Súmula: Obriga os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem documentação que especifica ao consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga todos os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem ao consumidor, no ato da comercialização do respectivo veículo:
I - ...vetado...;
II - documento fiscal com número de registro de série do veículo, emitida ao consumidor responsável.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no art. 56 na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Péricles de Holleben Mello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado