Súmula: Institui o auxílio-transporte aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1° Institui o auxílio-transporte, em valor absoluto e em moeda corrente do país, aplicável a membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão.
§1°. O auxílio-transporte tem como fundamento de concessão a utilização em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
§2°. O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio ou à remuneração para qualquer efeito.
§3°. O auxílio-transporte não será devido nos afastamentos, mesmo aqueles consideradosde efetivo exercício, e não será pago em razão de férias e décimo terceiro salário.
§4°. O auxílio-transporte sofrerá descontos proporcionais em razão de faltas e afastamentos ao serviço.
Art. 2° O valor do auxílio-transporte será de R$ 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago na data do depósito do pagamento do membro ou servidor.
Parágrafo único. O benefício será implementado por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná.
Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que gozarem de isenção no transporte público por força de legislação específica e aqueles cujo órgão proporcione transporte para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 4° O valor do auxílio-transporte correrá a conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Defensor Público-Geral, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5° É vedado o pagamento do auxílio-transporte de forma retroativa em relação ao período anterior à vigência desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado