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Lei 18783 - 17 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9700 de 18 de Maio de 2016

Súmula: Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Insere o inciso VI ao caput do art. 38 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação:
 

VI – gratificação de função no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da simbologia G1, estabelecido na Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, para os servidores designados para chefiar as coordenadorias dos setores da Administração da Assembleia.

Art. 2°. O art. 48 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 48. Declara em extinção os seguintes cargos:
 
I – Analista Legislativo – Médico;
 
II – Analista Legislativo – Dentista;
 
III – Analista Legislativo – Enfermeiro;
 
IV – Analista Legislativo – Agente de Saúde; e
 
V – Técnico Legislativo – Auxiliar de Enfermagem.
 
Parágrafo único. É assegurada aos atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo a permanência no cargo até a vacância,  mantidos os mesmo direitos e atribuições.(NR)

Art. 3°. O caput do art. 49 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 49. Extingue os seguintes cargos:
 
I – da área de saúde: Biólogo;
 
II – da área de artes gráficas:
 
a) Editor;
 
b) Designer gráfico;
 
c) Arte-finalista;
 
d) Impressor; e
 
e) Encadernador;
 
III – da área técnica administrativa:
 
a) Cinegrafista; e
 
b) Músico;
 
IV – da área de serviços gerais: Segurança.

Art. 4°. O Anexo III – Correlação de Cargos da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014:

I - a Seção IV do Capítulo V; e

II - o art. 55.

Palácio do Governo, em 17 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Comissão Executiva
Assembleia Legislativa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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