Súmula: Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Institui, a título de indenização, o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2° Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 3° A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§1° O membro ou servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver:
I - cedido a outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta;
II - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - em serviço militar;
IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo;
V - em licença para tratar de interesses particulares; e
VI - em missão ou estudo no exterior.
§2° Fará jus ao auxílio-alimentação o membro ou servidor:
I - em férias;
II - em licença para tratamento de saúde;
III - em licença para exercício de mandato classista;
IV - em licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - em licença maternidade;
VI - em licença paternidade;
VII - em licença à adotante;
VIII - em licença especial;
IX - que estiver frequentando cursos de capacitação;
X - sujeito a horário especial.
§3° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§4° As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º deste artigo.
Art. 4° O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 5° O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 751,96 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Defensor Público-Geral, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado