Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4841 - 16 de Agosto de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9764 de 17 de Agosto de 2016

Súmula: Instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 216, incisos I e II, § 1º da Constituição Federal e art. 191, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.462.035-8,


DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Paranaense.

§ 1.º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2.º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância estadual para a memória, a identidade e a formação da sociedade paranaense.

§ 3.º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural paranaense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2.º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - O Secretário de Estado da Cultura;

II - Coordenadores e instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura;

III - Municípios;

IV - Instituições de ensino e pesquisa.

Art. 3.º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Estado da Cultura que as submeterá ao Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.

§ 1.º A instrução do processo será de responsabilidade da Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 2.º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3.º A instrução do processo poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria de Estado da Cultura ou por entidade pública ou privada que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser desenvolvimento pela Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e aprovado pelo Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.

§ 4.º Ultimada a instrução, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural emitirá parecer a respeito da proposta de registro.

§ 5.º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas à Coordenação do Patrimônio Cultural no prazo de trinta dias da publicação.

Art. 4.º As manifestações eventualmente apresentadas, o parecer e as demais peças componentes do processo serão apreciadas pelo Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, que decidirá sobre o registro.

Art. 5.º Uma vez decidido o registro, o Coordenador da Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura procederá, no prazo máximo de trinta dias, o registro do mesmo no livro adequado e o bem receberá o título de Patrimônio Cultural do Paraná.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, mediante proposta da Coordenação do Patrimônio Cultural, determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3.º do Art. 1.º deste Decreto.

Art. 6.º À Secretaria de Estado da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Coordenação do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - Ampla divulgação e promoção.

Art. 7.º A Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, para que este decida sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Paraná.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 8.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o Programa Estadual de Valorização do Patrimônio Imaterial visando a implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases do desenvolvimento do programa de que trata este artigo.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Ademar Luiz Traiano
Governador do Estado em exercício

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná