Súmula: Altera a alínea “c”, do inciso VI, do artigo 4.º, do Decreto nº 2.706, de 21 de setembro de 2011 que trata sobre o Regulamento da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística/SEIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.079.624-7, DECRETA:
Art. 1.º A alínea “c”, do inciso VI, do artigo 4.º, do Decreto nº 2.706, de 21 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação: c) Departamento de Gestão de Projetos e Obras.
Art. 2.º O título da Seção III e seu artigo 17º, do Decreto nº 2.706, de 21 de setembro de 2011 passam a ter a seguinte redação: “SEÇÃO III DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS Art. 17. Ao Departamento de Gestão de Projetos e Obras, no âmbito da SEIL, compete: I - planejar, regulamentar e implantar ações para a melhoria da gestão de projetos e obras; II - monitorar o planejamento previsto no inciso VI e extrair informações para subsidiar a priorização de investimentos prevista no inciso VII; III – fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual, a partir do planejamento previsto no inciso VI; IV – garantir segurança, autenticidade, acessibilidade e confiabilidade às informações disponibilizadas, com base na legislação vigente. V - fornecer dados e informações estratégicas para embasar decisões de planejamento governamental, com base na legislação vigente; VI – promover em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração estadual, o planejamento de obras e serviços de engenharia e arquitetura, referente à área de infraestrutura de transportes e de edificações de prédios públicos; VII – fornecer subsídios para a priorização de investimentos previsto no artigo primeiro da Lei nº 16.481, de 28 de junho de 2011; VIII – fomentar e promover ações que contribuam com a transparência e prevenção de desvios de conduta na gestão de projetos e obras; IX – fomentar a utilização de inovações tecnológicas que contribuam para a melhoria da gestão de projetos e obras; X – promover diálogo e parceria com a cadeia produtiva, visando melhorias na gestão de projetos e obras; XI – promover intercâmbio de experiências e conhecimentos com órgãos públicos e privados, academia e fornecedores de tecnologia, do Brasil e exterior, em assuntos ligados à projetos e obras; XII – fomentar a capacitação técnica de servidores e fornecedores de serviços das áreas de infraestrutura de transporte e de edificações de prédios públicos; e XIII – realizar outras atividades correlatas.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado