Súmula: Altera o Decreto nº 3.341, de 20 de janeiro de 2016, que estabelece procedimentos a serem seguidos para a interposição de recurso à última instância administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 2 de agosto de 1972 e o contido no protocolado sob nº 14.021.940-1, DECRETA:
Art. 1.º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 3.341, de 20 de janeiro de 2016: “§ 3.º Para efeitos do inciso II do § 1º considera-se erro, também: I - a decisão que afasta a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - a interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários; III - a decisão contrária à legislação tributária estadual ou que lhe negar vigência”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 13 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado