e treinamento para técnicos, produtores e operadores de máquinas para abertura, readequação e manutenção de estradas rurais e obras mecânicas de conservação de solo;
III - orientar o Comitê Gestor na operacionalização do Programa Integrado de Conservação do Solo e Água do Paraná.
Art. 7.º O Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná será gerido por um Comitê Gestor com funções deliberativas e de apoio técnico e administrativo.
Art. 7.º O Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná será gerido por um Comitê Gestor com funções deliberativas e de apoio técnico e administrativo. (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
Parágrafo único. O Comitê Gestor paritário será constituído pelas seguintes instituições:
Parágrafo único. O Comitê Gestor paritário será constituído pelas seguintes instituições: (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
I - pelo setor público:
I - pelo setor público: (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
a) um representante da SEAB, a quem competirá a coordenação;
a) um representante da Secretaria de Estado da agricultura e do Abastecimento - SEAB, a quem compete a coordenação; (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
b) um representante do EMATER;
b) um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – Iapar-Emater - IDR-Paraná; (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
c) um representante do IAPAR.
c) um representante da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR. (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
II - pelo setor privado:
II - pelo setor privado: (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
a) um representante da FAEP/SENAR;
a) um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP; (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
b) um representante da OCEPAR/SESCOOP;
b) um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR; (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
c) um representante da FETAEP.
c) um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP. (Redação dada pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
Art. 8.º Compete ao Comitê Gestor do Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná:
I - a análise, a estruturação, a coordenação e o monitoramento das estratégias técnicas e das ações e processos voltados ao cumprimento dos objetivos do Programa;
II - auxiliar na sensibilização, motivação e a mobilização de produtores rurais e profissionais que atuam na assistência técnica e extensão rural para a importância da retomada da implantação e da manutenção de práticas conservacionistas;
III - analisar a necessidade de revisão e atualização da legislação estadual de conservação do solo agrícola, em especial a existência de prévia orientação técnica como condição à imposição de sanções;
IV - a elaboração de plano plurianual de conservação do solo agrícola, com a participação e o envolvimento das entidades dos setores público e privado e da sociedade;
V - o estímulo à implantação de Comitês Municipais de Conservação do Solo Agrícola.
§ 1.º O plano plurianual deverá contemplar, no mínimo:
I - os projetos e as ações, inclusive de educação e pesquisa aplicada;
II - as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação;
III - a previsão dos recursos financeiros para a pesquisa e demais ações contempladas no Programa.
§ 2.º O Comitê Gestor poderá convidar técnicos especialistas para opinarem sobre questões, ações ou projetos específicos relacionados à conservação do solo agrícola.
Art. 9.º O Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná contará com uma Secretaria Executiva composta por dois membros, sendo um representante da SEAB e outro da FAEP.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada pelo representante da SEAB, na qualidade de Secretário Executivo, com apoio institucional, gerencial e administrativo do Comitê Gestor e que definirá suas atribuições.
Art. 10. A adesão ao Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná pelos municípios é condicionada à existência de um Comitê Municipal de Conservação do Solo Agrícola, papel que pode ser exercido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselho de Sanidade Agropecuária - CSA ou outra estrutura institucional colegiada atuante no setor agropecuário municipal.
Parágrafo único. Os Comitês Municipais de Conservação do Solo Agrícola definirão o responsável pela coordenação, gestão e execução do Programa, cabendo ao representante do município a gerência do Programa.
Art. 11. A participação do produtor rural no Programa de Conservação de Solo e Água do Paraná é voluntária e sua adesão poderá ocorrer no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação deste decreto, mediante cadastro, em modelo apropriado, junto à Unidade do EMATER mais próxima à sua propriedade, que o encaminhará à ADAPAR para ciência. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
§ 1.º Após a adesão ao programa, o proprietário apresentará ao EMATER, no prazo máximo de um ano, projeto técnico de conservação de solo e água de sua propriedade rural, elaborado por profissional habilitado. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
§ 2.º O EMATER mensalmente encaminhará à ADAPAR relação dos agricultores que apresentaram projeto técnico. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
§ 3.º O período de execução do projeto técnico de conservação de solo e água da propriedade rural será conforme à recomendação técnica, não podendo exceder a 3 (três) anos. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
§ 4.º Durante a execução do projeto técnico de conservação de solo e observado o cronograma de execução nele proposto, não incidirão as penalidades previstas no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
Art. 12. O produtor ou proprietário rural notificado pelo órgão fiscalizador pelo descumprimento da legislação estadual de preservação do solo agrícola terá prazo de 60 (sessenta) dias para aderir ao Programa de Conservação de Solo e Água do Paraná. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
Art. 13. O produtor ou proprietário rural, notificado pelo descumprimento da legislação estadual de conservação do solo agrícola antes da vigência do presente Decreto e que aderir ao Programa de Conservação de Solo e Água do Paraná, terá suspenso o respectivo processo administrativo fiscalizatório ou a execução das penalidades que a ele tenham sido cominadas por infração à legislação de conservação do solo agrícola. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
Art. 14. A aplicação das penalidades previstas no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984, está condicionada à comprovação do descumprimento injustificado de orientação técnica por profissional habilitado, contida em regular projeto de conservação de solo agrícola, apurada mediante regular processo administrativo. (Revogado pelo Decreto 10982 de 06/05/2022)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado