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Lei 18843 - 22 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9747 de 25 de Julho de 2016

(vide Lei 19262 de 07/12/2017)

Súmula: Cria cargos de provimento em comissão que especifica, com lotação no Centro Cultural Teatro Guaíra, entidade autárquica vinculada à  Secretaria de Estado da Cultura.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Cria, com lotação no Centro Cultural Teatro Guaíra, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, os cargos de provimento em comissão abaixo especificados, destinados aos chefes de departamento, chefes de setor e assessores de diretoria da autarquia:

Art. 1° Cria, com lotação no Centro Cultural Teatro Guaíra, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, os cargos de provimento em comissão abaixo especificados, destinados aos chefes de departamento, chefes de divisão, chefes de setor e assessores de diretoria da autarquia: (Redação dada pela Lei 19262 de 07/12/2017)

I - dez cargos com a denominação de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5;

II - seis cargos com a denominação de Assessor de Direção, símbolo DAS-5;

III - doze cargos com a denominação de Chefe de Setor, símbolo 1-C; e

III - doze cargos com a denominação de Chefe de Divisão, símbolo 1-C; (Redação dada pela Lei 19262 de 07/12/2017)

IV - quinze cargos com a denominação de Chefe de Setor, símbolo 8-C.

Parágrafo único. A descrição de atribuições dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo está estabelecida no Anexo Único desta Lei.(NR) (Incluído pela Lei 19262 de 07/12/2017)

Art. 2° Os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 1º desta Lei obedecerão às seguintes destinações, cabendo aos seus ocupantes as funções assim definidas:

I - os cargos com denominação de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5, serão destinados aos agentes que exercerem a função de comando e de organização, a fim de que sejam resguardadas as diretrizes traçadas pela Direção Executiva da autarquia, pela Secretaria de Estado da Cultura e pelo Governo do Paraná, dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Materiais e Serviços Gerais;

a) Departamento de Materiais; (Redação dada pela Lei 19262 de 07/12/2017)

b) Departamento de Auditórios;

c) Departamento Técnico de Espaços Cênicos;

d) Departamento de Produções Artísticas;

e) Departamento de Música e Projetos Especiais;

f) Departamento de Contabilidade e Finanças;

g) Departamento de Recursos Humanos;

h) Departamento de Apoio Técnico e Administrativo;

h) Departamento de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei 19262 de 07/12/2017)

i) Departamento de Formação, Reciclagem e Aprimoramento; e

j) Departamento de Dança;

II - os cargos com denominação de Assessor de Direção, símbolo DAS-5, serão destinados aos agentes que exercerem as funções de assessoramento do Gabinete e Diretorias da autarquia, que consistem em consultoria na elaboração, redação, estudo e exame de projetos, como também, no acompanhamento do desenvolvimento desses projetos, além de outras tarefas correlatas, para as seguintes funções:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Imprensa;

c) Assessoria de Marketing e Comunicação;

d) Assessoria de Gabinete;

e) Assessoria Administrativa e Financeira; e

f) Assessoria Artística;

III - os departamentos da autarquia são subdivididos em setores e os cargos com denominação de Chefe de Setor, símbolo 1-C e 8-C, serão destinados aos agentes que exercerem chefia de setor, com a atribuição de fiscalizar diretamente as atividades meramente burocráticas e, ou, operacionais realizadas pelos demais servidores da autarquia.

III - os departamentos da autarquia são subdivididos em divisões e setores e os cargos com denominação de Chefe de Divisão, símbolo 1-C e Chefe de Setor, símbolo 8-C, serão destinados aos agentes que exercerem chefia de divisão e chefia de setor, com a atribuição de fiscalizar diretamente as atividades meramente burocráticas e/ou operacionais realizadas pelos demais servidores da autarquia.(NR) (Redação dada pela Lei 19262 de 07/12/2017)

Art. 3° No provimento dos cargos em comissão previstos nesta Lei será observado o disposto no Decreto nº 1.423, de 30 de junho de 1992, e no Regimento Interno da autarquia.

Art. 4° Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão lotação no Centro Cultural Teatro Guaíra.

Art. 5° A remuneração correspondente aos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei será a mesma atribuída à simbologia utilizada para os cargos de provimento em comissão dos demais órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 6° Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, após a extinção dos cargos criados pela Lei nº 14.054, de 23 de maio de 2003.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária destinada à autarquia na Fonte 100 do Tesouro Geral do Estado.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de julho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Luiz Fiani
Secretário de Estado da Cultura

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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