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Decreto 3513 - 18 de Fevereiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9639 de 19 de Fevereiro de 2016

Súmula: Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
REPUBLICADO DIOE 9641 23/02/2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.711.842-4,




DECRETA:

CAPÍTULO I                              

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 1.º Fica regulamentada as normas gerais para as parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2.º A aplicação das normas contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da referida Lei.

Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - administração pública do Estado do Paraná: toda Administração Direta e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

III - Organização da Sociedade Civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal n.º 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

IV - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

V - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VI - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VII - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

IX - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

X - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;  

XII - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

XIII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XIV - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública do Estado do Paraná, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

Art. 4.º As parcerias disciplinadas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentadas por este decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.

Art. 5.º Não se aplicam as exigências contidas neste decreto:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos daLei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal, nos termos do inc. II do § único do art. 84 daLei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal n.o 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal n.o 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei Federal n.o 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei Federal n.o 11.947, de 16 de junho de 2009;

VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

VIII - às parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e os serviços sociais autônomos.

Art. 6.º As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar aos órgãos ou entidades públicas do Estado do Paraná manifestação de interesse social, para que haja parceria de consecução de finalidades de interesse público, a partir de diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver.

§ 1.º O órgão ou entidade pública estadual divulgará a manifestação de interesse social em seu sítio oficial na internet, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, após verificar o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 2.º A administração pública do Estado do Paraná terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, findo o prazo de que trata o § 1º para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social.

§ 3.º Na hipótese de a administração pública do Estado do Paraná instaurar o procedimento de manifestação de interesse social, abrirá oitiva da sociedade sobre o tema, disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) dias para contribuições dos interessados.

§ 4.º O órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.

§ 5.º O órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de outros órgãos da administração pública responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social.

§ 6.º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas.

§ 7.º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.

Art. 7.º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 1.º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

Art. 8.º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Seção III
Do Plano de Trabalho

Art. 9.º Deverá constar do plano de trabalho das parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e este decreto pelo menos:

I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;

VII - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;

VIII - o cronograma de desembolso;

IX - a previsão de duração da execução do objeto.

Art. 10. São instrumentos mediante os quais serão formalizadas as parcerias de que trata este decreto:

I - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública do Estado do Paraná com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

II - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública do Estado do Paraná com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública do Estado do Paraná com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública do Estado do Paraná para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 11. Nos acordos de cooperação é dispensável, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável, a realização de processo seletivo prévio, exceto quando o objeto envolver a cessão gratuita de bens, tais como comodato, cessão ou doação, ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

§ 1.º Aplicam-se aos acordo de cooperação, no que for compatível, as mesmas regras a que se sujeitam os termos de colaboração e os termos de fomento.

Seção V
Das Competências

Art. 12. Compete ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná:

I - autorizar a realização de chamamento público;

II - celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação;

III - celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação;

IV - denunciar ou rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;

§ 1.º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2.º Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção.

Art. 13. Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta:

I - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II - requerer ao Chefe do Poder Executivo a autorização para a realização de chamamento público e, se for o caso, de formalização do termo de colaboração , do termo de fomento e do acordo de cooperação;

III - instaurar o chamamento público;

IV - homologar o resultado do chamamento público;

V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os atos necessários para celebração do termo de colaboração, do fomento e do acordo de cooperação, quando não estiver previamente autorizado;

VI - celebrar o termo termo de colaboração, de fomento e o acordo de cooperação, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;

VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

IX - solicitar ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterações no termo de colaboração, de fomento ou nos acordos de cooperação;

X - requerer ao Chefe do Poder Executivo Estadual a denúncia ou rescisão do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação;

XI - decidir sobre a prestação de contas final, quando houver delegação;

XII - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente.

§ 1.º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria ou implicar na atuação conjunta com um ou mais entes da Administração Indireta, a celebração será requerida conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§ 2.º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 3.º Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção.

Art. 14. Para celebrar as parcerias previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e reguladas neste decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir:

a) no mínimo dois anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico da autoridade competente para celebração da parceria na hipótese de não existir, na área de atuação, nenhuma organização que cumpra o requisito;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1.º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

§ 2.º Estão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.

§ 3.º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II. 

§ 4.º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.  

Art. 15. Para celebração das parcerias previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e reguladas neste decreto, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; 

III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; 

Art. 16. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada por este decreto, dependerão da adoção das seguintes providências:

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste decreto;

V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública do Estado do Paraná, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

c) da viabilidade de sua execução; 

d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da designação do gestor da parceria;

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública do Estado do Paraná acerca da possibilidade de celebração da parceria. 

§ 1.º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde de que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento. 

§ 2.º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo dos valores mensurados na conta bancária específica do termo de colaboração e do termo de fomento.

§ 3.º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. 

§ 4.º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é vinculada a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 5.º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Estado do Paraná, na hipótese de sua extinção.

§ 6.º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 7.º Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 17. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do instrumento de parceria, desde que a organização da sociedade civil signatária possua:

I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; 

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil que ratificar o instrumento de parceria deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do instrumento de parceria, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; 

II - comunicar a administração pública do Estado do Paraná em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. 

Art. 18. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 19. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

Seção VII
Das Vedações

Art. 20. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por este decreto, a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, estendendo-se a vedação aos respectivos familiares, nos termos da definição contida no inciso III do art. 2º do Decreto 26, de 01 de Janeiro de 2015;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: 

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; 

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; 

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

d) a prevista no inciso III do art. 73 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1.º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2.º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3.º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 4.º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. 

§ 5.º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 21. É vedada a celebração de parcerias previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e reguladas neste decreto, que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. 

Art. 22. Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, serão celebradas nos termos da referida Lei e deste decreto as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso III do art. 3o deste decreto.

CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO
Seção I
Das Diretrizes

Art. 23. A administração pública do Estado do Paraná deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios de forma a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável à gestão da parceria, devendo:

I - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução e apreciar as prestações de contas;

II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;

III - prever capacitação de gestores públicos, representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e a gestão da parceria; e

IV - elaborar os manuais específicos de que trata os § 1º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 24. O processamento das parcerias será realizado, preferencialmente, por meio de plataforma eletrônica, construída especialmente para tal finalidade, ou a que o Estado do Paraná tenha aderido.

§ 1.º O não processamento das parcerias na forma do caput do Art. 24 deverá ser previamente justificada.

§ 2.º Não deverão ser executadas e nem registradas em plataforma eletrônica as parcerias dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, para garantia do sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de testemunhas, vítimas e familiares do programa, incluindo as informações acerca da imagem e local de proteção dos usuários.

Art. 25. A administração pública do Estado do Paraná deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I - objetos claramente detalhados;

II - metas;

III - custos;

IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

Art. 26. Exceto nas hipóteses previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e neste Decreto, a celebração dos instrumentos de parceria de que trata o art. 10 deste decreto, deverá ser precedido chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

§ 1.º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, e o critério de desempate;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VII - de acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§ 2.º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo, no entanto, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na região onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução e projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 3.º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento, de colaboração ou em acordo de cooperação, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública.

§ 4.º A administração pública do Estado do Paraná poderá realizar chamamento público para seleção de uma ou mais propostas.

§ 5.º As medidas de acessibilidade deverão ser compatíveis com as características do objeto das parcerias, com intervenções que objetivem priorizar ou garantir o livre acesso de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada, podendo as propostas e os respectivos planos de trabalho incluir os custos necessários para as ações previstas.

Art. 27. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no órgão de imprensa oficial, na página do sítio oficial do Governo do Estado do Paraná, na página do órgão ou entidade pública estadual, podendo, conforme o caso, ser publicado em jornal de grande circulação e/ou em meios alternativos de divulgação, e, se possível, na plataforma eletrônica.

§ 1.º O edital de chamamento público terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas.

§ 2.º A administração pública do Estado do Paraná deverá garantir meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção promovidos pelo órgão ou entidade nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas.

Art. 28. Os órgãos e as entidades personalizadas da administração pública do Estado do Paraná deverão divulgar em seu portal na internet as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.

Art. 29. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao valor máximo constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.

§ 1.º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§ 2.º As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

§ 3.º Poderão ser criadas tanto uma comissão de seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todo os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12(doze) meses.

§ 4.º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades participantes do chamamento público.

§ 5.º Configurado o impedimento previsto no § 4.º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença.

§ 6.º Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos mesmos veículos em que foi publicado o edital de chamamento público.

§ 7.º Aplica-se aos processos seletivos de que trata este Decreto o disposto no inciso XXI do art. 27, da Constituição do Estado do Paraná, no que diz respeito ao valor do objeto da parceria.

§ 8.º A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade civil direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a administração pública do Estado do Paraná de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.

Art. 30. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 39 e 40 deste decreto.

§ 1.º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 39 e 40 deste decreto, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração da parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.

§ 2.º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1.º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 39 e 40 deste decreto.

§ 3.º O procedimento dos parágrafos anteriores será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

Art. 31. Exceto nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Decreto, a celebração de qualquer modalidade de parceria será precedida de chamamento público.

Art. 32. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto.

Art. 33. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente.

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 34. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e dos artigos 33 e 34 deste Decreto, a ausência de realização de processo seletivo será prévia e detalhadamente justificada pelo administrador público.

§ 1.º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado, no máximo, até a data da formalização da parceria, na página do sítio oficial da administração pública na internet e, a critério do administrador público, no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 2.º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável, titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de cinco dias da data do respectivo protocolo.

§ 3.º O procedimento de formalização de parceria ficará suspenso caso não haja decisão acerca da impugnação no prazo de que trata o § 2.º deste artigo e ainda não tenha sido concluído.

§ 4.º Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.

§ 5.º Acolhida impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 6.º A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 29 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no artigo 32 deste Decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.

Art. 36. A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública do Estado do Paraná, que poderão, nos termos do § 2.º deste artigo, também ser membros da comissão de monitoramento e avaliação do órgão ou entidade.

§ 1.º A comissão de seleção terá no mínimo de 03 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.

§ 2.º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação relativa a um mesmo projeto.

§ 3.º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma secretaria ou entidade, a comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.

§ 4.º A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.

§ 5.º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a comissão de seleção deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, conforme determina a legislação específica.

§ 6.º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:

I - participação do membro da Comissão de Seleção como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;

II - prestação de serviços do membro da Comissão de Seleção a qualquer organização da sociedade civil proponente, com ou sem vínculo empregatício;

III - recebimento, como beneficiário, pelo membro da Comissão de Seleção, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente;

IV - doação para organização da sociedade civil proponente.

§ 7.º Os órgãos ou as entidades estaduais poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, observado o disposto no § 3.º do art. 29 deste decreto.

Art. 37. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:

I - avaliação das propostas;

II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;

III - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e contratações; e,

IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.

§ 1.º Os resultados de cada uma das etapas serão homologados e divulgados na página do sítio oficial do órgão e do Estado do Paraná e no órgão oficial de imprensa, podendo as organizações da sociedade civil desclassificadas apresentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no edital.

§ 2.º Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada em quaisquer das etapas, será convocada a organização imediatamente mais bem classificada, nos mesmos termos e condições da anterior em relação ao valor de referência.

Art. 38. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as seguintes informações:

I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

IV - plano de aplicação de recursos com o valor máximo de cada meta.

Art. 39. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 39, 40 e 20 deste decreto, por meio dos seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 14 desde decreto, que comprove a regularidade jurídica;

III - cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que comprove a regularidade jurídica;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;

VI - certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

VII - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;

VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 20 deste decreto;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.

§ 1.º Os documentos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria quando o imóvel esteja condicionado à liberação dos recursos.

§ 2.º Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II - relatório de atividades desenvolvidas;

III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV - currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas comprovações;

V - declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

VI - prêmios locais ou internacionais recebidos;

VII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou

VIII - quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido.

§ 3.º A verificação da regularidade da organização da sociedade civil selecionada, para fins do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria de que trata o inciso VI do caput deste artigo, deverá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes, dispensando as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

Art. 40. Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante deverá cumprir os seguintes dos requisitos art. 17 com as seguintes características:

I - ter mais de 5 (cinco) anos de existência comprovada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede comprovada na forma prevista no edital; e

III - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

a) carta de princípios, ou similar, ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou de que participou;

b) declaração de secretaria-executiva, ou equivalente, de rede ou redes de que participa ou de que participou, quando houver;

c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou de que participou; e

d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

§ 1.º A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 2.º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos.

§ 3.º O termo de atuação em rede estabelece relação jurídica apenas entre as organizações executantes e não celebrantes e as organizações celebrantes, devendo a primeira demonstrar sua regularidade jurídica e fiscal para a segunda.

§ 4.º A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 5.º Pelo repasse de recursos decorrente do disposto no § 2.º deste artigo, a organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante.

§ 6.º A administração pública do Estado do Paraná poderá formalizar, no instrumento de parceria, autorização prévia para alteração de organização da sociedade civil executante e não celebrante participante da rede, sendo exigida a comunicação da organização celebrante, sempre que tal fato ocorra, em até 30 (trinta) dias do fato, ficando a mesma obrigada a comprovar a regularidade jurídica e fiscal da entidade adicionada na rede na prestação de contas final.

Art. 41. Na etapa de aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e contratações, a administração pública do Estado do Paraná convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho e seu respectivo regulamento de compras e contratações para serem aprovados, ambos podendo ser consensualmente ajustados, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.

§ 1.º O regulamento de compras e contratações da organização da sociedade civil será automaticamente aprovado pelo órgão ou entidade pública estadual, caso adote:

I - regulamento de compras e contratações próprio que já tenha sido aprovado por outro órgão ou entidade da administração pública estadual;

II - regulamento de compras e contratações de outra organização da sociedade civil, já aprovado pela administração pública estadual; ou

III - modelo para adesão disponibilizado pela administração pública do Estado do Paraná.

§ 2.º Nas parcerias com valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no § 3º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3.º Na impossibilidade de a administração pública do Estado do Paraná definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 9.º deste decreto, o órgão ou a entidade estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho.

Art. 42. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a administração pública do Estado do Paraná emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e dos incisos V e VI do art. 16 deste decreto, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria.

§ 1.º O termo de colaboração ou o termo de fomento celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por quem for por ele autorizado.

§ 2.º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de objetos.

Art. 43. Os instrumentos de parceria regulamentados por este decreto deverão ter cláusulas essenciais previstas no art. 42, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1.º Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de parceria poderá:

I - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis;

II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou

III - manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública estadual quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela administração pública do Estado do Paraná, devendo os bens remanescentes estar disponíveis para retirada pela administração após a apresentação final das contas.

§ 2.º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração.

§ 3.º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a administração pública do Estado do Paraná, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, podendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 44. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento.

§ 1.º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade pública do Estado do Paraná.

§ 2.º A indicação de instituição financeira prevista no §1º será feita, exclusivamente, entre as instituições financeiras oficiais, federais ou estaduais, que poderão atuar como mandatárias do órgão ou da entidade pública do Estado do Paraná na execução e fiscalização dos termos de colaboração ou termos de fomento.

§ 3.º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:

I - estar em situação regular quanto aos requisitos para celebração da parceria, cuja verificação poderá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes;

II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sendo necessário que a parcela anterior tenha sido integralmente executada; e

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, comprovada, preferencialmente, por registro no sistema respectivo ou plataforma eletrônica, se houver.

§ 4.º Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não celebrantes não caracterizam receita própria estando vinculados aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 45. Para compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pelo órgão ou entidade pública estadual, será observado o regulamento de compras e contratações da organização previamente aprovado pela administração pública, sendo da organização da sociedade civil a responsabilidade de observância dos procedimentos e da realização de compras e contratações.

§ 1.º No regulamento de compras e contratações da organização da sociedade civil deverão ser previstos procedimentos de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como:

I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento;

II - cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;

III - utilização de atas de registro de preços, em vigência, adotados por órgãos públicos vinculados ao Estado do Paraná, preferencialmente da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;

IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;

V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e

VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, podendo prever as seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da região onde atuam;

b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local da execução do objeto;

c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizada com base no preço do dia; e

d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população.

§ 2.º Para formalizar a compra de bens ou contratação de serviços será celebrado contrato pela organização da sociedade civil com fornecedor de bens ou prestador de serviços, com a finalidade de atingir o objeto do termo de colaboração ou termo de fomento, no qual deverá conter cláusula específica que informe da possibilidade de pedido de livre acesso dos servidores ou empregados do órgão ou entidade pública estadual e dos órgãos de controle aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante.

§ 3.º Os fornecedores e prestadores de serviços deverão ser notificados com o pedido de livre acesso com antecedência mínima de até 20 (vinte) dias úteis da realização da fiscalização de que trata o § 2º e deverão disponibilizar os documentos e registros contábeis relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços vinculados ao termo.

Art. 46. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo vedado:

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 47. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1.º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§ 2.º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§ 3.º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

Art. 48. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, desde que devidamente escriturados, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

Art. 49. É vedada a realização de pagamentos antecipados com recursos da parceria, sendo possível pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado, devendo o valor correspondente ser considerado no montante total aprovado.

Art. 50. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços.

Parágrafo único. O termo de colaboração ou termo de fomento poderá dispensar a exigência do caput, quando houver a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, autorizando o pagamento em espécie.

Art. 51. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas realizadas após a publicação do termo de colaboração ou do termo de fomento na imprensa oficial, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da organização da sociedade civil e o beneficiário final da despesa deverá ser registrado.

Art. 52. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, hipótese em que haverá complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto.

Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano.

Art. 53. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.

§ 1.º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão da parceria, quando for o caso, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2.º Não se incluem nos custos indiretos para execução da parceria os custos diretos de natureza semelhante exclusiva e diretamente atribuídas ao seu objeto, ainda que de natureza administrativa.

Art. 54. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, sendo vedado o pagamento de execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Art. 55. O órgão ou a entidade pública estadual somente poderá autorizar pagamento em data posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.

Art. 56. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: 

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; 

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 57. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.

Art. 58. A administração pública do Estado do Paraná viabilizará o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas com base na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste decreto

Art. 59. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Parágrafo único É vedado à dministração pública do Estado do Paraná ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal da organização da sociedade civil, tais como direcionar o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na organização parceira.

Art. 60. A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho deverá:

I - corresponder às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

II - corresponder à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

III - ser compatível com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil ou de sua sede;

IV - observar, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual; e

V - ser proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao termo de colaboração ou ao termo de fomento.

§ 1.º A equipe da organização da sociedade civil de que trata o caput consiste na equipe necessária à execução do objeto da parceria, regida pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que haja função prevista no plano de trabalho.

§ 2.º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, nos termos do §1º do 53 deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3.º As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria e serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, observado o prazo de vigência estipulado.

§ 4.º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

§ 5.º É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, no órgão ou entidade pública estadual, cargo de natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 6.º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores.

Seção VI
Das Alterações

Art. 61. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao órgão ou entidade da administração estadual competente em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

§ 1.º A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pelo órgão ou entidade da administração estadual, respeitados os requisitos previstos neste decreto, quando ele der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

§ 2.º Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

Art. 62. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila, conforme o caso.

CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO

Art. 63. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da administração pública estadual, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento.

§ 1.º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros de servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública estadual, os quais poderão também ser membros de Comissão de Seleção de que trata este Decreto.

§ 2.º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.

§ 3.º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.

§ 4.º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá compor a comissão de seleção relativa a um mesmo projeto.

§ 5.º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, competindo a este realizar o monitoramento e a avaliação da parceria, observadas as normas contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto.

§ 6.º Deverá se declarar impedido o membro da comissão de monitoramento e avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento.

§ 7.º Para fins do § 6º, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou

IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.

§ 8.º O órgão ou a entidade pública estadual poderá designar uma ou mais Comissões de Monitoramento e Avaliação, de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 64. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, incluindo, entre outros mecanismos, visitas in loco e, quando necessário, pesquisa de satisfação.

§ 1.º O gestor da parceria deverá emitir, preferencialmente em plataforma eletrônica, o seu Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e, ao mesmo tempo, enviado à organização, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.

§ 2.º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 

Art. 65. O órgão ou entidade pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria de que trata o art. 10 deste decreto.

§ 1.º Antes da realização da visita in loco, o órgão ou a entidade pública estadual, ou quem em nome dele for responsável pela ação, poderá notificar a organização da sociedade civil para informar o agendamento, quando conveniente e oportuno.

§ 2.º Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização, para conhecimento e providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata parágrafo único do art. 64 deste Decreto.

Art. 66. Para fins da garantia de livre acesso prevista no inciso XV do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas do Estado do Paraná, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução da parceria, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto.

§ 1.º O pedido de acesso de que trata o caput deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto.

§ 2.º O prazo para a organização da sociedade civil apresentar a documentação e as informações de que trata o §1º deste artigo será de até 20 (vinte) dias úteis.

§ 3.º Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 64 deste Decreto.

Art. 67. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão ou a entidade pública estadual poderá realizar pesquisa de satisfação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com base em critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação as ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.

§ 1.º A pesquisa de satisfação prevista no caput poderá ser realizada diretamente, com apoio de terceiros ou por delegação de competência, podendo a contratação ser feita pela própria entidade se prevista no plano de aplicação do plano de trabalho da parceria.

§ 2.º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.

§ 3.º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata art. 64 deste Decreto.

Art. 68. O ato de designação do gestor da parceria deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Paraná e constará, expressamente, os dados para identificação do instrumento firmado.

Art. 69. São obrigações do gestor:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e o o art. 64 deste decreto;

IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 70. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.

§ 1.º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no instrumento da parceria e no Plano de Trabalho, devendo ser compatíveis com o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria.

§ 2.º As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública do Estado do Paraná iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

§ 3.º No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, as fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela administração pública iniciam-se com a assinatura do respectivo termo.

Art. 71. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão trazer as informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos:

I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e pelo contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica; e

III - cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

§ 1.º No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, não são aplicáveis os incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2.º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante trazer as informações por si e pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Art. 72. Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela administração pública deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.

§ 1.º A análise das contas consiste na análise de execução do objeto para verificação do cumprimento do objeto e do atingimento dos resultados previstos no plano de trabalho e na análise financeira, quando couber, para exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho e verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta-corrente que recebeu recursos para a execução da parceria, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, com foco na verdade real e nos resultados alcançados.

§ 2.º A análise da prestação de contas final pelo órgão ou entidade pública será realizada com base nas informações e documentação previstas no art. 71 deste Decreto.

§ 3.º Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, caberá ao gestor público apontá-los para fins de questionamento dos valores adotados para contratação de bens ou serviços.

Art. 73. Poderá haver prestações de contas parciais, desde que tenham modo e periodicidade expressos no termo de parceria e no plano de trabalho e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria.

§ 1.º No caso de parcerias com mais de 1 (um) ano de vigência, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.

§ 2.º O gestor da parceria emitirá parecer técnico para análise da prestação de contas parcial com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação das contas parcial pelas organizações da sociedade civil.

Art. 74. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.

§ 1.º A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, será a autoridade competente para assinar o instrumento da parceria.

§ 2.º É permitida a delegação à autoridade diretamente subordinada, a ser indicada no próprio termo de formalização da parceria, vedada a subdelegação.

Art. 75. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá concluir pela:

I - aprovação da prestação de contas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 

III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1.º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.

§ 2.º A hipótese do inciso II do caput poderá ocorrer quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.

§ 3.º A hipótese do inciso III do caput deverá ocorrer quando comprovado dano ao erário e/ou descumprimento injustificado do objeto do termo, incluindo as seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria;

§ 4.º No caso de rejeição da prestação de contas deverá ser instaurada tomada de contas especial, podendo ser aplicadas as seguintes sanções previstas no art. 73 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; 

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§ 5.º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário de Estado ao qual está vinculada, por hierarquia ou supervisão, a atividade executada no instrumento de parceria, inclusive nos casos em que a parceria é formalizada por ente da administração indireta, sendo franqueado o direito de defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§ 6.º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 7.º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

§ 8.º Deverão ser registradas em banco de dados público as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para conhecimento público.

Art. 76. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas em banco de dados público, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Cabe ao dirigente máximo do órgão declarar como impedidas para celebração de novas parcerias com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, enviando os dados para a Controladoria-Geral do Estado, que manterá o cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.

Art. 77. A manifestação conclusiva da prestação de contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil e do responsável indicado pela entidade no termo.

§ 1.º Da manifestação de que trata o caput caberá pedido de reconsideração pela organização da sociedade civil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para decisão final, quando cabível.

§ 2.º O prazo para a decisão final de que trata o § 1º será de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por igual período.

§ 3.º A interposição do pedido de reconsideração de que trata o § 1º suspende os efeitos da manifestação prevista no caput até a decisão final.

§ 4.º O pedido de reconsideração de que trata o §1º também poderá ser interposto pelo dirigente da entidade indicado como responsável solidário, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo da prática de outros atos durante a avaliação da parceria para garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 78. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração de que trata o § 1º do art. 77 deste Decreto, poderá apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas.

Art. 79. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 80. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública estadual e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.

Art. 81. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e termos de fomento:

I - má execução ou inexecução da parceria;

II - a verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.

Art. 82. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:

I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e

II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.

§ 1.º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública estadual deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.

§ 2.º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.

§ 3.º A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 83. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública estadual, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas pelo respectivo órgão ou entidade pública estadual.

Art. 84. O órgão ou entidade pública estadual promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 10 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, em seu sítio oficial na internet e no Portal Oficial do Governo do Estado do Paraná, a relação dos termos de parceria celebrados, excetuados os casos das parcerias para execução de ações dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, para garantia do sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de testemunhas, vítimas e familiares do programa, incluindo as informações acerca da imagem e local de proteção dos usuários.

Art. 85. O Portal Oficial do Governo do Estado do Paraná divulgará o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, contendo todas as parcerias realizadas pela administração direta e indireta de que trata este Decreto, com a finalidade dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e suas parcerias celebradas, a partir de bases de dados públicos, alimentados pelos órgãos ou entidades celebrantes.

Art. 86. O órgão ou entidade pública do Estado do Paraná publicará, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, em seu sítio oficial na internet e na plataforma eletrônica, se houver, a relação dos programas e ações com os valores aprovados na referida Lei, cuja execução poderá ocorrer em parceria com as organizações da sociedade civil.

Art. 87. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, em até 120 (cento e vinte) dias da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 88. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, serão desenvolvidos pela Escola de Governo do Estado do Paraná, universidades, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjunto de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos.

§ 1.º Os órgãos e entidades públicas estaduais que mantiverem relações de parceria nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas também relacionados à política pública a qual está vinculada a execução dos programas e ações que serão desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, firmados com organizações da sociedade civil previstas no inciso II do art. 3.º da referida Lei permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, observado o disposto no artigo 83 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 90. Na fase interna do chamamento público será obrigatória a aprovação do edital pela assessoria jurídica do órgão ou entidade da administração indireta, exclusivamente em relação a legalidade do instrumento ante as disposições da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste Decreto, salvo quando utilizado edital padronizado, caso em que a aprovação é dispensada, sem prejuízo da manifestação de que trata o inciso VI do art. 35 da referida lei.

Art. 91. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 

REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO - constou dois artigos 44, sendo o correto o § 4º do art. 44 -


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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