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Lei 18746 - 06 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9672 de 7 de Abril de 2016

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, em:

Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos: (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

II - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

III - casas noturnas de qualquer natureza;

III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

IV - agências de viagens e locais de transportes de massa; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

V - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VI - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;

VII - estabelecimentos comerciais; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

VIII - edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual;

VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares; (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do §2º do art. 111 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual. (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

§ 1° Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, os quais deverão conter os dizeres “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNCIE”. (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

§ 2° Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190” da Polícia Militar do Paraná e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a
identificação do agressor.
(Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

§ 3° Os cartazes descritos no §1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta Lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos. (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

Art. 2º Assegura ao cidadão a publicidade da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, através do meio publicitário adequado.

Art. 2º O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência, importunação ou assédio sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades
competentes.
(Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

Art. 2ºA Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

I - deverão capacitar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

II - terão prazo de noventa dias para se adequar ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

I - advertência por escrito da autoridade competente;

§ 1º A fiscalização do cumprimento desta Lei é de responsabilidade do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e, de forma concorrente, dos PROCONs Municipais, na medida de suas respectivas atribuições. (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

II - multa no valor de 12 UPF/PR (doze Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) em caso de reincidência.

§ 2° Em caso de aplicação da pena de multa, em razão do descumprimento da presente Lei, sujeitará ao infrator ao pagamento de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 20961 de 15/02/2022)

§ 3° O valor da multa previsto no § 2º deste artigo deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência. (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

§ 4° O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), vinculado à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social. (Incluído pela Lei 20961 de 15/02/2022)

§ 4° O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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