Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Apoio aos Portadores da Doença de Alzheimer, compreendida na semana que contenha o dia 21 de setembro de cada ano.
Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, a ser realizada anualmente na semana que contenha o dia 21 de setembro. (Redação dada pela Lei 21959 de 29/04/2024)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Apoio aos Portadores da Doença de Alzheimer, compreendida na semana que contenha o dia 21 de setembro de cada ano.
Art. 1° Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, a ser realizada anualmente na semana que contenha o dia 21 de setembro. (Redação dada pela Lei 21959 de 29/04/2024)
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por doença de Alzheimer a enfermidade neurodegenerativa que provoca o declínio gradual das funções intelectuais e capacidades mentais.
Art. 2° A semana de que trata esta Lei terá por finalidade alertar para a necessidade do diagnóstico precoce da doença e o esclarecimento à população quanto à importância de apoio aos portadores do mal de Alzheimer, bem como os problemas que os acometem.
Art. 2° A semana de que trata esta Lei terá por finalidade alertar para a necessidade do diagnóstico precoce da doença e o esclarecimento à população quanto à importância de apoio às pessoas com doença de Alzheimer bem como os problemas que os acometem. (Redação dada pela Lei 21959 de 29/04/2024)
Art. 3° A pessoa que estiver sofrendo com sintomas da doença de Alzheimer, prioritariamente deverá receber atendimento em qualquer unidade da rede estadual de saúde, a fim de obter o devido diagnóstico e iniciar o tratamento.
Art. 4° A Semana de Apoio aos Portadores da Doença de Alzheimer prevê a realização de atividades conducentes a:
Art. 4° A Semana de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer prevê a realização de atividades conducentes a: (Redação dada pela Lei 21959 de 29/04/2024)
I - esclarecimento à comunidade em geral quanto às causas da respectiva doença e os tratamentos adequados;
II - realização de seminários, encontros e atividades afins, visando à troca de experiências e informações entre familiares, responsáveis e demais envolvidos com pessoas portadoras da doença de Alzheimer;
II - realização de seminários, encontros e atividades afins, visando à troca de experiências e informações entre familiares, responsáveis e demais envolvidos nos cuidados das pessoas com doença de Alzheimer; (Redação dada pela Lei 21959 de 29/04/2024)
III - promoção de campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas das pessoas portadoras da doença.
III - promoção de campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas das pessoas com doença de Alzheimer. (Redação dada pela Lei 21959 de 29/04/2024)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de junho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado