Súmula: Acresce alínea "a", ao inciso III, do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescida alínea "a" ao inciso III do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 14. ... III – alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com: a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal, estadual ou municipal."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de agosto de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado