Súmula: Dispoe sobre o controle e requerimento de pagamento disponibilizado na página da Procuradoria-Geral do Estado na internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, bem como o o contido no protocolado sob nº 13.987.529-0, DECRETA:
Art. 1.º Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato “CNJ”, não se admitindo numeração ou identificação diversa.
Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria-Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos.
Art. 2.º Além do requisito acima, a certidão deverá conter dados relativos à identificação da secretaria judicial, natureza da ação, nome completo e identificação do assistido, a informação de que se trata de defesa de réu pobre ou citado por edital (curadoria especial), o ato praticado, o item aplicado da Tabela de Honorários expedida pelo Estado do Paraná e o valor arbitrado pelo juiz, nome e CPF/MF do advogado credor, número da conta corrente e agência mantida perante o Banco do Brasil S/A.
Art. 3.º A certidão, após regularmente processada perante a Procuradoria-Geral do Estado, será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento, mediante depósito em conta corrente do advogado dativo, valendo o extrato como comprovante de pagamento.
Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão manter controles dos despachos de deferimento e pagamento dos valores, que serão anotados para fins de contabilidade e estatística.
Art. 5.º Verificada duplicidade de requerimentos pelo mesmo advogado, deverá a Procuradoria-Geral do Estado suspender o pagamento e comunicar imediatamente o juiz expedidor da certidão, sem prejuízo de eventual comunicado ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6.º Efetuado o pagamento, deverá ser remetido o comprovante diretamente ao juiz da causa, para fins de anexação no processo físico ou digital.
Art. 7.º Os valores fixados anteriormente à vigência da Lei 18.664/2015, inclusive aqueles já protocolizados perante a Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser quitados administrativamente, no modo e prazos previstos na citada lei, observando-se os seguintes requisitos:
I - que os valores não ultrapassem aqueles contidos na Tabela de Honorários fixados pela PGE-SEFA ou, quando excederem, o advogado dativo expressamente renuncie à diferença;
II - o advogado dativo apresente requerimento no procedimento já existente declarando, sob as penas de lei, que não recebeu o valor por intermédio de ação judicial.
Art. 8.º Os valores recebidos mensalmente, de forma acumulada, ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda emitir, anualmente, informação de rendimentos com expedição de Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte – DIRF e envio aos respectivos advogados pelos e-mails cadastrados.
Art. 9.º Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos para fiel cumprimento deste Decreto.
Curitiba, em 13 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado