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Resolução SETI 23 - 01 de Março de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9651 de 8 de Março de 2016

Súmula: Atribuir a Coordenação do Programa  Auxílio Permanência Para Estudantes Indígenas à Coordenação do Ensino Superior – CES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual n.º 8.485 de 03 de junho de 1987 e da Lei Estadual n.º 15.759 de 27 de dezembro de 2007,
Considerando a Lei Estadual n.º 13.134 de 19 de abril de 2001, modificada pela Lei Estadual n.º 14.995 de 09 de janeiro de 2006, que reserva vagas para estudantes integrantes das sociedades indígenas paranaenses, nas Instituições de Ensino Superior do Paraná
 
RESOLVE

Art. 1° Atribuir a Coordenação do Programa  Auxílio Permanência Para Estudantes Indígenas à Coordenação do Ensino Superior – CES.

Parágrafo 1° Dentre os membros da CUIA haverá a indicação de um Coordenador por IES participante do programa, indicado pelo Reitor da instituição.

Parágrafo 2° Compete à CUIA indicar os Bolsistas e atestar a frequência dos estudantes para a liberação mensal do benefício.

Art. 2° Atribuir à Comissão Universidade Para os Índios – CUIA o acompanhamento do Programa Auxílio Permanência para Estudantes Indígenas nas Instituições de Ensino Superior – IES participantes do Programa.

Art. 3° Fixar em R$ 900,00 (novecentos reais), a partir de 1º de  março de 2016, o valor mensal do Auxílio Permanência aos Estudantes Indígenas das Universidades Estaduais, selecionados mediante disputa exclusiva entre os índios integrantes das sociedades indígenas paranaenses no “Vestibular dos povos Indígenas do Paraná”.

Parágrafo 1° Ao aluno indígena que comprovar, por meio de documentação, ter sob a sua guarda filho(s), terá acrescido em 50% o valor do Auxílio Permanência, independente do número deles;

Parágrafo 2° Em caso de os estudantes possuírem filhos em comum e o casal estar matriculado em instituição estadual, apenas a mãe terá direito ao acréscimo previsto no parágrafo anterior;

Parágrafo 3° Caberá a CUIA dirimir as dúvidas ou apreciar os recursos interpostos sobre o que dispõem os parágrafos anteriores, após análise criteriosa da documentação apresentada.

Art. 4° Para fazer jus aos benefícios do Auxílio Permanência o estudante deverá estar devidamente matriculado na Instituição e apresentar frequência regular.

Parágrafo 1° Os alunos ingressantes na primeira série ou primeiro período da Instituição receberão os benefícios a partir do mês da matrícula.

Parágrafo 2° No mês em que ocorrer a efetivação da matrícula, o aluno ingressante na primeira série ou primeiro período receberá uma bolsa adicional no mesmo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de auxílio instalação;

Parágrafo 3° Para os efeitos desta Resolução será considerada frequência regular a presença do estudante em pelo menos 75% das atividades acadêmicas;

Parágrafo 4° Caberá à Instituição Estadual de Ensino Superior, em que o estudante indígena estiver matriculado, efetuar o pagamento mensal do Auxílio Permanência e informar à Coordenadoria de Ensino Superior/SETI por meio de relatório semestral.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 0117/2011-SETI, e demais disposições em contrário.

 

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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