Súmula: Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Insere o inciso VI ao caput do art. 38 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação: VI – gratificação de função no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da simbologia G1, estabelecido na Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, para os servidores designados para chefiar as coordenadorias dos setores da Administração da Assembleia.
Art. 2°. O art. 48 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. Declara em extinção os seguintes cargos: I – Analista Legislativo – Médico; II – Analista Legislativo – Dentista; III – Analista Legislativo – Enfermeiro; IV – Analista Legislativo – Agente de Saúde; e V – Técnico Legislativo – Auxiliar de Enfermagem. Parágrafo único. É assegurada aos atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo a permanência no cargo até a vacância, mantidos os mesmo direitos e atribuições.(NR)
Art. 3°. O caput do art. 49 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. Extingue os seguintes cargos: I – da área de saúde: Biólogo; II – da área de artes gráficas: a) Editor; b) Designer gráfico; c) Arte-finalista; d) Impressor; e e) Encadernador; III – da área técnica administrativa: a) Cinegrafista; e b) Músico; IV – da área de serviços gerais: Segurança.
Art. 4°. O Anexo III – Correlação de Cargos da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014:
I - a Seção IV do Capítulo V; e
II - o art. 55.
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Comissão Executiva Assembleia Legislativa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado