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Lei 18771 - 04 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9691 de 5 de Maio de 2016

Súmula: Alteração da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Altera o item V do Anexo II da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, com a inclusão da função de Analista de Procuradoria do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2°. Acresce o art. 3ºA na Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
 

Art. 3ºA A descrição das atribuições e outras características atinentes à função de Analista de Procuradoria, do cargo de Agente Profissional, são definidas mediante perfil profissiográfico, conforme o Anexo VI desta Lei.

§ 1º É vedado o exercício da advocacia aos servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria.

§ 2º Caberá conjuntamente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap promover a abertura e organizar os concursos para provimento do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria.

§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria, serão alocados na Procuradoria-Geral do Estado e em outros órgãos da Administração Direta e Autárquica, por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.(NR)

Art. 3°. O inciso III do art. 5º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei, salvo para os ocupantes do cargo de Agente Profissional, função Analista de Procuradoria; e

Art. 4°. Acresce o Anexo VI na Lei nº 13.666, de 2002, com a definição do perfil profissiográfico da função de Analista de Procuradoria, do cargo de Agente Profissional do QPPE, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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