Súmula: Institui o Projeto Estadual de Planejamento e Modernização da Administração Pública do Estado do Paraná - PROEstado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 13.989.312-3 e ainda, considerando: que a área pública tem sido colocada em xeque pela sociedade com relação às respostas que lhes são exigidas; que o cidadão-usuário demanda padrões de excelência nos serviços oferecidos, exercendo seu direito de cobrar presteza no atendimento aos anseios sociais e no cumprimento da missão da administração pública; as mudanças nos ambientes econômicos, social, tecnológico e político; o desafio que o Governo tem de reequilibrar as contas públicas; os patamares de despesa fixa do Estado e as necessidades de investimento; o papel da sociedade civil e a necessidade de envolvê-la no pensar e participar das soluções para o desenvolvimento da sociedade paranaense; que as grandes transformações não acontecem em quatro anos e a necessidade de se oferecer ao Estado do Paraná um planejamento de longo prazo; a necessidade de proposição e implementação de uma ação de estado e não de governo; e, a necessidade de alinhamento de um planejamento de médio e longo prazo e a definição da Gestão Estratégica do Estado; DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Projeto Estadual de Planejamento e Modernização da Administração Pública do Estado do Paraná - PROEstado.
Parágrafo único. O PROEstado envolverá ações de planejamento de médio e longo prazo com vista à elaboração e implementação de um planejamento estratégico para o Estado do Paraná voltado ao aprimoramento dos mecanismos de controle gerencial dos recursos e oferta qualificada de serviços públicos.
Art. 2.º Todos os órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta do Estado do Paraná, na medida em que forem solicitados pela coordenação do Projeto, devem apresentar as informações e disponibilizar acesso aos dados requisitados necessários à conformação do diagnóstico sobre a estrutura hoje existente no que se refere, entre outras informações e dados, a recursos humanos, custos e resultados.
Art. 3.º Todos os órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta do Estado do Paraná devem disponibilizar agentes, em conformidade com as demandas da coordenação do Projeto para integrarem os grupos de trabalho que participarão diretamente da elaboração e implementação do PROEstado.
Art. 4.º A coordenação do PROEstado, em razão das atribuições institucionais, é atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Além de outras ações necessárias ao cumprimento dos objetivos do Projeto, deverá a coordenação do PROEstado apresentar:
I - o Planejamento Estratégico para o Estado do Paraná, no prazo de 32 meses a contar da vigência do presente Decreto;
II - as minutas de normativas necessárias e suficientes para que o Planejamento Estratégico possa ser implementado em conformidade com o cronograma nele estabelecido, sem solução de continuidade.
Art. 5.º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá contratar instituição especializada para auxiliar na realização das ações previstas neste Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado