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Lei 1039 - 10 de Novembro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 203 de 11 de Novembro de 1952

Súmula: Cria uma entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, denominada "Comissão de Comemorações do Centenário do Paraná", com séde e fôro nesta Capital e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, com séde e fôro na Capital do Estado, uma entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, denominada "Comissão de Comemorações do Centenário do Paraná".

Art. 2º. A autarquia  ora criada tem por fim planejar, promover e executar as comemorações e festejos do 1º Centenário de Emancipação Política do Paraná.

Art. 3º. Constituirão o patrimônio da autarquia as dotações orçamentárias e os créditos especiais que lhe forem atribuidos bem como o produto da arrecadação de todas as rendas e contribuições dos festejos e comemorações.

Art. 4º. A entidade será administrada por um Consêlho, composto de sete membros, de nomeação do Govêrno do Estado, sendo um na qualidade de Presidente e um de indicação do Prefeito da Capital.

§ 1º. O Presidente do Consêlho será o órgão executivo da instituição, subscrevendo todos os átos administrativos ou financeiros, assinando, com o tesoureiro, ordens de pagamento ou cheques bancários.

§ 2º. Ao Presidente incumbe também representá-la em juizo ou fora dêle.

Art. 5º. Todo o dinheiro recebido pela instituição, será depositado em conta especial no Banco do Estado.

Parágrafo único. A movimentação de fundos será objeto de rigorosa contabilização e escrituração, incorporando-se ao patrimônio Estadual, com receita extraordinária, no exercício de 1.954, o saldo final apurado.

Art. 6º. O contrôle contábil será exercido através de pessoal técnico da administração estadual, designados por áto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O contrôle financeiro será exercido na forma do artigo 10 desta lei.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a utilização de próprios estaduais, seus órgãos técnicos e administrativos, pessoal, material, maquinas e pertences, aparelhos, instalações e equipamentos necessários à realização das comemorações.

Art. 8º. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior a entidade autárquica, por seu Presidente, poderá contratar técnicos e pessoal administrativo, inclusive serviços, necessários ao seu funcionamento, fixando os respectivos salários, condições e pagamentos.

Art. 9º. O mandato dos membros do Consêlho será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público de natureza relevante.

Art. 10. A "Comissão de Comemorações do Centenário do Paraná", cessará suas atividades 120 dias após o encerramento oficial das comemorações, depois de prestadas e aprovadas as respectivas contas.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender aos encargos previstos na presente lei.

Art. 12. O Poder executivo dentro de 60 dias baixará o regimento da entidade ora criada.

Art. 13. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Aramis Taborda de Athayde
Secretário de Estado da Segurança Pública

Roberto Barrozo

Newton Carneiro

Alcides Amaral Barcelos

João Xavier Vianna

Rubens de Melo Braga

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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