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Resolução SEED 549 - 22 de Fevereiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9644 de 26 de Fevereiro de 2016

Súmula: Normatiza o afastamento de servidores do QPM e do QFEB, da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR, para realização de cursos Stricto Sensu: Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e considerando as Leis Complementares n.º 103/2004 e 123/2008, os Decretos n.º 444/1995 e 10.918/2014, assim como a necessidade de realização de Processo Seletivo Interno e o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a formação e a valorização dos Profi ssionais da Rede Estadual de Educação
Básica do Paraná, oferecendo efetivas condições para o aprofundamento do conhecimento, visando à melhoria de sua atuação profi ssional e da qualidade da Educação no Estado do Paraná,
 

R E S O L V E:

Art. 1º Normatizar o Processo Seletivo Interno e o afastamento laboral de servidores do Quadro Próprio do Magistério – QPM ou Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, a fi m de se dedicarem a cursos em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu: Mestrado, Doutorado e PósDoutorado.

Art. 2º O Processo Seletivo Interno será regido por Edital Próprio e executado pela Coordenação de Articulação Acadêmica – CAA/DPTE/SEED com o apoio do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED.

Art. 3º O afastamento para estudos Stricto Sensu, ofertado pelo Estado do Paraná, anualmente, será de 6.000 (seis mil) horas, considerando a solicitação inicial e a prorrogação de afastamento previstas na forma de carga horária, respeitando a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Será defi nido no Edital de Seleção o número inicial de afastamentos para estudos Stricto Sensu. A carga horária de prorrogação de editais anteriores que tratam da mesma matéria será deduzida das 6.000 (seis mil) horas, respeitando-se a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O servidor interessado em participar do Processo Seletivo Interno deverá inscrever-se e atender aos requisitos estabelecidos no Edital Próprio.

Art. 6º A carga horária disponibilizada pela SEED deverá ser utilizada pelo servidor benefi ciado, exclusivamente para dedicação aos estudos Stricto Sensu, não podendo exercer, neste período, outra atividade, seja ela remunerada ou não.

Art. 7º Para o servidor que possua apenas 1 (um) cargo do QPM e que tenha outro cargo, seja municipal, estadual ou federal, e esteja prestando serviços por meio de convênio, o afastamento se dará somente no cargo do QPM.

Art. 8º O servidor classifi cado no Processo Seletivo Interno, dentro da carga horária ofertada, que optar pelo afastamento, não poderá exercer Cargo Comissionado durante o período de afastamento.

Art. 9º O servidor interessado em participar do Processo Seletivo Interno deverá ter sido admitido em Programa de Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, em território nacional, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, desde que relevante para a sua função na Rede Pública de Educação Básica do Paraná, conforme defi nições em Edital.

Art. 10º O servidor que já estiver cursando Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, independentemente do tempo já cursado, poderá se inscrever no Processo Seletivo Interno, para pleitear o afastamento das atividades laborais e se dedicar ao curso.

Art. 11º O integrante do QPM ou do QFEB poderá afastarse, se desejar, apenas para a conclusão da Produção Intelectual Final exigida para a obtenção da titulação, por um período de até quatro meses anteriores à defesa/apresentação, sem prejuízo remuneratório, não sendo possível solicitar prorrogação para além desse período.

Art. 12º O integrante do QPM ou do QFEB, classifi cado em Processo Seletivo com afastamento por período superior a quatro meses, será afastado exclusivamente do(s) cargo(s) em que solicitou afastamento, com ônus limitado à percepção dos vencimentos respectivos, não havendo continuidade no pagamento de: Função de Gestão Pública, Gratifi cação Período Noturno, Aulas Extraordinárias, Acréscimo de Jornada, Gratifi cação Função de Diretor e de Diretor-Auxiliar de Estabelecimento de Ensino, Gratifi cação Secretário Estabelecimento de Ensino, Auxílio- transporte, Insalubridade e Periculosidade.

§ 1º Permanecerão os pagamentos referentes à Gratifi cação de Educação Especial e Gratifi cação Adicional por Tempo de Serviço.

§ 2º Ao retornar do afastamento, o professor efetivo deverá assumir aulas de acordo com o previsto na Resolução de Distribuição de Aulas então vigente.

§ 3º Ao retornar do afastamento, o servidor do QFEB deverá reassumir suas funções em instituição de ensino onde haja vaga.

Art. 13º O servidor classifi cado terá o afastamento integral na(s) linha(s) funcional(ais) que solicitou, desde que os requisitos do Edital sejam plenamente atendidos na(s) linha(s) funcional(is) solicitada(s) e desde que haja disponibilidade orçamentária, prevista na forma de carga horária, para o conjunto dos afastamentos, considerando o limite de horas estipulado em Edital do processo de seleção.

Art. 14º O afastamento do servidor classifi cado dar-se-á a partir de sua escola/local de lotação. Caso não esteja lotado em estabelecimento de ensino, o afastamento dar-se-á a partir de seu município/NRE de lotação, devendo, após o término do afastamento, retornar à sua escola/local de lotação.

Art. 15º O servidor classifi cado no Processo Seletivo Interno, dentro da carga horária ofertada, que optar pelo afastamento e estiver exercendo funções na Rede Pública Estadual de Ensino ou entidades conveniadas com a SEED, fora do seu local de lotação, deverá reassumir as funções em seu local de lotação.

Art. 16º Não serão concedidas Ordem de Serviço, Prestação de Serviço, Licença Especial e Licença Sem Vencimentos durante o período de afastamento.

Art. 17º Não haverá afastamento com efeito retroativo, devendo este ocorrer a partir da data da autorização secretarial, bem como não haverá afastamento para cursar disciplinas isoladas.

Art. 18º A concessão do afastamento far-se-á pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogado, de acordo com o contido no Decreto n.º 444/95, e dependendo da disponibilidade orçamentária.

§ 1º A solicitação de prorrogação da concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de protocolado, encaminhado ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH/NRE, com no mínimo trinta dias úteis de antecedência do início da prorrogação, a qual será analisada e autorizada pela Secretária de Estado da Educação – SEED.

§ 2º A solicitação de prorrogação deverá conter: processo que deu origem ao afastamento, pronunciamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu a que o servidor está vinculado, justifi cando a necessidade da prorrogação pretendida e o Plano de Trabalho defi nido para ser executado.

Art. 19º Caso o servidor selecionado possua dois cargos e opte por se afastar somente em um dos cargos, poderá, na solicitação de prorrogação, requerer afastamento para o outro, desde que ambos os cargos atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e Edital Próprio. Poderá realizar essa opção no momento da solicitação da prorrogação, prevista no art. 20 desta Resolução.

Art. 20º O servidor benefi ciado deverá encaminhar ao GARH do NRE a que pertence, bimestralmente, documento comprobatório da sua frequência no curso de Pós-Graduação Stricto Sensu e, semestralmente, relatório de atividades e documento comprobatório de desempenho expedido pela Instituição de Ensino Superior – IES a que estiver vinculado, documentos esses que serão,
posteriormente, encaminhado à CAA/SEED para análise.

Art. 21º O servidor benefi ciado com o afastamento que concluir, interromper ou for reprovado no curso Stricto Sensu, deverá solicitar ao seu NRE o retorno imediato às atividades laborais, e este lhe fornecerá o documento de retorno, com a data de apresentação no local de trabalho.

§ 1º O servidor que concluir o curso deverá entregar cópia da Ata de Defesa da Apresentação da Produção Intelectual Final, exigida para a obtenção da titulação, no máximo em até trinta dias contados da data que o NRE estabeleceu para reassumir suas funções.

§ 2º O servidor que interromper o curso ou for reprovado, deverá apresentar comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado até a data da interrupção, com justifi cativa ao GARH/NRE, que encaminhará à CAA/SEED para análise.

Art. 22º Ao término do curso, o servidor deverá, em até trinta dias corridos após a conclusão, encaminhar à CAA/SEED arquivo digital em formato PDF com a íntegra do trabalho apresentado, juntamente ao Termo de Autorização de Publicação, conforme estabelecido em Edital Próprio.

Art. 23º Quando não cumprir com o previsto nesta Resolução, sem justifi cativa legal comprovada, o servidor benefi ciado terá seu afastamento cancelado.

Art. 24º O servidor que obtiver autorização para o afastamento comprometer-se-á a ressarcir ao Estado o valor atualizado correspondente ao custo total ou parcial do afastamento, conforme as situações elencadas abaixo:
Quando após a conclusão do curso, o servidor solicitar exoneração do cargo a pedido ou por aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido período de dois anos após o término do seu afastamento, ocorrerá ressarcimento total;
Quando houver interrupção ou desistência do curso para o qual foi autorizado, sem justifi cativa legal comprovada, aceita pela Coordenação de Articulação Acadêmica, ocorrerá ressarcimento parcial, proporcional ao período de afastamento;
Caso o servidor solicite exoneração ou aposentadoria especial do(s) cargo(s) QPM ou do QFEB, durante o curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, ocorrerá ressarcimento parcial. Nesse caso, deverá ressarcir ao erário público os valores correspondentes aos seus vencimentos durante o período de afastamento.

Art. 25º Somente após dois anos de efetivo exercício no serviço público estadual, contados a partir do término do afastamento, o servidor benefi ciado poderá solicitar novo afastamento, desde que não seja para a obtenção do mesmo nível de titulação.

Art. 26º O servidor que desistir ou interromper, a qualquer tempo, o curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, somente poderá solicitar novo afastamento para estudos após dois anos do fato.
 

Art. 27º Após o término do afastamento, o servidor benefi ciado deverá permanecer, imediatamente, no mínimo dois anos, na Rede Estadual de Ensino e, sendo servidor do QPM, dois anos na escola, sob pena de devolução ao erário público dos vencimentos recebidos durante o afastamento.

§ 1º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, será permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs do servidor QPM se o objeto de estudo do Professor na formação Stricto Sensu for condizente com a função que exercerá nesse local.

§ 2º Caberá à unidade solicitante realizar a análise da pertinência da relação entre o objeto de estudo do professor benefi ciado com o afastamento e sua atuação na SEED ou NRE e, no momento da solicitação da prestação de serviços, deverá anexar ao protocolado a justifi cativa dessa relação a que se refere este parágrafo, bem como cópia da dissertação ou tese, sendo que compete à Superintendência da Educação – SUED a análise e o pronunciamento sobre a referida prestação de serviços.

§ 3º Poderá, também, ser permitida a prestação de serviços de professores na SEED ou nos NREs, após o término do afastamento para cursos Stricto Sensu, em casos de extrema necessidade e por interesse da administração, sem a articulação prevista nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo. Nesses casos, será necessária a autorização da Secretária de Estado da Educação.

Art. 28º O afastamento de que trata esta Resolução não trará prejuízos nos processos de promoção e progressão do servidor benefi ciado, com exceção da avaliação de desempenho.

Art. 29º Durante o período de dois anos após o término do afastamento, o servidor poderá ser convocado pela SEED para atuar em eventos, reuniões, prestar assessoria pedagógica ou outra atividade de caráter pedagógico, que esteja relacionada à linha de pesquisa do curso para o qual foi liberado das atividades laborais.

Art. 30º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Superintendência da Educação do Estado do Estado – SUED/SEED.

Art. 31º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2016.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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