Súmula: Regulamenta a Lei nº18.572, de 24 de setembro de 2015, que institui o Dia de Tecnologia e Dignidade Humana no Estado do Paraná, a ser realizado no dia 15 de maio, destinado à mobilização social para a prevenção à adição, erotização infantil e ao aliciamento de crianças e adolescentes na Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 18.572 de 24 de setembro de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 14.057.051-6, DECRETA:
Art. 1.º Ficam regulamentados os requisitos e procedimentos técnicos e pedagógicos indispensáveis para a mobilização social no Dia de Tecnologia e Dignidade Humana do Paraná, para a prevenção à adição, erotização infantil e ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet, observadas a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990 que versa sobre a proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 que versa sobre o Marco Civil da Internet e a Lei Estadual nº 18.572, de 24 de setembro de 2015 que institui o Dia de Tecnologia e Dignidade Humana no Paraná.
Art. 2.º Cabe ao Poder Público, por intermédio das Secretarias de Estado que são responsáveis pela política de Direitos Humanos e Cidadania, Família e Desenvolvimento Social, Segurança, Saúde e Educação e Ensino Superior, bem como, as Entidades da Sociedade Civil Organizada que desenvolvem ações voltadas à criança e ao adolescente, assumir o compromisso de participação ativa na mobilização social em alusão ao Dia de Tecnologia e Dignidade Humana no Paraná, com as seguintes atribuições e competências:
I realizar e supervisionar estudos e pesquisas relativos à adição, erotização infantil e ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet;
II articular com as corporações policiais a fim de mapear e dimensionar os dados e informações dos aliciamentos de crianças e adolescentes na internet;
III levantar junto à rede de proteção à saúde e à educação de crianças e adolescentes o número de ocorrência de adição, erotização infantil e aliciamento na internet;
IV Produzir materiais multimidiáticos, tais como folders, banners, flyers, cartilhas, com conteúdo informativo para a prevenção à adição, erotização infantil e ao aliciamento na Internet;
V Organizar e realizar campanhas, através dos meios de comunicação, para orientar e conscientizar a sociedade sobre a adição, erotização infantil e o aliciamento de crianças e adolescentes na internet, valorizando as boas práticas que contribuam para essa prevenção;
VI Promover palestras, cursos, seminários e fóruns nas escolas públicas e particulares e locais públicos que sejam frequentados por crianças e adolescentes e/ou responsáveis por estes, promovendo debates acerca da adição, erotização infantil e aliciamento na internet, sempre com foco na prevenção.
Art. 3.º A Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em conjunto com a Sociedade Civil Organizada, deverão promover concursos de redação, slogans, animações e audiovisuais que conduzam à reflexão sobre mecanismos de combate à adição, erotização infantil e ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet.
Art. 4.º O Poder Público, através das Secretarias de Estado responsáveis pelas políticas elencadas no artigo 2º, deverão em conjunto com os provedores de conexão e aplicações de internet e a Sociedade Civil Organizada promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador, bem como para a definição de boas práticas, para a inclusão digital de crianças e adolescentes, em consonância com o disposto no art. 29 da Lei Federal 12.965, de 23 de abril de 2014.
Art. 5.º Os Órgãos Públicos e Entidades da Sociedade Civil Organizada envolvidos nas atividades do Dia de Tecnologia e Dignidade Humana no Paraná, deverão observar para o planejamento de suas atividades, o previsto no Eixo V - Tecnologia e Dignidade Humana do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos do Paraná, com fulcro no Decreto 2.504, de 01 de outubro de 2015.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de junho de 2016, 185º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado