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Lei 18700 - 08 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9611 de 8 de Janeiro de 2016

Súmula: Proíbe a revista íntima nos visitantes dos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe os estabelecimentos prisionais de realizarem revista íntima nos visitantes.

Parágrafo único. Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

II - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:

a) despir-se;

b) fazer agachamentos ou dar saltos;

c) submeter-se a exames clínicos invasivos.

Art. 3º Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada em local reservado, por meio de tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência ou do não funcionamento em condições técnicas aceitáveis dos equipamentos ou tecnologias afins dentro dos estabelecimentos penais, não se aplica a proibição constante no art. 1º da presente Lei.

Art. 4º Na hipótese de suspeita justificada de porte de objeto ou substância ilícita, identificada durante o procedimento de revista mecânica, o visitante:

I - deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente com a utilização de tecnologia diferente da usada da primeira vez;

II - persistindo a suspeita prevista no caput deste artigo, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;

III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório para os procedimentos adequados de averiguação da suspeita.

Parágrafo único. Caso seja confirmada a suspeita descrita no caput deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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