Súmula: Alteração do art. 11 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, que trata da transformação do Departamento de Trânsito do Paraná em autarquia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 11 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de sete membros, a saber: I – o Chefe da Casa Civil; II - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária; III – o Secretário de Estado da Fazenda; IV – o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; V – o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; VI – o Diretor-Geral do Detran; e VII – um representante dos funcionários do Detran/PR, eleito na forma da Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985. Parágrafo único. O Diretor-Geral do Detran/PR integrará o Conselho de Administração como o seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nessa função, a inserção das decisões e deliberações do órgão. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de junho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado