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Resolução CEMA nº 070 - 01 de Outubro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8068 de 1 de Outubro de 2009

Súmula: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001; após deliberação em Plenário, em 11 de agosto de 2009;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 001, de 23 de janeiro de 1986, n° 009 , de 03 de dezembro de 1987, e n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando as atribuições e competências do Conselho estadual do Meio Ambiente, estabelecida pelo Decreto Estadual 4.447 de 12 de Julho de 2001;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);
Considerando a Resolução CEMA 065, de 01 de julho de 2008 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
 
RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Industriais.
 
Parágrafo Único: Para fins desta Resolução entende-se como empreendimentos industriais todos aqueles que contemplem o conjunto de operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
 
I - meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental- EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica – AAI ou AAE e outros;
VIII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
IX - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;
X - cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o IAP terá um cadastro documental único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XI - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XII - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XIII - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 3º O IAP no exercício de sua competência de controle ambiental expedirá os seguintes atos administrativos:
 
I - declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual (DLAE):
concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
II - licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
III - licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
IV - licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
V - licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
VI - autorização ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
 
§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo IAP são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no artigo 76, da Resolução CEMA 065/2008.

Art. 4º Ficam dispensados do Licenciamento Ambiental Estadual, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, os empreendimentos industriais cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:
 
a. possuir até 10 funcionários;
b. não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
c. não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
d. Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características:
 
Ficam dispensados do Licenciamento Ambiental Estadual, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, os empreendimentos industriais cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:
 
a. possuir até 10 funcionários;
b. não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
c. não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
d. Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características:
 
Tipo de combustível
Potência térmica nominal máxima
Combustível gasoso
Até 10 MW
Óleo combustível e assemelhados
Até 10 MW
Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados
Até 10 MW
Derivados de madeira
Até 10 MW
Bagaço de cana-de-açúcar
Até 10 MW
Turbinas de gás
Até 10 MW

 
§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo não são obrigados a requerer a DLAE - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).
§ 2º A DLAE poderá ser requerida, nos casos em que seja necessário a comprovação de dispensa de licenciamento ambiental estadual, via on line no site do Instituto Ambiental do Paraná, mediante a prestação das informações necessárias.
§ 3º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, desde que mantidas as características da DLAE já emitida, via on-line, mediante a prestação das informações necessárias.
§ 4º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, que acarretem no aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento, o Usuário Ambiental deverá solicitar a Licença Ambiental.
§ 5º A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Art. 5º. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes no anexo 02.

Empreendimento/Atividade
Volume de transformação ou produção (limite máximo) ou número Máximo de funcionários
Abatedouro de aves
3000 aves/mês
Abatedouro de suínos
60 cabeças/mês
Abatedouro de bovinos
30 cabeças/mês
Abatedouro de ovinos
60 cabeças/mês
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
200 Kg de carne processada/dia
Unidade de classificação de ovos
300 dúzias/dia
Fábrica de embutidos e defumados
1000 Kg de carne processada/dia
Laticínios (resfriamento e envase)
1250 l de leite/dia
Laticínios (queijo e manteiga)
800 l de leite/dia
Laticínios (doce de leite)
800 l de leite/dia
Fábrica de conservas salgadas
250 Kg de matéria prima/dia
Fábrica de geleias conservas doces
250 Kg de matéria prima/dia
Açúcar mascavo e rapadura
3000 Kg de cana moída/dia
Indústria de doces, chocolates, balas
200 Kg de produto/dia
Industria de processamento de frutas
500 l de suco/dia
Industria de biscoitos e bolachas
300 Kg de produto/dia
Industria de beneficiamento de madeira
10 funcionários
Industria de farinha de mandioca
500 Kg de mandioca/dia
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais
500 t (capacidade de estocagem)
Ervateira
10 funcionários
Indústria cerâmica
10 funcionários
Indústria de farinha de milho
100 Kg de milho/dia
Produção de vinho
2000 Kg de uva processada/dia
Produção de vinagre
300 l/dia
Produção de sucos
600 l/dia
Destilaria de álcool e cachaça
1000 Kg de cana moída/dia
Torrefação e empacotamento de chá
50 Kg de chá/dia
Torrefação e empacotamento de café
120 Kg de matéria/dia
Tratamento de superfície
Até 10 m3/dia(1)
Unidade de processamento de mel
12.000 Kg de mel/ano
Fornos para produção de carvão
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno (2)

(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo
(2) Limite máximo/ano
(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana

Art. 5º. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo.
 
Empreendimento/Atividade
Volume de transformação ou produção (limite máximo) ou numero Maximo de funcionários
Abatedouro de aves
3000 aves/mês
Abatedouro de suínos
60 cabeças/mês
Abatedouro de bovinos
30 cabeças/mês
Abatedouro de ovinos
60 cabeças/mês
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
200 Kg de carne processada/dia
Unidade de classificação de ovos
300 dúzias/dia
Fabrica de embutidos e defumados
1000 Kg de carne processada/dia
Laticínios (resfriamento e envase)
1250 l de leite/dia
Laticínios (queijo e manteiga)
800 l de leite/dia
Laticínios (doce de leite)
800 l de leite/dia
Fabrica de conservas salgadas
250 Kg de matéria prima/dia
Fabrica de geléias conservas doces
250 Kg de matéria prima/dia
Açúcar mascavo e rapadura
3000 Kg de cana moída/dia
Indústria de doces, chocolates, balas
200 Kg de produto/dia
Industria de processamento de frutas
500 l de suco/dia
Industria de biscoitos e bolachas
300 Kg de produto/dia
Industria de beneficiamento de madeira
10 funcionários
Industria de farinha de mandioca
500 Kg de mandioca/dia
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais
500 t (capacidade de estocagem)
Ervateira
10 funcionários
Industria cerâmica
10 funcionários
Industria de farinha de milho
100 Kg de milho/dia
Produção de vinho
2000 Kg de uva processada/dia
Produção de vinagre
300 l/dia
Produção de sucos
600 l/dia
Destilaria de álcool e cachaça
1000 Kg de cana moída/dia
Torrefação e empacotamento de chá
50 Kg de chá/dia
Torrefação e empacotamento de café
120 Kg de matéria/dia
Tratamento de superfície
Até 10 m3/dia(1)
Unidade de processamento de mel
12.000 Kg de mel/ano
Fornos para produção de carvão
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno (2)

(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo
(2) Limite máximo/ano
(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana.
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

Art. 6º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada – LAS, bem como sua renovação, para os Empreendimentos Industriais relacionados no Art. 5º, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
 
I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 8;

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, com Averbação da Reserva Legal na margem da matrícula, se área rural;
e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental;
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

f) Dispensa de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
g) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
h) Projeto Simplificado do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 2 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);
i) No caso de fornos de carvão, o croqui de localização dos fornos, com indicação da situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, existência de cobertura florestal, ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas, outras atividades e sistema viário (estradas e rodovias). Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana
j) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA Nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.
 
II. RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c) Relatório de automonitoramento de emissões atmosféricas, se for o caso, de acordo com o exigido pela Resolução SEMA 054/06 e diretrizes apresentadas no ANEXO 9, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP;
d) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);
e) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada,publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 006/86;
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

Art. 7º Os Empreendimentos Industriais não compreendidos nos Artigos 6.º e 7.º deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

Art. 7º Os Empreendimentos Industriais não compreendidos nos Artigos 4º e 5.º deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

§ 1º Este procedimento se aplica a:
I. novos empreendimentos;
II.empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção ou volumes produzidos;
III. empreendimentos em operação com a incorporação de novas atividades, que venha a acarretar um aumento no potencial poluidor.
§ 2º Em empreendimentos já licenciados pelo IAP, não é necessário novo licenciamento ambiental para as obras e/ou reformas com a finalidade de:
I. melhoria da aparência dos empreendimentos;
II. aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III. outras obras e/ou reformas que não impliquem na alteração do potencial poluidor do empreendimento já licenciado.
§ 3º Os requerimentos para esses licenciamentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.
 
I. LICENÇA PRÉVIA

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 8;

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento do Licenciamento ambiental já realizado.
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

f) Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
g) Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede pública coletora de esgotos sanitários, apresentar carta de viabilidade da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE;
h) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), no caso de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
i) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA N.º 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

II. LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Estudo ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 2 vias e datado, sendo que uma delas, após análise e aprovação, deverá ser carimbada pelo técnico analista e devolvida ao interessado. O Estudo Ambiental para atividades industriais deverá contemplar no mínimo:
- Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissionais habilitados e cadastrados no IAP, acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de classe;
- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissionais habilitados e cadastrados no IAP habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);
c) Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede coletora de esgotos sanitários, apresentar Autorização da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE;
d) Publicação de súmula da concessão de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme especificado no corpo da mesma e modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
e) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

III. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais– originais);
c) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);
d) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual N. 10.233/92.

IV. LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;
c) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
d) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.

V. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c) De acordo com as características do empreendimento e com as legislações específicas, se necessário, apresentar os documentos abaixo,anexados ao mesmo processo ou via on line:
- Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA 054/06. Nos casos em que o referido Relatório já tenha sido apresentado, informar o respectivo número do(s) protocolo(s) IAP;
- Declaração de Carga Poluidora para os efluentes líquidos, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 11. Nos casos em que a referida Declaração já tenha sido apresentada, informar o número do(s) protocolo(s) IAP;
- Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Lei Estadual nº 13.448/02 e no Decreto Estadual nº 2076/03; Nos casos em que o referido Relatório já tenha sido apresentado, informar o respectivo número do(s) protocolo(s) IAP);
- Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/99 e no Decreto Estadual nº 6674/02, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 5;
- Formulário do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos (ANEXO 6), de acordo com a Resolução CONAMA 313/02;
d) Cópia da Licença de Operação;
e) súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);
f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);
g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

Art. 8º Os empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu Licenciamento Ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação - LO ou a Licença Ambiental Simplificada - LAS de acordo com o disposto no Artigo 8º, parágrafo único da Resolução CONAMA 237/97.

Parágrafo Único. Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverá ser solicitada a Licença Ambiental Simplificada – LAS ou a Licença de Operação – LO, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado no IAP, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
 
I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS DE REGULARIZAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c) Alvará de Funcionamento;
d) Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

f) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

f) supressão da letra “ f”;
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

g) Projeto Simplificado do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 2 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);
h) Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas do IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA 054/06, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP;
i) No caso de fornos de carvão, croqui de localização dos fornos, com indicação da situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, existência de cobertura florestal, ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas, outras atividades e sistema viário (estradas e rodovias);
j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233/92, para pequeno porte.
 
II. LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO DE REGULARIZAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
c) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);
d) Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA 054/06, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP;

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

f) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

f) supressão da letra “ f”;
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

g) Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede coletora de esgotos sanitários, apresentar Autorização da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE;
h) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;
i) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);
j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.

Art. 9º Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, conforme Art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (ANEXO 12), com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações.

§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC (ANEXO 12) são necessárias avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.
§ 2º Será emitida Licença de Operação, em caráter precário, condicionada ao cumprimento do estabelecido no TAC, em consonância com o previsto no Parágrafo Único do Art. 78 da Resolução Nº 65/CEMA.

Art. 9º Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, conforme Art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (ANEXO 12), com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações.

§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC (ANEXO 12) são necessárias avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.
§ 2º Será emitida Licença de Operação, em caráter precário, condicionada ao cumprimento do estabelecido no TAC, em consonância com o previsto no Parágrafo Único do Art. 78 da Resolução Nº 65/CEMA.
(Redação dada pela Resolução 72 de 22/10/2009)

Art. 10 O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
 
I. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos.
II. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação.
III. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP.
IV. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá atender os critérios estabelecidos no ANEXO 13 .
V. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos.
VI. A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser renovada.
VII. O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) será de 06 (seis) anos.
VIII. A Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) poderá ser renovada.
 
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada e da Licença de Operação.

Art. 11 Para o lançamento de efluentes líquidos industriais ficam estabelecidos os padrões determinados no ANEXO 7.

Art. 12 Para o lançamento de emissões atmosféricas ficam estabelecidos os padrões determinados na Resolução SEMA 054/2006 ou outra que venha substituí-la.

Art. 13 Para os casos de alteração de razão social, Cópias, Certidões,Vistas de Processos Administrativos, entre outros, os procedimentos gerais de licenciamento ambiental estão estabelecidos na Resolução CEMA N° 065/2008.

Art. 14 Caso haja necessidade justificada o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Art. 15 O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1o, da Lei n. 6.938, de 1981.

Art. 16 Casos omissos não tratados nesta Resolução serão analisados e remetidos pelo IAP ao CEMA para deliberação e providencias.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial os artigos 122 e 123 da Resolução 031/SEMA de 1998.

1.1 ANEXOS
• ANEXO 1 - Cadastro de Empreendimentos Industriais
• ANEXO 2 - Diretrizes para apresentação de projeto básico de sistemas de controle de poluição ambiental
• ANEXO 3 - Diretrizes para apresentação de projetos de sistemas de controle de poluição ambiental em atividades industriais
• ANEXO 4 - Diretrizes do IAP para elaboração e apresentação de Projeto de Isolamento Acústico
• ANEXO 5 - Diretrizes do IAP para elaboração e apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
• ANEXO 6 - Formulário do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos
• ANEXO 7 - Padrões para o lançamento de efluentes líquidos
• ANEXO 8 - Modelo da Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo
• ANEXO 9 - Diretrizes para elaboração e apresentação de Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas
• ANEXO 10 - Fundamento Legal
• ANEXO 11 - Diretrizes para apresentação de Declaração de Carga Poluidora
• ANEXO 12 - Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
• ANEXO 13 - Prazos de validade para Licença de Operação
• ANEXO 14 - Modelo da Declaração de Dispensa de licenciamento Ambiental Estadual

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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