Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 656 - 19 de Junho de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 89 de 20 de Junho de 1951

Súmula: Dispõe sôbre o número de Vereadores nas Câmaras Municipais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Câmaras Municipais passam a ter o número de Vereadores seguinte:

I - de 20 (vinte) Vereadores, as Câmaras Municipais de Apucarana, Arapongas, Curitiba, Guarapuava, Londrina, Mandaguarí e Ponta Grossa;

II - de 19 (dezenove) Vereadores, a Câmara Municipal de Cornélio Procópio;

III - de 18 (dezoito) Vereadores, as Câmaras Municipais de Clevelândia e Pitanga;

IV - de 16 (dezesseis) Vereadores, a Câmara Municipal da Lapa;

V - de 15 (quinze) Vereadores, as Câmaras Municipais de Tibagí e Paranaguá;

VI - de 13 (treze) Vereadores, a Câmara Municipal de Jaguapitã;

VII - de 12 (doze) Vereadores, as Câmaras Municipais de Jacarezinho, Rolândia, Sertanópolis, São José dos Pinhais, Antonina, Bandeirantes, Cambará, Campo Largo, Santo Antônio da Platina, Rio Negro, Reserva, União da Vitória, Castro, Iratí e Jaguariaiva;

VIII - de 11 (onze) Vereadores, as Câmaras Municipais de Assaí e Campo Mourão;

IX - de 10 (dez) Vereadores, a Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul;

X - de 9 (nove) Vereadores, as Câmaras Municipais de Abatiá, Andirá, Araiporanga, Araucária, Bela Vista do Paraíso, Bocaiúva do Sul, Cambé, Carlópolis, Cêrro Azul, Cinzas, Colombo, Congoinhas, Curiúva, Fóz do Iguaçú, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaití, Ibiporã, Imbituva, Ipiranga, Jataizinho, Joaquim Távora, Malé, Mangueirinha, Morretes, Palmas, Palmeira, Piraí do Sul, Piraquára, Porecatú, Pôrto Amazonas, Prudentópolis, Quatiguá, Rebouças, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Azul, Rio Branco do Sul, Santa Mariana, São João do Triúnfo, São Mateus do Sul, Sengés, Siqueira Campos, Teixeira Soares, Timoneira, Tomazina, Uraí e Venceslau Braz.

Art. 2º. A composição numérica das Câmaras Municipais fixada por esta Lei tornar-se-á efetiva com as eleições municipais convocadas para o ano de 1.951.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de junho de 1.951.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná