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Resolução SEED 1434 - 4 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9673 de 8 de Abril de 2016

Súmula: Dispõe sobre a pontuação dos eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção do professor da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.º 8.485, de 03/06/1987, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004,
 

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar os critérios de pontuação dos eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção do professor da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar n.º 103/2004.

Art. 2º O período de interstício, para os efeitos de progressão funcional, iniciar-se-á em 01/07 a 30/06 de cada ano.

Parágrafo único. Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação e/ou qualificação e produção realizados no período de três anos imediatamente anteriores à data de concessão.

Art. 3º Os certificados/títulos e produções a serem pontuados deverão estar obrigatoriamente cadastrados no sistema de Cadastro de Capacitação Profissional da Secretaria de Estado da Educação até a data de 30 de agosto de cada ano.

§ 1º O professor deverá manter atualizado o cadastro mencionado no caput deste artigo, apresentando original e cópia dos documentos comprobatórios no Núcleo Regional de Educação - NRE, até 30 de julho de cada ano.

§ 2º O Professor poderá a qualquer tempo solicitar ao setor de Recursos Humanos do NRE de sua jurisdição o cadastro de seus cursos de capacitação.

§ 3º Somente serão pontuados os cursos que estiverem dentro do período de interstício e conforme legislação vigente à época.

Art. 4º Os critérios de avaliação dos certificados/títulos e produções, para fins de progressão, encontram-se estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 5º Para os efeitos previstos nesta Resolução, funções técnico-pedagógicas são as desenvolvidas pelos professores que exercem atividade de direção, coordenação, equipe pedagógica, em Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, Núcleos Regionais de Educação, Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas.

Art. 6º Somente serão pontuados os cursos, títulos, eventos e produções relacionados nos incisos seguintes, cujos documentos de conclusão contenham os dados exigidos pela legislação especificada:

I – Curso de Graduação (Diploma e Histórico Escolar): todos os dados exigidos pela legislação do Ministério da Educação - MEC, vigente à época de realização do curso.

II – Curso de Pós-Graduação: todos os dados exigidos pela legislação específica do MEC vigente à época de realização do curso.

III – Eventos de Formação Continuada realizados pelo Programa de Capacitação/SEED, conforme resoluções vigentes;

IV – Eventos de Formação Continuada realizados por:

a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ela vinculados;

b) MEC e órgãos a ele vinculados,

c) Ministérios Federais ou Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da educação básica;

d) Instituições que mantenham termo de cooperação técnica ou convênio com a SEED.

Parágrafo único. Não poderão ser pontuados os eventos, realizados pela mesma instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem o mesmo conteúdo programático.

V – Grupo de Trabalho em Rede, proposto pelo Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Serão pontuados dois Grupos de Trabalho em Rede GTR–PDE/PR, por período de interstício.

VI – Produções de material didático-pedagógico para utilização na Rede Estadual de Educação Básica e Profissional e outras produções.

Parágrafo único. Nenhum trabalho poderá ser bipontuado.

VII. Eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, vinculados ao Programa Trilhas de Aprendizagem e demais eventos que tenham o professor como público-alvo.
(Incluído pela Resolução 1024 de 22/03/2017)

Art. 7º As funções técnico-pedagógicas do item VII, do Anexo desta Resolução, são as exercidas em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 2.328/08, de 11/07/2008.

Curitiba,04 de abril de 2014

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Secretário de Estado da Educação em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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