Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4587 - 13 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9740 de 14 de Julho de 2016

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.424/2015, que instituiu o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola - PBEDCE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Art. 5° da Lei 18.424, de 08 de Janeiro de 2015, bem como o contido no protocolo nº 13.575.308-4,




DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS COMPOSIÇÕES

Art. 1.º O Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola (PBEDCE) possui uma Coordenação Geral e uma estrutura de coordenação executiva nos níveis Estadual, Regional e Local.

§ 1.º A Coordenação Geral ficará a cargo do Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil do Paraná.

§ 2.º A Coordenação Estadual será organizada em:

I - Coordenação Estadual Pedagógica, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Divisão de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, pelo Diretor de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED e pelo Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (BM-8) do Corpo de Bombeiros;

I - Coordenação Estadual Pedagógica, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, pelo Diretor de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED e pelo Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (BM-8) do Corpo de Bombeiros; (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

II - Coordenação Estadual de Edificações, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Divisão de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e pelo Diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional/SUDE/SEED e pelo Chefe da Seção de Engenharia (BM-7) do Corpo de Bombeiros.

II - Coordenação Estadual de Edificações, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e pelo Diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional/SUDE/SEED e pelo Chefe da Seção de Engenharia (BM-7) do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

§ 3.º A Coordenação Regional, correspondente aos 32 (trinta e dois) Núcleos Regionais de Educação (NRE), será composta por dois técnicos pedagógicos com lotação no NRE, tendo um dos seguintes vínculos de trabalho no Estado: QPM (Quadro Próprio do Magistério), QUP (Quadro Único de Pessoal) ou QFEB (Quadro dos Funcionários da Educação Básica), indicados pelo Chefe do NRE, e pelas 15 Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (CORPDEC), representadas pelo Oficial Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (B-8) e pelo Oficial Chefe da Seção de Engenharia (B-7) das respectivas Unidades do Corpo de Bombeiros.

§ 4.º Coordenação Local, organizada em cada Instituição de Ensino Estadual será composta pelo Diretor do estabelecimento de ensino e por um pedagogo por turno de funcionamento da Instituição.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2.º São atribuições da Secretaria de Estado da Educação – SEED:

I - a realização das indicações, nos termos do Art. 20, dos profissionais previstos no Art. 6º incisos I e II e Art. 7º incisos I e II deste Decreto;

II - a programação dos recursos financeiros necessários aos processos de treinamento das Coordenações Regionais, Locais e Brigadas Escolares;

III - a proposição da inclusão dos recursos orçamentários na sua programação plurianual e anual para o planejamento, projeto e execução de obras com vista a adequação das Instituições Estaduais de Ensino ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná (CSCIP-CB/PMPR);

IV - a adequação das edificações escolares estaduais ao CSCIP-CB/PMPR, num processo gradual e progressivo, conforme cronogramas a serem formalizados e apresentados anualmente, até o mês de maio do ano anterior de sua execução, à Coordenação Geral do Programa; e

V - a constatação das datas dos simulados de abandono no calendário escolar das Instituições Estaduais de Ensino, nos termos do Art. 7º, VI deste Decreto.

Art. 3.º São atribuições da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, por meio do Corpo de Bombeiros:

I - a disponibilização de apoio técnico necessário ao planejamento e à execução das capacitações e formações de brigadas concernentes à implementação do Programa;

II - a orientação e o monitoramento das atividades junto aos estabelecimentos de ensino na circunscrição de cada Coordenação Regional; e

III - a programação dos recursos financeiros destinados ao pagamento de diárias aos integrantes do Corpo de Bombeiros que atuarão nas capacitações presenciais.

Art. 4.º São atribuições da Casa Militar da Governadoria:

Art. 4.º São atribuições da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil: (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

I - a indicação de um Oficial da Casa Militar para atuar na Coordenação Estadual Pedagógica e outro na Coordenação Estadual de Edificações, nos termos do Art. 1º, § 2º, incisos I e II, combinado com o Art. 20 deste Decreto; e

I - a indicação de um Oficial para atuar na Coordenação Estadual Pedagógica e outro na Coordenação Estadual de Edificações, nos termos do Art. 1º, § 2º, incisos I e II, combinado com o Art. 20 deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

II - a articulação dos trabalhos integrados entre a Defesa Civil Estadual, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná.

II - a articulação dos trabalhos integrados entre a Defesa Civil Estadual, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

Art. 5.º São atribuições da Coordenação Geral do Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola:

I - a supervisão da programação de capacitação, instalação e manutenção de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino;

II - a supervisão da formação dos Brigadistas Escolares;

III - a supervisão da programação e implementação das medidas de adequação das edificações escolares às normas do CSCIP-CB/PMPR;

IV - o acompanhamento do andamento das ações desenvolvidas nas Instituições Estaduais de Ensino;

V - a promoção da integração dos trabalhos entre a Secretaria de Estado da Educação, Defesa Civil Estadual e Corpo de Bombeiros, nos temas afetos ao Programa.

Art. 6.º São atribuições da Diretoria de Engenharia, Projetos e Orçamentos (DEPO) /SUDE/SEED, junto à Coordenação Estadual de Edificações:

I - a indicação de um profissional para atuar junto à Coordenação Estadual de Edificações, com vista a articular e promover soluções metodológicas e processuais para atendimento das demandas referentes ao Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola;

II - a articulação, no âmbito da SEED/SUDE, da execução das ações da Coordenação Estadual de Edificações, relativa à elaboração, programação e execução das adequações nas edificações escolares ao CSCIP – CB/PMPR, conforme estabelecido no inciso III do art. 2º deste Decreto;

III - o estabelecimento de prioridades de trabalho, subsidiando as intervenções a serem planejadas e programadas pela SEED/SUDE;

IV - o planejamento das estratégias para que o corpo técnico da SUDE elabore os Planos de Segurança Contra Incêndio e Pânico das edificações das Instituições Estaduais de Ensino, conforme estabelecido no inciso IV do art. 2º deste Decreto;

V - a preparação e sistematização dos cronogramas físicos e financeiros visando as adequações das edificações escolares conforme CSCIP-CB/PMPR e estabelecido no inciso IV do art. 2º deste Decreto; e

VI - a coordenação das ações destinadas a execução dos cronogramas físicos e financeiros previstos ao longo do desenvolvimento do Programa.

Art. 7.º São atribuições da Diretoria de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED, junto à Coordenação Estadual Pedagógica:

I - a indicação de um técnico pedagógico, para atuar junto a Coordenação Estadual Pedagógica, com vista a articular e promover soluções metodológicas e processuais para atendimento das demandas referentes ao Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola;

II - a articulação, no âmbito da SEED/SUED, das ações da Coordenação Estadual Pedagógica, na elaboração, programação e execução das capacitações e formação de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino, nas modalidades Ensino à Distância (EaD) e Presencial;

III - a supervisão da formação dos Brigadistas Escolares, da capacitação das Coordenações Regionais e Locais e da realização de reuniões técnicas;

IV - a supervisão e a viabilização do material de apoio para as capacitações e para os exercícios semestrais de abandono emergencial de edificações;

V - a articulação com o departamento responsável, a observação das datas dos simulados de abandono de edificações escolares no calendário escolar estadual, assim como as orientações necessárias para a sua execução; e

VI - a elaboração de relatório anual, em conjunto com a Coordenação Estadual Pedagógica, apresentando-o à Coordenação Geral.

Art. 8.º São atribuições do Oficial da Casa Militar componente da Coordenação Estadual Pedagógica:

I - apoiar a programação de capacitação e formação de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino, nas modalidades EaD e Presencial;

II - supervisionar a formação dos Brigadistas Escolares e a realização de reuniões técnicas;

III - apoiar a elaboração e manter atualizados os materiais necessários para as capacitações das Brigadas Escolares, submetendo-as à DPPE/SUED/SEED para supervisão e viabilização;

IV - supervisionar a realização dos simulados de abandono de edificações escolares, bem como a execução dessas simulações previstas no calendário escolar das Instituições Estaduais de Ensino, conforme o previsto no Art. 2º, inciso V, deste Decreto;

V - orientar e supervisionar a elaboração dos documentos e relatórios que as Coordenações Regionais devem enviar regularmente à Coordenação Estadual;

VI - elaborar relatório anual, em conjunto com os demais membros da Coordenação Estadual Pedagógica, submetendo-o à Coordenação Geral; e

VII - manter contato permanente com a Coordenação Regional, acompanhando suas atividades.

Art. 9.º São atribuições do Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (BM-8) no âmbito da Coordenação Estadual Pedagógica:

I - apoiar o planejamento das capacitações do curso de formação de Brigadistas Escolares;

II - coordenar as instruções de capacitação da fase presencial do curso de formação de Brigadistas Escolares;

III - realizar reuniões técnicas junto aos instrutores do Corpo de Bombeiros, para nivelamento e padronização das instruções constantes dos módulos da fase presencial do curso de formação de Brigadistas Escolares; e

IV - apoiar a elaboração e a atualização dos materiais necessários para as capacitações das Brigadas Escolares em sua fase presencial.

Art. 10. São atribuições do Oficial Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (B-8) do Corpo de Bombeiros no âmbito Regional:

I - planejar juntamente com o Chefe do NRE a execução do cronograma de instruções constantes dos módulos presenciais do curso de formação de Brigadistas Escolares, em conformidade com as orientações da BM-8;

II - designar instrutores para ministrar as instruções de capacitação da fase presencial do curso de formação de Brigadistas Escolares;

III - indicar Bombeiros Militares para participação das reuniões técnicas previstas no inciso III do Art. 9º, para nivelamento e padronização das instruções constantes dos módulos da fase presencial, a serem ministradas no curso de formação de Brigadistas Escolares; e

IV - auxiliar o planejamento dos simulados de abandono de edificações escolares.

Art. 11. O Oficial da Casa Militar, componente da Coordenação Estadual de Edificações, apoiará a SEED /SUDE/ DEPO na realização das seguintes ações:

Art. 11. O Oficial da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, componente da Coordenação Estadual de Edificações, apoiará a SEED /SUDE/ DEPO na realização das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

I - levar as necessidades de adequação do ambiente escolar, com vista a atender o CSCIP – CB/PMPR;

II - estabelecer as prioridades de trabalho, com vista às adequações das edificações escolares;

III - planejar as estratégias para que o corpo técnico da SUDE elabore os PSCIP das edificações das Instituições Estaduais de Ensino;

IV - elaborar o material de apoio para capacitações técnicas em conjunto com a BM-7; e

V - elaborar o relatório sobre o andamento das adequações físicas subsidiando a Coordenação Geral do Programa.

Art. 12. São atribuições do Chefe da Seção de Engenharia (BM-7) no âmbito da Coordenação Estadual de Edificações:

I - orientar a SEED/SUDE nas ações destinadas à adequação das edificações das Instituições Estaduais de Ensino em atendimento ao CSCIP-CB/PMPR;

II - apoiar no planejamento das estratégias para que o corpo técnico da SUDE elabore os Planos de Segurança Contra Incêndio e Pânico das edificações das Instituições Estaduais de Ensino; e

III - elaborar o material de apoio para capacitações técnicas dos profissionais da SEED/SUDE, em conjunto com o Oficial da Casa Militar componente da Coordenação Estadual de Edificações.

Art. 13. São atribuições do Chefe da Seção de Engenharia (B-7) das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros no âmbito da Coordenação Regional de Edificações:

I - auxiliar os NRE no estabelecimento das prioridades de trabalho, com vista as adequações das edificações escolares; e

II - orientar os NRE nas ações destinadas à adequação das edificações das Instituições Estaduais de Ensino em atendimento ao CSCIP-CB/PMPR.

Art. 14. São atribuições da Coordenação Regional:

I - a programação do calendário do módulo presencial do curso de formação de brigadistas escolares, submetendo-o à Coordenação Estadual Pedagógica;

II - a viabilização no âmbito do NRE / CORPDEC das ações da Coordenação Estadual Pedagógica na elaboração, programação e execução das capacitações e formação de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino, nas modalidades Ensino a Distância (EaD) e Presencial;

III - a realização de gestões e a viabilização do material necessário para garantir a execução do módulo presencial do curso de formação de brigadistas escolares;

IV - a manutenção do controle e o desenvolvimento das ações visando garantir que as instituições estaduais de ensino de sua circunscrição possuam brigadas escolares devidamente constituídas e completas;

V - a disponibilização do suporte para a execução das ações voltadas à formação de Brigadistas Escolares;

VI - a manutenção do contato permanente com a Coordenação Estadual, para receber orientações das ações do programa;

VII - o desenvolvimento das ações voltadas a garantir a realização de simulação de abandono emergencial das edificações escolares, no mínimo uma semestral, por turno e por Instituição Estadual de Ensino;

VIII - a verificação da realização dos simulados de abandono de edificações escolares, previstas no calendário escolar das Instituições Estaduais de Ensino;

IX - a cientificação da Coordenação Estadual de Edificações de todas as ações voltadas à segurança contra incêndio e pânico nas edificações escolares que não tenham sido planejadas por aquela Coordenação;

X - o subsídio a Coordenação Estadual objetivando a concessão de Certificado de Conformidade; e

XI - a informação à Coordenação Geral das Brigadas Escolares sobre incidentes ocorridos no ambiente escolar.

Art. 15. São atribuições da Coordenação Local:

I - a garantia da existência e a manutenção de brigada escolar, devidamente constituída e completa, conforme previsto na Lei nº 18.424/2015;

II - a indicação de brigadistas para a realização da formação à distância e presencial;

III - a organização e a execução do simulado semestral obrigatório de abandono emergencial;

IV - a execução das ações previstas ao diretor no manual do plano de abandono escolar;

V - o envidamento dos esforços para adequação das edificações escolares conforme documentos exarados pelo Corpo de Bombeiros, em face de vistorias realizadas;

VI - a manutenção dos equipamentos de segurança em condições de utilização conforme suas respectivas especificações técnicas;

VII - a realização da formação específica indicada pela SEED;

VIII - o acompanhamento efetivo da capacitação dos brigadistas indicados por sua escola, durante o período de realização do curso de formação de brigadistas, em suas modalidades EaD e presencial, visando garantir que todos os indicados concluam o mesmo;

IX - o encaminhamento ao NRE, da documentação pertinente à obtenção de Certificado de Conformidade, conforme Art. 17, § 2º deste Decreto; e

X - a implementação das medidas de proteção contra incêndio e pânico constantes no Art. 17, § 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O diretor da instituição estadual de ensino será o coordenador das ações de abandono emergencial da edificação escolar, não podendo ser componente da equipe de brigadistas.

Art. 16. As Escolas que ofertam educação básica na modalidade de educação especial conveniadas nos termos da Lei n° 17.656/2013, destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, deverão ter em sua composição, no mínimo, um profissional especializado em Educação Especial como brigadista.

TÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES

Art. 17. Até que ocorra a adequação das edificações escolares ao CSCIP – CB/PMPR, as Instituições Estaduais de Ensino deverão manter as seguintes medidas de proteção:

I - sinalização de rotas de fuga e saídas de emergência;

II - sistema de iluminação de emergência;

III - sistema de proteção por extintores de incêndio;

IV - Brigada Escolar formada nas modalidades EaD e presencial; e

V - realização de, no mínimo, um exercício semestral simulado de abandono emergencial de edificação escolar em cada turno, o qual deverá constar no calendário escolar.

§ 1.º A implementação e manutenção dos itens listados nos incisos I a III deste artigo, ficarão sob responsabilidade da SEED/SUDE.

§ 2.º Atendidas as exigências constantes dos itens nos incisos I a V deste Artigo, a Coordenação Local solicitará a emissão do Certificado de Conformidade ao NRE, conforme modelo constante do anexo 1.

§ 3.º O NRE, recebida a solicitação constante do parágrafo anterior, ratificará as informações, encaminhando a documentação à Coordenação Geral.

§ 4.º Constatado pelos Oficiais da Casa Militar pertencentes às Coordenações Estaduais Pedagógica e de Edificações o atendimento das exigências constantes deste artigo, o Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil, o Superintendente de Desenvolvimento Educacional e o Superintendente de Educação emitirão Certificado de Conformidade com o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola, conforme modelo do anexo 2.

§ 4.º Constatado pelos Oficiais da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil pertencentes às Coordenações Estaduais Pedagógica e de Edificações o atendimento das exigências constantes deste artigo, o Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil, o Superintendente de Desenvolvimento Educacional e o Superintendente de Educação emitirão Certificado de Conformidade com o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola, conforme modelo do anexo 2. (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

§ 5.º O Certificado de Conformidade de que trata o parágrafo anterior terá validade de um ano.

Art. 18. O documento a que se refere o Art. 17, § 4º deste Decreto não suprime nem substitui os resultantes de processos decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Corpo de Bombeiros da PMPR.

Art. 19. Serão realizadas reuniões técnicas trimestrais pelas Coordenações constantes do § 2º do Art. 1º deste Decreto, para planejamento, acompanhamento e avaliação do Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola.

Art. 20. A nomeação dos componentes das Coordenações Estaduais e Regionais, exceto os Diretores da DEPO/SUDE/SEED e da DPPE/SUED/SEED, assim como os militares estaduais do Corpo de Bombeiros, deverá ocorrer formalmente através de Resolução dos Secretários da Casa Militar e da SEED.

Curitiba, em 13 de julho de 2016, 195° da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná